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5040539-42.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO
CPF 147.***.***-43
Autor
HUGO TOLOMEI MONTEIRO
CPF 099.***.***-98
Autor
PANDURATA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 70.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES
OAB/ES 22170Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão

06/04/2026, 17:16

Conclusos para despacho

22/03/2026, 09:30

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO - CPF: 147.963.837-43 (REQUERENTE), HUGO TOLOMEI MONTEIRO - CPF: 099.220.277-98 (REQUERENTE) e PANDURATA ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 70.940.994/0001-01 (REQUERIDO).

22/03/2026, 09:30

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

17/03/2026, 10:15

Decorrido prazo de HUGO TOLOMEI MONTEIRO em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 25/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 03:10

Publicado Sentença em 06/02/2026.

03/03/2026, 03:10

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 15:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: HUGO TOLOMEI MONTEIRO, ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO REQUERIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: HUGO TOLOMEI MONTEIRO Endereço: Rua José Pinto Vieira, 17, ap 101, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-609 Nome: ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO Endereço: Rua José Pinto Vieira, 17, ap 101, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-609 Nome: PANDURATA ALIMENTOS LTDA Endereço: FRITZ REIMANN, 628, VILA SAO JOAO, GUARULHOS - SP - CEP: 07044-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040539-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HUGO TOLOMEI MONTEIRO e ANA ELISA DE ARAUJO PENA MONTEIRO em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA, em que os Requerentes alegam ter adquirido produto alimentício (biscoito da marca Bauducco - Choco Biscuit Meio Amargo), identificado pelo Lote L.01025 X C2 219 e Validade 10/01/2026, fabricado pela Requerida, que seria destinado ao consumo do filho menor. Os Requerentes relatam que, ao abrirem a embalagem, constataram a presença de larvas e ovos, popularmente conhecidos como "BIGATO". Alegam terem consumido o produto, o que teria lhes causado repulsa. No mais, afirmam que diligenciaram administrativamente (Protocolo nº 1582369) junto a fabricante do produto que solicitou o envio da mercadoria para análise, concluiu que ele estava “fora das características do padrão de qualidade de nossos produtos”. Requereram, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 10.000,00. Em sede de contestação (ID 87519663) a Requerida argüiu em sede de preliminar a iIlegitimidade Passiva (por se tratar de contaminação superveniente ao processo fabril e decorrente de armazenamento incorreto por terceiros/varejista, conforme Art. 12, § 3º, III, do CDC) e a ausência de Interesse Processual (por ter havido atendimento administrativo diligente e não ter havido resistência injustificada que demandasse a intervenção judicial). No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação e de nexo causal, amparada em Laudo Técnico que afastaria a contaminação fabril devido às altas temperaturas do forno (ID 87519675 Pág. 2) e indicaria contaminação posterior (praga cosmopolita), além de ter recebido a amostra com a embalagem aberta e parcialmente consumida (ID 87519674 Pág. 11). Alegou, ainda, a ausência de dano moral, pois não houve ingestão do produto, caracterizando a situação como mero dissabor. Por fim, em eventual condenação, requereu a aplicação do método bifásico para fixação do quantum em patamar inferior. Audiência de Conciliação no ID 87682683. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A Requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a contaminação teria ocorrido após a saída de fábrica, por má conservação de terceiros, o que configuraria exclusão de responsabilidade prevista no Artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, o sistema legal estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto, conforme o Artigo 12 da Lei nº 8.078/90. A arguição de que o defeito inexiste ou que a culpa seria exclusiva de terceiro, como a má conservação pelo comerciante, é matéria que se confunde com o mérito da causa, por constituir uma das excludentes da responsabilidade do fornecedor. Assim, a Requerida, na qualidade de fabricante, possui legitimidade para responder pelos danos alegados na inicial, devendo a análise da causa da contaminação ser reservada à apreciação do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ausência de Interesse Processual A Requerida sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que houve atendimento administrativo por meio do SAC, sem resistência injustificada que justificasse a provocação do Poder Judiciário. Conforme o histórico de e-mails (ID 80887789), o contato inicial dos Requerentes ocorreu em 10 de março de 2025, e a Requerida somente concluiu