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5023097-24.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 27.403,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DEYVID ALVES SANTOS
CPF 198.***.***-32
GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI
CNPJ 28.***.***.0001-52
Advogados / Representantes
JORGE LUIS LOPES LEITE
OAB/ES 26085•Representa: ATIVO
WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA
OAB/PE 22412•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:30Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
22/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DEYVID ALVES SANTOS REQUERIDO: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica a parte recorrida intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias. SERRA-ES, 16 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5023097-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 14:53Juntada de certidão
16/04/2026, 13:59Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:25Decorrido prazo de DEYVID ALVES SANTOS em 13/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:25Decorrido prazo de GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI em 13/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 03:38Publicado Sentença - Carta em 30/01/2026.
07/03/2026, 03:38Juntada de Petição de recurso inominado
29/01/2026, 17:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JORGE LUIS LOPES LEITE - ES26085 Nome: GRAUSERRA CURSOS TECNICOS EIRELI Endereço: Rodovia Norte Sul, 700, Santa Luzia, SERRA - ES - CEP: 29165-752 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023097-24.2025.8.08.0048 Nome: DEYVID ALVES SANTOS Endereço: Rua Castro Alves, 91, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-682 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é aluno da instituição requerida e que, no dia 01 de julho de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento para assistir às aulas do curso técnico, estacionando sua motocicleta Honda Bros 160, placa TOH2G45, no estacionamento disponibilizado pela ré, o qual possui sinalização de uso exclusivo para motos. Para reforçar sua alegação, argumenta que, ao retornar das aulas por volta das 21h00, constatou que seu veículo havia sido furtado, e que a requerida, ao oferecer local para estacionamento, atrai para si o dever de guarda e vigilância, respondendo objetivamente pela falha na segurança, conforme entendimento da Súmula 130 do STJ. Sustenta ainda que o evento lhe causou prejuízos materiais no valor de mercado do bem, além de abalo moral decorrente da frustração e dos transtornos causados pela perda de seu meio de transporte. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 22.403,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e três reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o local onde ocorreu o fato trata-se de um recuo de calçada, caracterizando via pública de livre acesso, sem qualquer cercamento, guarita, cancela ou controle de entrada e saída de veículos. Em reforço, argumenta que não explora atividade de estacionamento nem cobra pelo uso do espaço, tratando-se de mera tolerância ou comodidade, o que afasta o dever de guarda e a aplicação da Súmula 130 do STJ. Sustenta ainda que o furto ocorrido em área aberta e pública configura fato de terceiro e fortuito externo, equiparado a questão de segurança pública, rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, dada a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em sua manifestação sobre a contestação, a parte autora refutou as teses defensivas, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza de responsabilidade objetiva da instituição. Argumentou que a área de estacionamento, embora de acesso facilitado, é apresentada como integrante da estrutura da ré e conta com sinalização de uso exclusivo para alunos, o que gera legítima expectativa de segurança e atrai o dever de guarda, nos termos da Súmula 130 do STJ. Ratificou, assim, os pedidos de condenação pelos danos materiais e morais suportados. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 79313133, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade civil de estabelecimento de ensino por furto de veículo de aluno ocorrido em área de estacionamento situada na parte frontal do imóvel da requerida. Cinge-se a controvérsia a aferir se a área utilizada pelo autor para estacionar sua motocicleta configura estacionamento privativo sob guarda da instituição de ensino, apto a atrair a incidência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, ou se caracteriza espaço público ou de livre acesso, cuja vigilância incumbe ao Estado, configurando-se o furto como fortuito externo. