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5003200-73.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 34.596,53
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARILENE NUNES GRACIOTTI REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O patrono da parte requerida requereu, em petição de ID 97154974, a conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida, alegando que não reside nesta cidade da Serra – ES, sendo atuante e residente em outro Estado da Federação. Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. Observo ainda que a parte ré é um banco, sendo plenamente possível a nomeação de um preposto e correspondente para se fazer presente na audiência, nos termos da lei Destaco que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003200-73.2026.8.08.0048 INDEFIRO o pedido de audiência híbrida. MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 15/05/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito

18/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/05/2026, 17:31

Proferido despacho de mero expediente

15/05/2026, 14:01

Conclusos para despacho

13/05/2026, 18:12

Juntada de

13/05/2026, 18:12

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 08:39

Juntada de Certidão

27/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de MARILENE NUNES GRACIOTTI em 26/03/2026 23:59.

27/03/2026, 00:32

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:35

Publicado Decisão em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARILENE NUNES GRACIOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MARILENE NUNES GRACIOTTI Endereço: Rua Quatorze, 07, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9, 10, 14 sala, 94, 101, 102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003200-73.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 89454409, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 12559684, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstivesse de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Aduz o Réu que não há fundamento para a concessão da liminar. Afirma também, que não consegue realizar o cumprimento da tutela de urgência. Alega ainda, a impossibilidade de aplicação da multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação. Assim, requer: I) a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida; II) que, em caso de ser mantida a liminar, seja estipulada em patamar razoável, tanto o valor da multa, quanto o prazo para o seu cumprimento; e, por fim, III) que em momento oportuno seja intimado para apresentar contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente esclareço que a juntada de documentos pode ocorrer até a audiência de instrução. Reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na Decisão atacada. As alegações ora apresentadas pelo Banco Réu em petição de ID n° 91656556 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada. A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Requerido, assim resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar. Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético. Quanto ao prazo para cumprimento, entendo ser razoável pois os dados estão no próprio sistema do Banco Requerido. Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, se houver o descumprimento quanto a suspensão dos descontos e somente será aplicada, de forma DIÁRIA, se houver descumprimento quanto a questão de abster de negativar. A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial. Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 5 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/05/2026 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À)

12/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARILENE NUNES GRACIOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: MARILENE NUNES GRACIOTTI Endereço: Rua Quatorze, 07, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9, 10, 14 sala, 94, 101, 102, 103, 104, 141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003200-73.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 89454409, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 12559684, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstivesse de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Aduz o Réu que não há fundamento para a concessão da liminar. Afirma também, que não consegue realizar o cumprimento da tutela de urgência. Alega ainda, a impossibilidade de aplicação da multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação. Assim, requer: I) a reconsideração da Decisão Liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida; II) que, em caso de ser mantida a liminar, seja estipulada em patamar razoável, tanto o valor da multa, quanto o prazo para o seu cumprimento; e, por fim, III) que em momento oportuno seja intimado para apresentar contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente esclareço que a juntada de documentos pode ocorrer até a audiência de instrução. Reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o Banco Réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na Decisão atacada. As alegações ora apresentadas pelo Banco Réu em petição de ID n° 91656556 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada. A parte Autora afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Requerido, assim resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar. Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético. Quanto ao prazo para cumprimento, entendo ser razoável pois os dados estão no próprio sistema do Banco Requerido. Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, se houver o descumprimento quanto a suspensão dos descontos e somente será aplicada, de forma DIÁRIA, se houver descumprimento quanto a questão de abster de negativar. A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial. Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 5 de março de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/05/2026 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/03/2026, 13:09
Documentos
Despacho
15/05/2026, 14:01
Despacho
15/05/2026, 14:01
Decisão
05/03/2026, 18:53
Decisão
05/03/2026, 18:53
Decisão
28/01/2026, 15:47
Decisão
28/01/2026, 15:47