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5032679-23.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR
CPF 094.***.***-48
Autor
MUNICIPIO DE VITORIA
Terceiro
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
ERIC LEAL DE OLIVEIRA
OAB/ES 36316Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/03/2026, 17:11

Transitado em Julgado em 13/02/2026 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.162.105/0001-66 (REQUERIDO), JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR - CPF: 094.696.117-48 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.142.058/0001-26 (REQUERIDO).

24/03/2026, 17:08

Decorrido prazo de JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR em 06/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:04

Decorrido prazo de JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR em 13/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025

07/03/2026, 03:49

Publicado Intimação eletrônica em 17/12/2025.

07/03/2026, 03:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

07/03/2026, 03:49

Publicado Sentença em 30/01/2026.

07/03/2026, 03:49

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:21

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2026 23:59.

12/02/2026, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIC LEAL DE OLIVEIRA - ES36316 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5032679-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por JOAO EDUARDO HERTEL JUNIOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula o cancelamento do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023- G3CW, no tocante às penalidades impostas o Requerente. A parte autora sustentou, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e que resta configurada a decadência da instauração do referido procedimento. Em sede de contestação, o requerido DETRAN/ES requer que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda do objeto, ou, subsidiariamente, julgado totalmente improcedente o pedido autoral. É o breve relatório. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – PRELIMINAR - DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Como se observa, o pedido autoral é o cancelamento do PSDD 2023- G3CW, tendo sido feito o cancelamento pelo DER/ES. Assim, reconheço a inexistência de interesse processual, relativamente a tal pedido, em razão da perda superveniente do objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de anulação do processo administrativo 2023- G3CW. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 16:55

Juntada de Petição de petição (outras)

28/01/2026, 16:36

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 15:54

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

28/01/2026, 15:54
Documentos
Petição (outras)
28/01/2026, 16:36
Sentença
28/01/2026, 15:54
Sentença
28/01/2026, 15:54
Decisão
10/09/2025, 17:21
Despacho
22/08/2025, 15:02
Despacho
22/08/2025, 15:02