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5000700-28.2024.8.08.0008

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 17.074,48
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
NILZA CARDOSO DA ROCHA
CPF 043.***.***-62
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI
OAB/ES 32694Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
JULIANA BEZERRA ASSIS
OAB/ES 13851Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de NILZA CARDOSO DA ROCHA em 17/04/2026 23:59.

18/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:17

Decorrido prazo de NILZA CARDOSO DA ROCHA em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:19

Decorrido prazo de NILZA CARDOSO DA ROCHA em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:23

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 31/03/2026.

31/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026

31/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: NILZA CARDOSO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Alvarás disponibilizados nos autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de março de 2026. MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000700-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: NILZA CARDOSO DA ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000700-28.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por NILZA CARDOSO DA ROCHA em face do BANCO PAN S.A. Intimado a proceder com a quitação do débito, a parte executada aprestou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 87905950, alegando excesso na execução, ante os erros nos cálculos apresentados pela exequente. A impugnação é tempestiva, conforme certidão de ID 88459087. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação em ID 88441564. Despacho de ID 88459922 determinando a remessa do feito à contadoria do Juízo, ante as divergências apresentadas pelas partes. Cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo em ID 88989461. Despacho de ID 89934704 determinando novamente a remessa do feito à contadoria do Juízo, ante a divergência apresentada pelo executado no ID 89864343. Novo cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo em ID 90071479, observando os parâmetros indicados nos comandos do despacho de ID 89934704. A parte exequente manifestou-se em ID 90587938 concordando com os cálculos e requerendo sua homologação. Devidamente intimado a se manifestar, o executado optou-se por quedar-se inerte, conforme certidão de transcurso de prazo de ID 92034887, operando-se a preclusão e a sua concordância tácita, em estrita observância à advertência prévia deste juízo. Decisão de ID 92077402 rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologando os cálculos da contadoria do Juízo, e, ao final, determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores e intimação do executado para pagamento do débito remanescente. Intimadas, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores em ID 93449545, e a parte executada manifestou-se em ID 93724348, informando o pagamento do débito exequendo remanescente, conforme depósito de ID 93724350. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Compulsando os autos, percebo que a presente execução encontra-se em andamento em relação ao débito remanescente, ante o pagamento parcial de ID’s 87907706 e 87907707. O executado intimado a se manifestar, realizou o pagamento do valor remanescente no ID 93724350. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte exequente. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte autora, conforme já determinado na decisão de ID 92077402, item “a”, bem como em relação ao valor do débito remanescente depositado no ID 93724350, conforme poderes outorgados na procuração de ID 39327332, e dados bancários fornecidos no ID 90587938. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

30/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/03/2026, 13:30

Juntada de

27/03/2026, 13:29

Expedição de Intimação - Diário.

27/03/2026, 13:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:16
Documentos
Sentença
25/03/2026, 16:03
Decisão
06/03/2026, 13:55
Despacho
04/02/2026, 12:54
Despacho
12/01/2026, 17:49
Despacho - Mandado
13/11/2025, 11:47
Execução / Cumprimento de Sentença
12/11/2025, 15:31
Petição (outras) em PDF
01/10/2025, 07:37
Acórdão
30/09/2025, 15:50
Despacho
11/08/2025, 22:23
Sentença
27/03/2025, 11:42
Despacho
01/02/2025, 17:47
Decisão
11/09/2024, 17:10
Despacho
07/06/2024, 14:34
Despacho
06/06/2024, 17:12
Decisão - Carta
23/03/2024, 15:23