a análise e admitiu que o produto estava fora do padrão de qualidade em 25 de abril de 2025, oferecendo apenas o reembolso do valor do produto e custos de postagem, mas deixando de atender ao pleito inicial dos consumidores quanto à reparação pelo dano moral sofrido. A ausência de uma solução integral e satisfatória ao consumidor, que se viu obrigado a ajuizar a ação para obter a reparação do dano que alega ter sofrido, demonstra a resistência ao pleito e, consequentemente, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de o SAC ter sido acionado não impede a via judicial quando a solução ofertada não é aceita pela parte ofendida, demonstrando-se o legítimo interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito No mérito o pedido autoral é procedente. A presente demanda rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do Artigo 12 do CDC. A Requerida, na qualidade de fabricante, responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados por defeitos de segurança de seus produtos. A controvérsia reside na presença de corpo estranho (larvas e ovos - bigato) em produto alimentício, fato que, segundo os Requerentes, é inegável e comprovado por fotos e vídeo anexados aos autos (ID 80887788 e 80887791). Ora, a própria Requerida, em sua resposta administrativa final, reconhece que o produto estava “fora das características do padrão de qualidade de nossos produtos” (ID 87519674 Pág. 11), o que torna inconteste a presença do corpo estranho. A presença de larvas e ovos em um biscoito o classifica de forma inequívoca como impróprio ao uso e consumo, por ser um produto deteriorado, corrompido e nocivo à saúde, nos termos do Artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um produto que não oferece a segurança que dele se esperava, configurando o chamado fato do produto ou defeito de segurança. De outro lado, em defesa a Requerida se baseia na alegação de que a contaminação seria superveniente ao processo fabril, decorrente de má estocagem pelo comerciante ou terceiros, o que configuraria excludente de responsabilidade (Artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC). A Requerida junta Laudo Técnico (ID 87519675) que aponta a improbabilidade de contaminação fabril devido às altas temperaturas e sugere uma praga cosmopolita. Contudo, para se eximir da responsabilidade, a fabricante tem o ônus de provar cabalmente que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o Artigo 12, § 3º, incisos I e III, do CDC. O Laudo Técnico apresentado é inconclusivo e meramente teórico, pois o próprio técnico afirma que não teve acesso ao produto físico, baseando-se apenas em imagens e conhecimento da planta fabril (ID 87519675 Pág. 2). Além disso, o produto foi adquirido dentro do prazo de validade (10/01/2026). A responsabilidade pela segurança da embalagem e do produto até o consumo é do fabricante, que deve garantir a integridade do item e sua proteção contra infestações em condições normais de estocagem na cadeia de distribuição. O Laudo da Requerida apenas levanta a hipótese de contaminação superveniente, mas não a comprova de forma peremptória, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade objetiva. A falha na segurança do produto é evidente e a cadeia de fornecimento, incluindo o fabricante, é responsável por colocar no mercado produto seguro. Assim, não tendo a Requerida se desincumbido do ônus de comprovar de forma robusta a ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade, prevalece o dever de indenizar pelo fato de o produto ser intrinsecamente defeituoso. Desta feita, a aquisição de alimento industrializado, em embalagem fechada, contendo corpo estranho, como larvas e ovos, ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral. Tal situação gera no consumidor sentimentos de repugnância, nojo, angústia e insegurança alimentar, além de expor a risco sua saúde e segurança. A Requerida tenta minimizar o aborrecimentos dos Requerentes ao alegar em defesa que o produto não teria sido consumo, porém, em contrário o próprio laudo de ID. 87519674 - Pág. 1 descreve que fora recebida uma amostra com embalagem aberta e parcialmente consumido – o que demonstra que chegaram a ingerir o alimento com foco de inseto. Com efeito, destaco que o fato de não ter havido a efetiva ingestão do produto não descaracteriza o dano moral, pois a simples exposição do consumidor ao risco, a quebra da legítima expectativa de encontrar um produto seguro e a sensação de repulsa são suficientes para gerar a ofensa a atributos da personalidade. Nesse sentido é a jurisprudêcia: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO – IRRELEVÂNCIA DA INGESTÃO PARA A FIXAÇÃO DO DANO MORAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE SER DANO MORAL IN RE IPSA – VALORAÇÃO CONFORME A GRAVIDADE DOS FATOS – RECURSO PROVIDO – PEDIDO PROCEDENTE. - Corpo estranho, que aparentemente se trata de fezes de rato, encontrado por consumidora em grãos de feijão, que é passível de causar riscos à saúde - Ainda que não tenha havido