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5020901-23.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS
CPF 090.***.***-05
Autor
GIVANILDO FERREIRA DE JESUS
CPF 930.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO
OAB/ES 32211Representa: ATIVO
CUSTODIO PINHEIRO DA SILVA
OAB/ES 19115Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:22

Decorrido prazo de GIVANILDO FERREIRA DE JESUS em 13/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:22

Decorrido prazo de GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:22

Decorrido prazo de GIVANILDO FERREIRA DE JESUS em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

07/03/2026, 03:33

Publicado Despacho em 06/02/2026.

07/03/2026, 03:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

07/03/2026, 03:33

Publicado Sentença em 06/02/2026.

07/03/2026, 03:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS REU: GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HELENA VIEIRA DE AQUINO - ES32211 Advogado do(a) REU: CUSTODIO PINHEIRO DA SILVA - ES19115 Nome: GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Minas Gerais, 1168, João Goulart, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-049 Nome: GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Endereço: Rua Ângelo Antônio Fernandes, 320, Apto 504, Torre 2, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-055 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020901-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS movida por GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS em desfavor de GIVANILDO FERREIRA DE JESUS. A parte Autora relata que possui um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal desde meados de 2011, o qual adquiriu junto ao Requerido quando ainda eram casados. No momento do divórcio, foi decidido pelo julgado competente que o Requerido ficaria com tal bem, e assim ocorreu. Segundo a autora, após anos da homologação do divórcio, o Requerido se recusa a comunicar à Caixa que a Autora não mais faz parte do financiamento imobiliário. Acontece que, tal omissão vem impedindo a Autora de obter novo financiamento, bem como, a obriga a arcar com custos de aluguel, gerando assim prejuízos financeiros, especialmente considerando que ela não pode contatá-lo diretamente, eis que possui uma MPU em desfavor deste. Diante da recusa reiterada do Réu e da ausência de solução extrajudicial, a Autora busca a intervenção judicial para garantir a exclusão de seu nome do contrato de financiamento. Liminar indeferida em ID nº 71064229. Audiência de conciliação em ID nº 78874120, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Contestação do réu em ID nº 87454598, o qual alega que, após o divórcio, assumiu integralmente o financiamento do imóvel e todas as despesas a ele relacionadas, incluindo prestações do financiamento, impostos, taxas condominiais e pensão alimentícia dos filhos, além de ter pago à autora a indenização de R$ 15.000,00 conforme acordado, bem como débitos condominiais em atraso. Sustenta que todas essas obrigações vêm sendo cumpridas pontualmente, o que comprometeu de forma significativa sua renda, obtida como vendedor ambulante, exigindo esforço, dedicação e privações pessoais. Afirma que não promoveu a retirada do nome da autora do financiamento porque, à época, não dispunha de recursos para arcar com os altos custos necessários à transferência do imóvel, especialmente ITBI e despesas cartorárias, que somariam valores elevados e exigiriam pagamento à vista, além da burocracia imposta pela Caixa Econômica Federal, já que o financiamento foi concedido com base na renda conjunta do casal. Por fim, sustenta ser indevida a indenização por danos morais, argumentando que o acordo homologado não fixou prazo para a exclusão do nome da autora do financiamento e que a operação de transferência de imóvel financiado envolve procedimento complexo, incompatível com suas condições financeiras, inexistindo conduta dolosa ou abusiva capaz de ensejar reparação moral. Manifestação da autora em ID nº 87545673. Audiência de instrução e julgamento em ID nº 87636540. Despacho em ID nº 87804891, que indeferiu os pedidos de diligências nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como junto à Receita Federal e outros meios, com o objetivo de apurar supostos rendimentos do requerido. