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5022172-28.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 18.457,16
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO PAN S.A. RECORRIDO: JACIMAR GOMES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851-A Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492-A DECISÃO MONOCRÁTICA Processo inspecionado Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5022172-28.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Trata-se de demanda em que se discute a validade e/ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações atinentes, em síntese, ao dever de informação, à natureza da contratação e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do ajuste. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.224.599/PE, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, instaurou o Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à uniformização da seguinte controvérsia jurídica: definição dos parâmetros de validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na ocasião, inicialmente foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre a matéria. Contudo, posteriormente, em decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, houve ampliação da ordem de suspensão, para alcançar “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional.” Conforme consta na referida Decisão, a medida foi adotada com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida se insere diretamente no âmbito do referido tema repetitivo, porquanto envolve discussão acerca da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e seus efeitos jurídicos. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. Intimem-se as partes. Ocorrendo o julgamento na instância superior, certifique-se e promova-se o retorno do trâmite processual, adotando as providências cabíveis. Vitória/ES, data de assinatura no sistema. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Relator
06/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
20/03/2026, 13:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
20/03/2026, 13:41Expedição de Certidão.
20/03/2026, 13:39Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2026, 19:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:07Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 90170625, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de março de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 14:24Expedição de Certidão.
13/03/2026, 14:13Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:07Decorrido prazo de JACIMAR GOMES DA SILVA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 04:56Publicado Sentença em 09/02/2026.
06/03/2026, 04:56Juntada de Certidão
28/02/2026, 00:16Documentos
Sentença
•23/01/2026, 13:50
Sentença
•23/01/2026, 13:50
Decisão
•28/07/2025, 19:10
Decisão
•28/07/2025, 19:10
Decisão
•01/07/2025, 19:03
Decisão
•01/07/2025, 19:03