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5017456-37.2023.8.08.0012

Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCELO SOUZA BONFIM
CPF 076.***.***-61
Autor
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ 01.***.***.0013-90
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA
OAB/SP 293235Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 15:59

Juntada de Certidão

06/04/2026, 15:59

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para MARCELO SOUZA BONFIM - CPF: 076.299.717-61 (AUTOR).

11/03/2026, 09:10

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:21

Decorrido prazo de MARCELO SOUZA BONFIM em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 00:46

Publicado Sentença em 30/01/2026.

06/03/2026, 00:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARCELO SOUZA BONFIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA PEIXOTO PAES LEME E SOUZA - SP293235 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017456-37.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por MARCELO SOUZA BONFIM em face de SUL AMERICA SAÚDE, ambos qualificados nos autos. Despacho de id. n° 53684708 determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada e, posteriormente, o despacho de id. n/ 65168285 determinou a intimação pessoal da parte em razão de sua inercia. Através do petitório de id. n° 71216710, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte ré não foi citada, bem como não apresentou contestação, não necessitando de seu consentimento. Por tal razão, a extinção do processo é medida impositiva. Quanto à gratuidade de justiça, verifico que, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada para fins de comprovação, não se desincumbiu de tal ônus. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício. DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pela parte autora ao id. n° 71216710, razão pela qual declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes. Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0031/2026)

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 17:00

Extinto o processo por desistência

28/01/2026, 16:49

Conclusos para decisão

01/07/2025, 23:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025

20/06/2025, 00:32

Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.

20/06/2025, 00:32

Juntada de Petição de desistência da ação

18/06/2025, 12:07

Expedição de Intimação - Diário.

12/06/2025, 13:15
Documentos
Sentença
28/01/2026, 16:49
Sentença
28/01/2026, 16:49
Despacho
11/06/2025, 22:33
Despacho
18/03/2025, 16:27
Despacho
18/03/2025, 16:27
Despacho - Carta
31/10/2024, 17:05