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5009996-28.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FABRICIO ROCHA DE CARVALHO
CPF 085.***.***-52
Autor
MULTIPLOS - SGR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI
Terceiro
MARCELO TEIXEIRA DUTRA
CPF 047.***.***-01
Reu
MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR
CNPJ 31.***.***.0001-38
Reu
Advogados / Representantes
ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS
OAB/ES 17948Representa: ATIVO
DARCI SANTOS DE FREITAS
OAB/MG 145968Representa: PASSIVO
FABIANA CORREA SANT ANNA
OAB/MG 91351Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

14/05/2026, 16:08

Juntada de Certidão

14/05/2026, 16:06

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 14:13

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 18:51

Decorrido prazo de FABRICIO ROCHA DE CARVALHO em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:19

Juntada de certidão

05/04/2026, 10:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 00:08

Publicado Decisão - Carta em 27/03/2026.

27/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 REQUERIDO Nome: MARCELO TEIXEIRA DUTRA Endereço: CORREGO DO OURO, 000000, SAO SEB SACRAMENTO, MANHUAÇU - MG - CEP: 36900-000 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: RUA INACIO HIGINO, 560,., PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 Advogado do(a) REQUERIDO: DARCI SANTOS DE FREITAS - MG145968 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. No termo de abertura de ID 68837661, o autor relata que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado pelo requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA, o qual teria avançado o sinal vermelho e colidido com seu veículo, assumindo a responsabilidade no local, mas posteriormente não mantendo contato. Afirma que, diante do ocorrido, acionou a segunda requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, responsável pela proteção veicular, porém enfrentou sucessivas falhas na prestação do serviço, consistentes em demora injustificada na regulação do sinistro, exigências reiteradas, ausência de comunicação eficiente e entraves entre a seguradora e a oficina credenciada VIXCAR, o que teria impedido a conclusão do reparo do veículo em prazo razoável. Requereu a condenação do requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA ao ressarcimento integral dos danos materiais decorrentes do acidente, inclusive quanto ao veículo e ao bem danificado, e da segunda requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR ao reembolso das despesas já realizadas e ao custeio integral de eventuais prejuízos futuros relacionados ao sinistro, até a completa reparação dos danos. Pugnou, ainda, pela condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo. 2. Como se observa pelo aviso de recebimento de ID 72254982, a requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR foi regularmente citada e intimada em 27/06/2025. Em 10/06/2025, a demandada apresentou defesa nos autos, aduzindo, em síntese, que não há relação de consumo entre as partes, por se tratar de associação de proteção veicular sem fins lucrativos. No mérito, sustentou que prestou o serviço de forma regular, observando os procedimentos contratuais, sendo que eventual demora no reparo do veículo decorreu de fatores alheios à sua atuação, especialmente da falta de peças no mercado e da responsabilidade exclusiva da oficina credenciada, inexistindo conduta ilícita ou nexo causal apto a ensejar responsabilização. Alega, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais, diante da insuficiência dos documentos apresentados, bem como a inexistência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem violação a direitos da personalidade, além de existir cláusula expressa no regulamento que exclui tal cobertura. 3. Na primeira audiência realizada (ID 72529740), o requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA não compareceu, verificando-se, posteriormente, que o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de que a correspondência não foi procurada (ID 76325453). 4. No ID 73832753 consta requerimento do autor de juntada de novas provas, acerca das quais não houve intimação da requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, já citada, para que se manifestasse. 5. Em seguida, foi designada nova audiência de conciliação e determinada a intimação da requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR por seu advogado, o autor preferencialmente por Whatsapp e o requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA por carta precatória (ID 77767767). Em razão de requerimento formulado autor (ID 81100122), que passou a se manifestar nos autos pela advogada ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS, não obstante a ausência de instrumento procuratório, a audiência de conciliação foi redesignada para 27/01/2026, às 13:00 horas e determinada nova intimação das partes, sendo dessa vez o autor e a requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR por seus advogados e o demandado MARCELO TEIXEIRA DUTRA por carta precatória (ID 81516637). 