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5001050-70.2025.8.08.0011

Procedimento Comum CívelTransporte RodoviárioTransporte TerrestreContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 20.786,73
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
THAMIRIS SCHARRA RANGEL CRIVEL
CPF 116.***.***-11
Autor
GUSTAVO SCHARRA RANGEL CRIVEL
CPF 140.***.***-56
Autor
TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA
CNPJ 52.***.***.0001-50
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/PR 115800Representa: ATIVO
JOHNNY MARQUES
OAB/PR 108334Representa: ATIVO
JOEL DE BARROS BITTENCOURT
OAB/SP 153143Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:33

Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 04:20

Publicado Decisão em 30/01/2026.

06/03/2026, 04:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GUSTAVO SCHARRA RANGEL CRIVEL, THAMIRIS SCHARRA RANGEL CRIVEL REU: TRANSPORTADORA TURISTICA SUZANO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOHNNY MARQUES - PR108334, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA - PR115800 Advogado do(a) REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT - SP153143 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5001050-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THAMIRIS SCHARRA RANGEL CRÍVEL e GUSTAVO SCARRA CRÍVEL em face de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. Relatam os requerentes que, em setembro de 2024, utilizaram os serviços de transporte da ré e tiveram uma de suas bagagens extraviadas ao chegarem ao destino. Alegam, ainda, que durante a viagem, ocorreram diversos atrasos e falhas mecânicas no ônibus. Dizem que todas as tentativas de mitigar o problema pelas vias administrativas restaram infrutíferas. Aduzem que esses fatos lhe causaram grandes prejuízos financeiros e morais. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento das quantias de R$ 6.786,73 e R$ 14.000,00 a título de danos materiais e morais, respectivamente. Contestação ID 70403685. Sustenta que, apesar de ter sido extraviada a bagagem, os autores chegaram ao destino, e, portanto, não haveria qualquer ilicitude na conduta da transportadora. Diz, em relação aos atrasos, que não pode ser responsabilizada por imprevistos e que agiu regularmente mediante aos transtornos. Por esse motivo, requer a improcedência da demanda. Réplica ID 72068096. É o relatório. Decido. Inexistindo outras preliminares, questões prejudiciais ou processuais pendentes, dou o feito por saneado. Deve o feito, então, ter seguimento com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A falha na prestação do serviço pela ré; 2. Se houve dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 3. A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova apenas em relação ao item 1, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se com urgência. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 16:34

Juntada de Petição de indicação de prova

25/11/2025, 10:42

Juntada de Petição de petição (outras)

26/09/2025, 11:01

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

16/09/2025, 15:22

Conclusos para despacho

21/08/2025, 04:51

Expedição de Certidão.

21/08/2025, 04:51

Juntada de Petição de réplica

01/07/2025, 21:19

Juntada de Petição de contestação

06/06/2025, 11:47

Expedida/certificada a citação eletrônica

19/05/2025, 15:56

Proferido despacho de mero expediente

10/02/2025, 13:31
Documentos
Decisão
16/09/2025, 15:22
Decisão
16/09/2025, 15:22
Despacho - Carta
10/02/2025, 13:31