Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5014867-47.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 57.400,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Certidão - Intimação.

16/05/2026, 17:00

Expedição de Certidão - Intimação.

16/05/2026, 17:00

Expedição de Certidão.

16/05/2026, 17:00

Juntada de Petição de recurso inominado

16/05/2026, 17:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026

08/05/2026, 00:12

Publicado Sentença em 07/05/2026.

08/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: PATRICIA ALVES MOTTA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1144/403, 403, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Advogados do(a) REQUERENTE: CEZAR FRANCISCHETTO QUITIBA - RJ257651, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 REQUERIDO (A): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, EdGuizzard Center301,401a406,501,506,1009,1010,Lj2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014867-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA ALVES MOTTA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e erro material na sentença, sob o argumento de que não teriam sido devidamente considerados documentos acostados aos autos, especialmente Laudo Médico que, segundo alega, atenderia aos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a decisão. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de que se tratam de mero inconformismo da parte adversa, com nítido intuito de rediscussão do mérito já apreciado. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente no que concerne à obrigatoriedade de cobertura das cirurgias plásticas pós-bariátricas pleiteadas, consignando expressamente que a documentação médica acostada não se mostrou apta a demonstrar, de forma técnica e circunstanciada, a natureza reparadora ou funcional dos procedimentos indicados. A alegação de que determinado documento teria sido ignorado é mero inconformismo quanto à valoração da prova produzida, o que é insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Além disso, não há que se falar em contradição pelo fato de ter sido anteriormente deferida tutela provisória, porquanto esta se funda em cognição sumária, de natureza precária, enquanto a sentença resulta de análise exauriente do conjunto probatório. Logo, analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. Aliás, destaca-se que mesmo que não seja o caso, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO do recurso, mas no mérito, lhe NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

06/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

05/05/2026, 11:56

Embargos de Declaração Não-acolhidos

05/05/2026, 10:33

Conclusos para decisão

30/04/2026, 16:49

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 19:02

Juntada de Petição de contrarrazões

30/03/2026, 17:31

Publicado Intimação - Diário em 23/03/2026.

23/03/2026, 00:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026

21/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: REQUERENTE: PATRICIA ALVES MOTTA REQUERIDO: REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: CEZAR FRANCISCHETTO QUITIBA - RJ257651, PATRICIA SANTOS CORTEZ - ES40384 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. LINHARES-ES, 19 de março de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014867-47.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

20/03/2026, 00:00
Documentos
Documento de comprovação
16/05/2026, 17:00
Sentença
05/05/2026, 10:33
Sentença
05/05/2026, 10:33
Sentença
28/01/2026, 14:55
Sentença
28/01/2026, 14:55
Decisão
17/11/2025, 17:14
Decisão
17/11/2025, 17:14
Decisão
29/10/2025, 20:35
Despacho
23/10/2025, 17:02
Despacho
23/10/2025, 17:02