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5007380-72.2025.8.08.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LUCAS ARAUJO BAUER
CPF 180.***.***-23
VIACAO SAO GABRIEL LTDA
CNPJ 27.***.***.0002-68
Advogados / Representantes
LESLIE MESQUITA SALDANHA
OAB/ES 10326•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 13:00, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
08/04/2026, 08:10Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
07/04/2026, 15:44Extinto o processo por ausência do autor à audiência
07/04/2026, 15:44Juntada de Petição de carta de preposição
07/04/2026, 13:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: LUCAS ARAUJO BAUER REQUERIDO: VIACAO SAO GABRIEL LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007380-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é pessoa acometida por Visão Monocular (CID H54.4) e Distrofia Hereditária da Retina (CID H35.5) e que, por tal razão jaz jus ao cartão de "Passe Livre", o que estaria sendo negado pela parte requerida. Por esse motivo, pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida lhe forneça o cartão de "Passe Livre". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão. Isto porque a matéria em questão é regulamentada pela Lei Orgânica do Município de São Mateus que, em seu art. 277, § 2º, alínea "h", e § 4º, que estatui que: Art. 227 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de deficiência (física, visual, auditiva e mental) é garantida a gratuidade de transporte coletivo convencional por ônibus e/ou barco. [...] § 2º - São considerados portadora de deficiência toda pessoa que apresentar, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidades para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, conforme abaixo: [...] h) –Visual – cegueira total de um olho, e o outro com acuidade visual igual ou menor que 20/200, após a melhor correção, atestado por médico oftalmologista [...] § 4º - Somente terá direito ao passe livre municipal os portadores de deficiência física, visual, auditiva e mental comprovadamente carentes. [grifei] In casu, portanto, em sede de cognição sumária restam ausentes os comprovantes (1) de que a deficiência apresentada pela parte autora se enquadra nos requisitos legais e (2) de que a parte autora possui condição econômica carente. Por fim, vale apontar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o mérito e com este será analisado no momento oportuno, após cognição exauriente em sede de instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8960. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 16:55Não Concedida a Medida Liminar a LUCAS ARAUJO BAUER - CPF: 180.973.137-23 (REQUERENTE).
28/01/2026, 16:00Juntada de Petição de petição (outras)
26/01/2026, 15:47Juntada de Certidão
24/01/2026, 00:06Decorrido prazo de VIACAO SAO GABRIEL LTDA em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:06Conclusos para decisão
21/01/2026, 10:48Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/12/2025, 00:50Juntada de certidão
27/12/2025, 00:50Expedição de Mandado - Citação.
24/11/2025, 16:48Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 14:43Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
•07/04/2026, 15:44
Decisão
•28/01/2026, 16:55
Decisão
•28/01/2026, 16:00
Despacho
•15/09/2025, 14:43