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5044006-62.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)Sistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.749,68
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
RICARDO BOTELHO POYARES
CPF 998.***.***-87
Autor
PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO
CPF 123.***.***-52
Autor
LEYLANE SEGATTO MOREIRA
CPF 116.***.***-60
Autor
GUSTAVO TINOCO BORGES
CPF 102.***.***-39
Autor
MARIA AUGUSTA FERREIRA LIMA
CPF 700.***.***-57
Autor
Advogados / Representantes
JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO
OAB/ES 18590Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA LIMA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de RICARDO BOTELHO POYARES em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de GUSTAVO TINOCO BORGES em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de LEYLANE SEGATTO MOREIRA em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:31

Publicado Decisão em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GUSTAVO TINOCO BORGES, LEYLANE SEGATTO MOREIRA, MARIA AUGUSTA FERREIRA LIMA, PAULA DE FREITAS PUZIOL TEDESCO, RICARDO BOTELHO POYARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5044006-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Os Embargantes alegam obscuridade e contradição, sustentando que o valor da causa deve ser auferido individualmente. Analisando detidamente os autos e a insurgência apresentada, verifico que não assiste razão aos Embargantes. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em tela, a sentença foi clara e fundamentada ao considerar que o proveito econômico pretendido, dada a natureza da obrigação e o número de litisconsortes, extrapola a competência limitada e absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 2º da Lei nº 12.153/09). O que pretendem os Embargantes é a rediscussão de matéria já decidida e a modificação do entendimento jurídico adotado pelo juízo, o que é inviável por meio desta via aclaratória. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção da decisão terminativa é medida que se impõe, devendo a parte buscar a reforma do julgado pela via recursal adequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

16/04/2026, 13:11

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 17:09

Embargos de Declaração Não-acolhidos

15/04/2026, 17:09

Conclusos para decisão

30/03/2026, 16:43

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 14:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/03/2026, 14:26
Documentos
Decisão
15/04/2026, 17:09
Decisão
15/04/2026, 17:09
Sentença
28/01/2026, 15:49
Sentença
28/01/2026, 15:49
Documento de comprovação
24/11/2025, 20:15
Documento de comprovação
24/11/2025, 20:15
Despacho
05/11/2025, 15:40
Despacho
05/11/2025, 15:40
Documento de comprovação
30/10/2025, 18:42
Documento de comprovação
30/10/2025, 18:41
Documento de comprovação
30/10/2025, 18:41