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5029232-27.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalarFornecimento de insumosPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA DA JUDA BERNARDO RODRIGUES
CPF 765.***.***-78
CARLOS ALEXANDRE BERNARDO
CPF 125.***.***-51
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/05/2026, 17:32Transitado em Julgado em 05/05/2026 para CARLOS ALEXANDRE BERNARDO - CPF: 125.083.107-51 (REQUERENTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. - CNPJ: 27.080.530/0001-43 (REQUERIDO), MARIA DA JUDA BERNARDO RODRIGUES - CPF: 765.261.607-78 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (REQUERIDO).
08/05/2026, 17:26Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 05/05/2026 23:59.
06/05/2026, 00:29Juntada de Petição de petição (outras)
23/04/2026, 23:14Juntada de certidão
22/04/2026, 15:47Juntada de Petição de petição (outras)
07/04/2026, 15:58Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 18:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/04/2026, 18:20Julgado procedente o pedido de CARLOS ALEXANDRE BERNARDO - CPF: 125.083.107-51 (REQUERENTE).
06/04/2026, 18:20Conclusos para julgamento
26/02/2026, 17:27Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:02Juntada de Petição de petição (outras)
29/01/2026, 15:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA DA JUDA BERNARDO RODRIGUES, CARLOS ALEXANDRE BERNARDO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5029232-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória (ID 77493601) em face da decisão liminar (ID 77064815), sustentando a existência de omissão no referido decisum. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão deixou de observar o Tema 793 do STF, não delimitando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer e o dever de ressarcimento, considerando que o fornecimento de cadeira de rodas e banho via CREFES é de competência do Estado do Espírito Santo. Requer o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83594033), pugnando pela manutenção da decisão. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a oposição dos presentes embargos, o Estado do Espírito Santo informou o cumprimento parcial da tutela de urgência deferida. Conforme documentação acostada aos IDs 79656622, 79656626 e 79656627, o ente estatal noticiou que o autor já passou por consulta no CREFES em 15/09/2025, ocasião em que recebeu a Cadeira de Rodas para Banho e realizou a aferição de medidas para a Cadeira de Rodas Monobloco, a qual se encontra em fase de aquisição. Os embargos declaratórios opostos pelo Município de Vitória tinha por escopo principal o direcionamento da obrigação de fazer ao Estado, por ser deste a competência para o fornecimento via CREFES. Considerando que o próprio Estado do Espírito Santo já assumiu a execução da medida liminar, promovendo o atendimento do autor e o fornecimento dos insumos, esvai-se o objeto da irresignação municipal quanto à ordem de cumprimento neste momento processual. Dessa forma, a superveniente comprovação do cumprimento da obrigação pelo Estado do Espírito Santo acarreta a perda do objeto dos aclaratórios opostos pelo Município, tornando-os prejudicados. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Vitória (ID 77493601), ante a perda superveniente de seu objeto, dada a comprovação de cumprimento da decisão liminar pelo Estado do Espírito Santo. 02) INTIMEM-SE da presente decisão. 03) INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 16:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 15:38Documentos
Sentença
•06/04/2026, 18:20
Sentença
•06/04/2026, 18:20
Decisão
•28/01/2026, 15:38
Decisão
•28/01/2026, 15:38
Despacho
•27/08/2025, 18:14
Decisão
•27/08/2025, 17:25
Decisão
•27/08/2025, 17:25
Despacho
•18/08/2025, 18:20
Despacho
•30/07/2025, 15:49