comprovação de que o consumo do alimento tenha causado prejuízos à saúde da autora, é possível o reconhecimento da existência de danos morais com a simples constatação da existência de corpo estranho - Valor da indenização fixado em dez mil reais, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a ingestão do produto contaminado pela consumidora e a jurisprudência deste E. Tribunal. Dano moral in re ipsa (2ª Seção do C. STJ). Sentença reformada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020075-56.2022.8.26.0007 São Paulo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO - DEFEITO NO PRODUTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – INGESTÃO DO PRODUTO CONTAMINADO – IRRELEVÂNCIA (PRECEDENTES DO STJ) – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. 1. É objetivamente responsável o fabricante pelo fato do produto, consubstanciado na existência de corpo estranho em produto alimentício, nos termos do art. 12 do CDC 2. A caracterização do dano moral nas hipóteses em que constatada a existência de corpo estranho no interior do produto alimentício prescinde de comprovação da efetiva ingestão do alimento com corpo estranho pelo consumidor, "pois, invariavelmente estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição de produto contaminado" (STJ - REsp n. 1.899.304/SP). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1017386-68.2022.8.11.0003, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) A conduta da Requerida, ao colocar no mercado produto impróprio para consumo, aliada à falha na segurança e à morosidade no atendimento administrativo, viola o dever de qualidade e segurança e, por conseguinte, o Artigo 6º, inciso VI, do CDC, que prevê a efetiva prevenção e reparação dos danos morais. A indenização por danos morais deve observar o duplo caráter: compensatório, para a vítima, e punitivo-pedagógico, para o ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. A fixação deve considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a extensão do abalo. Dessa sorte, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada coAutor quantia que se mostra razoável e proporcional à ofensa experimentada pelos Requerentes, notadamente a sensação de nojo, a exposição ao risco e a frustração do consumo, servindo como reprimenda à conduta da Requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida a reparação do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada coAutor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101417370778300000076555388 Procuracao_fred_-_hugo_e_ana_assinado Documento de representação 25101417370886100000076555395 CNH-e.pdf (2) Documento de representação 25101417370984100000076555396 bl.452210400_40902015033_002408202502.08292025195524.temp.output Documento de representação 25101417371087600000076555397 CNH-e.pdf (1) Documento de representação 25101417371193800000076555398 Documento_1760390877626 Documento de representação 25101417371303500000076555399 WhatsApp Video 2025-10-03 at 18.18.14 Documento de comprovação 25101417371398200000076555404 ANEXO - 01 - Emails Documento de comprovação 25101417371516000000076555405 ANEXO - 02 - Fotos.docx Documento de comprovação 25101417371626300000076556807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101516124887200000076623310 Citação eletrônica Citação eletrônica 25101516124887200000076623310 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105063706300000077723391 Certidão Certidão 25121218193419300000080244253 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121510364046300000080363086 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25121510364003000000080363087 CARTA DE PREPOSIÇÃO - PANDURATA ALIMENTOS LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121510364064900000080363089 01 - CERT EXTREMA _ JANEIRO 2025 Documento de comprovação 25121510364083500000080363090 BPF - Manual de Boas Práticas de Fabricação (13.10.25) Documento de comprovação 25121510364108400000080363092 BU 0229_1V_PAR_MC Documento de comprovação 25121510364127200000080363093 BU 0322_1V_PAR_MC Documento de comprovação 25121510364147000000080363094 Certificado BRCGS - Extrema 07.01.26 - PT Documento de comprovação 25121510364162400000080363095 HUGO TOLOMEI MONTEIRO ficha Documento de comprovação 25121510364189700000080363096 LAUDO TECNICO - Processo Nº 5040539-42.2025.8.08.0035 - CHOCOBISCUIT MEIO AMARGO BAUDUCCO Documento de comprovação 25121510364223100000080363097 Mapa Armadilhas - Fáb. Extrema 2025 Documento de comprovação 25121510364239000000080363099 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121616240831600000080510254

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 16:45

Julgado procedente o pedido de HUGO TOLOMEI MONTEIRO - CPF: 099.220.277-98 (REQUERENTE).

23/01/2026, 14:50

Conclusos para julgamento

16/12/2025, 17:45

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

16/12/2025, 17:44
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
17/03/2026, 10:15
Sentença
23/01/2026, 14:50
Sentença
23/01/2026, 14:50