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, trata-se de demanda proposta por ex-cônjuge que objetiva, em síntese, a regularização de vínculo contratual decorrente de financiamento imobiliário, firmado durante a constância do matrimônio, o qual foi dissolvido por meio de divórcio judicial com partilha de bens devidamente homologada. Compulsando os autos, verifica-se que no ID nº 70597486, foi anexado termo de audiência/sentença, o qual o acordo celebrado, restou atribuído ao réu o imóvel objeto do financiamento, bem como a assunção integral das obrigações financeiras a ele vinculadas, inclusive com indenização à autora, já integralmente satisfeita. Não obstante a definição expressa quanto à titularidade do bem e à responsabilidade exclusiva do réu, a autora permanece formalmente vinculada ao contrato de financiamento junto à instituição financeira (ID nº 70597488), situação que se prolonga há anos após o divórcio e que constitui o cerne da controvérsia. Do referido termo não consta qualquer previsão de que a autora permaneceria vinculada ao contrato de financiamento imobiliário após a partilha, tampouco se extrai autorização para que o réu se beneficie indefinidamente da manutenção do nome da autora como coobrigada perante a instituição financeira. Ao contrário, a lógica do acordo homologado judicialmente é no sentido de que, uma vez atribuída a propriedade e a posse exclusiva do imóvel ao réu, bem como assumidas todas as obrigações financeiras dele decorrentes, a autora não mais detém responsabilidade jurídica ou econômica sobre o financiamento. Assim, o documento evidencia que a permanência do nome da autora no contrato junto à Caixa Econômica Federal decorre de conduta omissiva posterior do réu, não amparada pelo conteúdo do acordo judicial, o qual se limitou a regular a partilha, a indenização e a assunção das dívidas do imóvel, sem impor à autora qualquer ônus residual. As alegações do réu quanto à dificuldade financeira, custos de ITBI, despesas cartorárias e burocracia bancária até podem justificar eventual atraso inicial, mas não legitimam uma omissão prolongada e indefinida. Trata-se de risco e ônus inerentes à opção do réu em permanecer com o imóvel, não podendo ser transferidos à autora. Ademais, a permanência do nome da autora como coobrigada junto à instituição financeira implica responsabilidade potencial por dívida alheia e repercute diretamente em sua capacidade creditícia, restringindo o acesso a novas operações financeiras, especialmente a obtenção de financiamento imobiliário próprio. Tal circunstância extrapola a esfera meramente formal, pois a autora permanece submetida a riscos e limitações incompatíveis com a partilha de bens homologada judicialmente, que atribuiu ao réu a titularidade exclusiva do imóvel e das obrigações dele decorrentes. Assim, a manutenção desse vínculo contratual, sem respaldo jurídico, justifica a intervenção judicial para compelir o réu a adotar as providências necessárias à regularização da situação. Diante do exposto, o pedido merece acolhimento parcial. Embora reconhecido o direito da autora à exclusão de seu nome do contrato de financiamento imobiliário, revela-se excessiva a fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação, tendo em vista a natureza do ato a ser praticado, os custos envolvidos e a necessidade de trâmites administrativos junto à instituição financeira. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias fixado para o cumprimento da obrigação mostra-se razoável e proporcional às providências exigidas no caso concreto, visto que envolve trâmites administrativos junto à instituição financeira, eventual análise de capacidade financeira do réu, além de custos e exigências formais que demandam tempo para sua regularização. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência de violação direta aos direitos da personalidade, mas sim situação decorrente de entraves burocráticos e financeiros relacionados à transferência de financiamento imobiliário, a qual, como é notório, envolve procedimento complexo e depende de anuência da instituição financeira, não sendo suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Ademais, inexiste prova concreta de que a conduta do réu tenha sido orientada por dolo específico de causar sofrimento à autora ou que tenha extrapolado o âmbito do mero descumprimento de obrigação de natureza patrimonial. Eventuais transtornos, angústias ou frustrações narradas, embora compreensíveis, inserem-se no campo dos dissabores próprios das relações civis e não se mostram suficientes para ensejar reparação moral, sob pena de banalização do instituto. Assim, ausente demonstração efetiva de dano extrapatrimonial relevante, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em adotar as medidas necessárias junto à Caixa Econômica Federal visando à exclusão do nome da autora do contrato de financiamento nº 855551526886, no prazo de 30 (trinta) dias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061009025765100000062681629 2- Procuração.. