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5003627-12.2026.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 14.194,20
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES
CPF 816.***.***-72
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
DANIEL ALVES
OAB/ES 21801•Representa: ATIVO
FELIPE MUDESTO GOMES
OAB/MG 126663•Representa: PASSIVO
MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
OAB/MG 114566•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
24/04/2026, 14:56Juntada de certidão
24/04/2026, 14:56Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA, ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES - ES21801 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) 1. Recebimento da Emenda e Retificação do Polo Passivo Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003627-12.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação proposta por TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES em face de BANCO BMG S.A. e outros. Em atenção ao despacho de ID 89500108, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 89738045), optando por litigar exclusivamente em face do BANCO BMG S.A. e requerendo a exclusão dos demais demandados. Diante do cumprimento da diligência, RECEBO a emenda à inicial. DETERMINO que a Secretaria promova a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que figure como único Requerido o BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), excluindo-se as associações anteriormente arroladas. 2. Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, verifica-se que os contratos objeto da lide são antigos, com descontos iniciados em outubro de 2017 e agosto de 2019. A longevidade das cobranças afasta o requisito do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a parte autora convive com a situação há anos antes do ajuizamento da demanda. Além disso, a controvérsia exige dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Da Suspensão (Tema 1.144/STJ) Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida (validade de contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável - RMC) coincide com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.144/STJ (referente ao caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado e o prolongamento indeterminado da dívida). 4. Determinação Superior: Em decisão proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre essa questão. A medida visa garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre o caráter abusivo desses contratos e o prolongamento indeterminado da dívida. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ acerca do Tema 1.144. CANCELE-SE a audiência de conciliação eventualmente designada. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o réu remanescente (BANCO BMG S.A.), facultando-lhe manifestação sobre a suspensão no prazo legal. Após, aguarde-se em arquivo provisório/sobrestamento até o julgamento do recurso repetitivo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Requerente(s): Nome: TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, bl.04, ap. 10, apartamento, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
16/04/2026, 14:47Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2026 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
16/04/2026, 14:41Não Concedida a tutela provisória
16/04/2026, 07:19Conclusos para decisão
14/04/2026, 12:52Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:58Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES em 25/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
07/03/2026, 04:38Publicado Despacho em 30/01/2026.
07/03/2026, 04:38Juntada de Petição de habilitações
05/03/2026, 14:25Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 13:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA, ASSOCIACAO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN-ABCB, ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES - ES21801 DESPACHO (Servindo este como carta, mandado e ofício) O art. 2º da Lei 9.099/95, prevê que: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. A teor do art. 113, §1º do CPC/15, constitui faculdade do julgador limitar a quantidade de litigantes figurantes em litisconsórcio num mesmo polo processual, a fim de preservar o bom andamento da tramitação processual, sem prejuízo aos postulados da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, a parte autora pretende que seja declarado a nulidade de contratos bancários distintos e vínculos associativos, entre outros, sendo viável o desmembramento, pois não é razoável esperar dos réus que, no mesmo prazo em que deveria manifestar-se sobre cada contrato arrolado, o faça com relação aos distinto. Além disso, ressalta-se que a exordial é genérica. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO - FACILITAÇÃO DO MANUSEIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - FACULDADE DO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DECISÃO MANTIDA. A limitação do pólo ativo facultativo é poder discricionário do Julgador, de modo que tal faculdade está prevista no art. 46, parágrafo único do CPC e deve ser aplicada quando houver dificuldade para a defesa ou comprometimento da rápida solução do litígio. Tendo em vista que a matéria não é somente de direito, mas também de fato, a lide formada por 12 (doze) autores compromete a rápida e célere prestação jurisdicional e dificulta a defesa da seguradora, uma vez que será necessária a realização de prova pericial em cada um dos imóveis para constatar a extensão dos danos atinentes a cada um deles, já que tais prejuízos se apresentam em grau diferenciado para cada um dos autores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.008208-3/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2014, publicação da súmula em 03/07/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO PÓLO ATIVO - ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE É faculdade do julgador, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, determinar a limitação dos litisconsortes ativos facultativos, com fim de resguardar o bom andamento do processo bem como o adequado exercício do direito de defesa do réu. Observando-se no caso concreto que onze autores pretendem a revisão de tarifas distintas em seus contratos bancários, cabível o desmembramento, não sendo razoável esperar do réu que, no mesmo prazo em que deveria manifestar-se sobre uma das avenças, o faça com relação a onze contratos distintos. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.14.004480-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014) Sendo assim, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003627-12.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, realizar emenda à inicial, no sentido de escolher contra quem pretende litigar nesta demanda, esclarecendo qual o número do contrato em discussão, formulando os pedidos pertinentes. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TEREZINHA MARIA DE JESUS MORAES Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, bl.04, ap. 10, apartamento, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 18:31Documentos
Decisão
•16/04/2026, 07:19
Despacho
•28/01/2026, 18:27
Despacho
•28/01/2026, 18:27