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais e de ensino por furtos ocorridos em estacionamentos fundamenta-se no dever de incolumidade e na teoria do risco do empreendimento. A Súmula 130 do STJ dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Contudo, tal entendimento pressupõe que o estabelecimento tenha, de fato, assumido o dever de guarda, o que se caracteriza pela existência de controle de acesso, vigilância física ou eletrônica ostensiva, cercamento ou cobrança pelo uso. Como se depreende, a exegese da referida súmula não é absoluta e automática. A jurisprudência tem mitigado a responsabilidade nos casos em que o estacionamento é externo, gratuito, aberto e sem controle de entrada e saída, equiparando-o à via pública. Nesses casos, entende-se que não se aperfeiçoa o contrato de depósito (art. 627 do Código Civil), pois o simples recuo de calçada ou área frontal aberta não confere ao estabelecimento o poder de custódia sobre o bem, mantendo-se o risco sob a esfera da segurança pública. No caso, observa-se, pelas provas documentais e fotográficas acostadas aos autos, que o local onde a motocicleta foi subtraída trata-se de um recuo na fachada do estabelecimento, pavimentado, acessível diretamente da via pública, sem a presença de grades, portões, cancelas ou guaritas (ID’s 72433587 e 79306063). Embora exista uma placa com os dizeres "E - Exclusivo Motocicletas", tal sinalização, por si só, indica uma destinação de uso ou organização do espaço, mas não tem o condão de transformar uma área aberta e de livre acesso em um recinto fechado sob guarda e vigilância estrita da ré. Não há nos autos comprovação de que havia prepostos da ré (vigilantes) controlando quem entrava ou saía, tampouco fornecimento de tickets ou comprovantes de custódia. Ademais, a gratuidade do estacionamento e a sua configuração física, aberto para a rua e acessível a qualquer transeunte, corroboram a tese defensiva de que se trata de mera comodidade oferecida aos frequentadores, sem a assunção do dever de guarda. A jurisprudência pátria é firme ao distinguir o estacionamento fechado e controlado daquele meramente aberto e acessório. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes, que se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Furto de veículo ocorrido em estacionamento situado no exterior da Universidade ré, em que estuda o autor - Inexistência de responsabilidade da faculdade ré pelos danos sofridos pelo estudante - Estacionamento externo, aberto, público, gratuito, de livre acesso, sem vigilância, controle de entrada ou saída - Dever de guarda e vigilância não caracterizado, por ausência de configuração de contrato de depósito - Inaplicabilidade da Súmula 130 do C. STJ - Danos materiais e morais descabidos - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10078215120188260408 SP 1007821-51.2018.8.26.0408, Relator.: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) (grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO DENTRO DE ESTACIONAMENTO ABERTO E GRATUITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Furto de veículo ocorrido em estacionamento situação no exterior do restaurante que não impõe à ré o dever de guarda e proteção, por ausência de configuração de contrato de depósito. Espaço externo, aberto, público, gratuito e de livre acesso. Inaplicabilidade da Súmula 130 do C. STJ. Danos materiais afastados. Inaplicabilidade da Súmula 130 do C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010724-61.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CAMINHÃO. HOTEL DE BEIRA DE ESTRADA. ÁREA EXTERNA. ESTACIONAMENTO ABERTO. SEM CONTROLE DE ACESSO. MERA COMODIDADE AO HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados pelo fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova ope legis, o que não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos.Em se tratando de estacionamento de estabelecimento comercial de pequeno porte, tratando-se de área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, representando mera comodidade, não há o dever de guarda e vigilância capaz de atrair a responsabilidade com base na teoria do risco-proveito, de modo que eventual furto constitui excludente por fato de terceiro, tratando-se de fortuito externo. Precedentes do STJ.Caso concreto em que o estabelecimento demandado se trata de pequeno hotel de beira de estrada, contíguo a restaurante e posto de gasolina com pátio em comum, de livre acesso ao público e também utilizado como estacionamento pelos clientes, tratando-se de mera comodidade, não se mostrando possível aplicar a teoria do risco-proveito. Ainda, a prova dos autos indica que o caminhão da parte autora foi estacionado em via pública vicinal à rodovia, de modo que o furto configura verdadeiro fato de terceiro.APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50045148920208210052, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50045148920208210052 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/12/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) (grifo nosso). Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que, ausente o dever de guarda, o furto do veículo configura fato de terceiro, fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade indispensável à configuração da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 24 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 17:45Julgado improcedente o pedido de DEYVID ALVES SANTOS - CPF: 198.458.357-32 (REQUERENTE).
24/01/2026, 15:32Documentos
Documento de comprovação
•29/01/2026, 17:27
Sentença - Carta
•24/01/2026, 15:32
Sentença - Carta
•24/01/2026, 15:32
Termo de Audiência com Ato Judicial
•25/09/2025, 09:08