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061009025854400000062681632 3- Declaração de Hipossuficiência. Pedido Assistência Judiciária em PDF 25061009025934900000062681633 4- RG e CPF Giovanna Documento de Identificação 25061009030009900000062681634 5- comprovante de residencia Documento de comprovação 25061009030085400000062681635 6- Declaração de residência Documento de comprovação 25061009030165700000062681636 7- CTPS Documento de comprovação 25061009030230800000062681637 8- Termo de audiência Documento de comprovação 25061009030302000000062681638 9- Certidão de casamento averbada Documento de comprovação 25061009030392700000062681639 12- Medida Protetiva Documento de comprovação 25061009030471300000062681640 11- Documento Prefeitura Documento de comprovação 25061009030579700000062681641 12- Medida Protetiva Documento de comprovação 25061009030638100000062681642 13- RG e CPF GIVANILDO Documento de Identificação 25061009030706400000062681643 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061012153634500000062695504 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061712593695800000063099719 Decisão - Carta Decisão - Carta 25061712593695800000063099719 Petição (outras) Petição (outras) 25073116473135400000065984206 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25061712593695800000063099719 REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Petição (outras) 25082409053318000000072829763 5.1 - EDITAL PROVA CONCILIADORES E MEDIADORES TJES Documento de comprovação 25082409053334600000072829764 5.2- Ediário RESULTADO DA PROVA Documento de comprovação 25082409053354300000072829765 5.3- ANEXO_2696299_Anexo_IV_Cronograma Documento de comprovação 25082409053368900000072829766 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Petição (outras) 25082814430666300000073194908 Despacho Despacho 25082815232924000000073200794 Despacho Despacho 25082815232924000000073200794 Petição (outras) Petição (outras) 25082818150106900000073233045 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090114080223500000073370731 ar de GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Aviso de Recebimento (AR) 25090114075981000000073370732 Despacho Despacho 25091117202360400000074240583 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091814580872700000074718519 Contestação Contestação 25121215230614300000080303550 Petição (outras) Petição (outras) 25121216191718000000080305294 PROCURAÇÃO(1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121216191741000000080305303 PRESTAÇÃO APARTAMENTO Documento de comprovação 25121216191780300000080306167 TAXAS DE CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25121216191823500000080306173 TAXAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO Documento de comprovação 25121216191867900000080306177 ENERGIA ELÉTRICA Documento de comprovação 25121216191918600000080306184 GÁS ENCANADO Documento de comprovação 25121216191960700000080306189 PLANO DE SAÚDE Documento de comprovação 25121216192006300000080306192 PLANILHA DE DESPESAS Documento de comprovação 25121216192042600000080306199 DADOS PESSOAIS GIVANILDO Documento de Identificação 25121216192071300000080307053 Petição (outras) Petição (outras) 25121423361843500000080354028 Planilha de evolução Documento de comprovação 25121423361861700000080354029 ROL DE TESTEMUNHAS Petição (outras) 25121513170402700000080379228 Petição (outras) Petição (outras) 25121513561714400000080385793 GIVANILDO FERREIRA DE JESUS Outros documentos 25121614262997500000080470367 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121614263674300000080470364 MYCHEL SANTOS DE JESUS Outros documentos 25121614263357900000080470369 Despacho Despacho 25121812492242100000080621580 Despacho Despacho 25121812492242100000080621580 Petição (outras) Petição (outras) 26011516531872000000081411854

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 17:48

Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNA SANTOS COSTA DOS SANTOS - CPF: 090.112.177-05 (AUTOR).

28/01/2026, 13:28

Juntada de Petição de petição (outras)

15/01/2026, 16:53

Conclusos para julgamento

18/12/2025, 14:17

Expedição de Intimação Diário.

18/12/2025, 14:17

Proferido despacho de mero expediente

18/12/2025, 12:49
Documentos
Sentença
28/01/2026, 13:28
Sentença
28/01/2026, 13:28
Despacho
18/12/2025, 12:49
Despacho
18/12/2025, 12:49
Despacho
11/09/2025, 17:20
Despacho
28/08/2025, 15:23
Despacho
28/08/2025, 15:23
Decisão - Carta
17/06/2025, 12:59
Decisão - Carta
17/06/2025, 12:59