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5002710-26.2026.8.08.0024
Tutela Cautelar AntecedenteAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
LUCAS DIAS PAES LEME
CPF 148.***.***-17
ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
CNPJ 27.***.***.0001-43
IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
CNPJ 28.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO
OAB/RJ 234478•Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
14/05/2026, 13:21Juntada de Certidão
25/04/2026, 00:23Decorrido prazo de LUCAS DIAS PAES LEME em 24/04/2026 23:59.
25/04/2026, 00:23Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:38Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:38Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:58Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:23Publicado Intimação - Diário em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: LUCAS DIAS PAES LEME REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002710-26.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc. 1. Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo autor em face da decisão constante no ID 89187426, a indeferiu o pedido cautelar antecedente postulado, aduzindo, em suma, existir omissão no decisum, eis que restou demonstrado a probabilidade do direito invocado. Ao final, requereu que seja sanado tal apontamento, deferindo o pedido de tutela postulado. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. Em que pese os argumentos expendidos pelo embargante, não há nenhuma omissão a ser sanada. Isso porque a decisão está devidamente fundamentada, citando o entendimento do c. STJ e dos Tribunais Pátrios sobre a questão objeto da presente. Portanto, os argumentos do autor/embargante consiste em inconformismo com o resultado da decisão, conduta inviável no procedimento escorreito dos embargos de declaração, cuja fundamentação é restrita às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se encontram presentes (TJ-ES – APELAÇÃO CÍVEL: 00014803920148080029, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão a ser sanada. INTIME-SE a parte autora. 2. DEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora (pedido principal), nos termos do art. 303 e seguintes do CPC – ID 90185184. 3. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2026, 19:20Expedição de Citação eletrônica.
25/03/2026, 14:48Expedida/certificada a citação eletrônica
25/03/2026, 14:48Processo Inspecionado
25/03/2026, 14:30Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/03/2026, 14:30Documentos
Decisão
•25/03/2026, 14:30
Decisão - Carta
•27/01/2026, 22:04