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5030278-47.2023.8.08.0048

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.696,80
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GLEIDNEIA DE JESUS DUARTE SIQUEIRA
CPF 099.***.***-03
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
CELSO GONCALVES
OAB/MS 20050Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386Representa: PASSIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de GLEIDNEIA DE JESUS DUARTE SIQUEIRA em 12/03/2026 23:59.

13/03/2026, 00:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 00:48

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

06/03/2026, 00:48

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 12:38

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 14:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: GLEIDNEIA DE JESUS DUARTE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030278-47.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gleidneia de Jesus Duarte Siqueira em face de Banco Pan S.A. Deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência (id. 36441583). Narra a parte autora que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo/cartão de crédito (RMC/RCC) que afirma não ter contratado. Sustenta que a instituição financeira requerida agiu de forma abusiva, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico com a respectiva repetição de indébito e indenização por danos morais. A ré Banco Pan S.A. contestou no id. 67234681, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, impugnação da justiça gratuita, ausência de procuração válida e ausência de comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, o dever de informação suprido e a ausência de defeito na prestação do serviço. Afirma que as operações foram realizadas dentro dos parâmetros legais e que não há danos a indenizar, pugnando pela improcedência total da demanda. Réplica no id. 52075433. Instadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a intimação da parte ré para que esta realize o depósito das vias originais dos contratos juntados à contestação, para, por conseguinte, ser realizada perícia documental (id. 66867370). A ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 67234681). Pois bem. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. Da impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, ao argumento de que esta não preenche os requisitos legais para a sua concessão. A partir do momento em que a gratuidade de justiça é impugnada, o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência recai inteiramente sobre a parte que impugna o benefício. Não bastam meras alegações genéricas ou ilações; exige-se do impugnante a apresentação de provas concretas e inequívocas de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tais provas poderiam incluir, por exemplo, registros de propriedade de bens, comprovantes de rendimentos elevados ou evidências de um padrão de vida incompatível com a realidade alegada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. [...]. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifei. No caso em tela, a impugnação foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de qualquer documento ou elemento de prova capaz de infirmar a declaração de insuficiência da parte autora. A argumentação do réu limita-se ao campo da conjectura, o que é manifestamente insuficiente para revogar o benefício. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos. Da Falta de interesse Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual, na modalidade necessidade, afigura-se presente a partir do momento em que o autor entende ter um direito violado e busca a tutela jurisdicional para repará-lo, sendo a resistência do réu, manifestada na própria contestação de mérito, suficiente para caracterizar a lide. Da Assinatura Eletrônica A instituição requerida arguiu a nulidade da representação processual ou da documentação inicial, sob o argumento de que a assinatura eletrônica utilizada pela parte autora não deteria validade jurídica por ausência de certificação no sistema ICP-Brasil. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do REsp nº 2.159.442/PR, a ausência de credenciamento da entidade autenticadora no sistema ICP-Brasil não retira, por si só, a validade jurídica ou a força probante da assinatura eletrônica. Na trilha do entendimento do STJ, negar validade a um documento apenas pela falta do selo ICP-Brasil configuraria “excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”. Complementarmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, autoriza a utilização de assinaturas digitais, desde que atendidos requisitos mínimos que permitam a conferência de sua autenticidade e integridade. Conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte (Apelação Cível nº 0022765-26.2017.8.08.0048) e pelo Ato Normativo nº 188/2019, a assinatura digital possui validade jurídica quando acompanhada de elementos que possibilitem sua validação, como a chave criptográfica e o endereço eletrônico para conferência. No caso vertente, verifico que a assinatura digital da requerente (id. 34713988) atende à finalidade de identificação e manifestação de vontade. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e mantenho a higidez da representação processual. Da Ausência do Comprovante de Residência A falta de comprovante de residência atualizado não é óbice ao prosseguimento do feito, pois não é documento indispensável à propositura da ação (art. 319, II, CPC), bastando a indicação do domicílio na inicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA […] COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3 O comprovante de residência também não se trata de documento indispensável à propositura da ação. O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva. 5. [...] (TJ-ES - AC: 00001082520198080047, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 06 / 10 / 2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20 / 10 / 2020.). (grifei). Isso posto, rejeito a insurgência. Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício de consentimento na contratação (erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico); b) A (i)legalidade dos descontos; c) A efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora para compras ou saques; e d) A configuração de danos morais e materiais. Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, a qual, em virtude de sua experiência e domínio sobre as informações, possui muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc. VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à parte autora comprová-los. Considerando a inversão do ônus da prova e considerando os requerimentos de ambas as partes, tanto da autora para exibição das vias originais, quanto da ré, em sede de contestação, por prazo suplementar para localização dos instrumentos contratuais. Verifica-se a necessidade de nova intimação da instituição financeira para que possa se desincumbir de seu ônus probatório. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso. No mesmo prazo, oportunizo à parte requerida desincumbir-se de seu ônus probatório. Com a juntada dos documentos ou certificado o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 16:24

Proferido despacho de mero expediente

27/01/2026, 15:36

Processo Inspecionado

27/01/2026, 15:35

Conclusos para decisão

27/01/2026, 13:20

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

26/01/2026, 16:27

Juntada de Certidão

07/11/2025, 00:34

Decorrido prazo de GLEIDNEIA DE JESUS DUARTE SIQUEIRA em 06/11/2025 23:59.

07/11/2025, 00:34

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2025 23:59.

07/11/2025, 00:34
Documentos
Despacho
27/01/2026, 15:35
Decisão
26/01/2026, 16:27
Decisão
13/10/2025, 17:40
Decisão
07/10/2025, 18:22
Despacho
28/03/2025, 18:04
Decisão
27/02/2024, 22:02