6. Com relação à tal audiência, observo que as intimações do autor e da demandada MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR foram expedidas por meio de publicação no DJEN em 23/10/2025, conforme certificado pela secretaria nos IDs 89635076 e 89896364. Quanto ao requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA, este foi regularmente citado e intimado em 14/11/2025, como se verifica na certidão de ID 87231065. 7. Ocorre que, em 03/12/2025, a advogada que representava a requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, Dra. FABIANA CORRÊA SANT’ANNA, requereu sua desabilitação dos autos, dizendo que deixou de representar tal demandada desde 18/09/2025, em razão da carta de cassação de poderes de ID 84359560. Tal carta, apesar de ter sido apresentada após a expedição da intimação quanto à designação da audiência, foi assinada pelo representante da ré em 01/10/2025, tornando inválida, portando, a comunicação processual. 8. No termo da audiência de conciliação, juntado aos autos no ID 89352012, observa-se que a ré MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR não compareceu e que, por isso, foi determinada a remessa dos autos à secretaria para que informasse quanto ao resultado da diligência de citação que, na verdade, já havia ocorrido desde 27/06/2025 (ID 72254982). O réu MARCELO TEIXEIRA DUTRA apresentou contestação na própria audiência, tendo formulado pedido contraposto, e requereu a produção de prova oral, notadamente depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. 9. No ID 88501808, o requerente informou que o veículo até então não foi consertado, e que foi enviado para oficina diversa (AUTOLAB/CENTRO AUTOMOTIVO VAPT VUPT), juntando aos autos as imagens de ID 88501812. Consta, ainda, manifestação do autor no ID 89797308, na qual requer a improcedência do pedido contraposto. 10. Após a audiência, a parte autora apresentou diversos requerimentos, a começar pela petição de ID 89878280, na qual o demandante noticia a ausência de reparo do veículo, mesmo após o transcurso de tempo desde o sinistro, bem como a transferência entre oficinas sem início dos serviços. Juntou documentos, vídeos e recibos de locação de veículo, alegando a continuidade dos prejuízos e o agravamento dos danos, requerendo o recebimento das provas como supervenientes. 11. No ID 91109478 consta novo requerimento do autor, aduzindo que o veículo permanece sem reparo e que a oficina responsável teria solicitado sua retirada, sob a alegação de descredenciamento e encerramento do vínculo com a requerida. Já no ID 91171089, o demandante diz que recebeu do proprietário da oficina vinculada à requerida um vídeo informando que o veículo seria devolvido sem a realização de qualquer reparo, em razão da ausência de pagamento por parte da demandada. 12. Em seguida, na petição de ID 92762458, a parte autora reitera que não houve o reparo, e que a oficina passou a exigir a retirada do automóvel sob a alegação de ausência de repasses pela demandada. Requer a intimação da ré para adoção de providências quanto ao veículo, seja com a manutenção no local atual, seja com sua remoção para outra oficina, e que seja consignado que os custos de estadia, remoção ou guarda do veículo não poderão ser imputados ao consumidor. 13. Por fim, no requerimento de ID 93172446 o demandante alega que houve agravamento da situação, afirmando que o veículo foi retirado da oficina e que passaram a ser cobradas diárias por sua permanência, além de noticiar a existência da empresa MASTER TRUCK VITÓRIA PROTEÇÃO VEICULAR, a qual, segundo sustenta, “passou a atuar/assumir os atendimentos relacionados à MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR”. Diante disso, formula novos pedidos, incluindo a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e imposição de obrigações à demandada quanto à guarda e reparo do veículo, bem como requer a inclusão da empresa MASTER TRUCK VITÓRIA PROTEÇÃO VEICULAR. 14. Pois bem. Tendo em vista a necessidade de sanar as irregularidades mencionadas ao longo da presente decisão, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) revogar o item 2 do despacho de ID 89458944, reconhecendo que a demandada MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR foi regularmente citada (ID 72254982); b) indeferir o requerimento de decretação de revelia da requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, formulado pelo autor no ID 89352012, haja vista a invalidade da intimação para audiência de conciliação realizada em 27/01/2026; c) determinar a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, devendo carrear aos autos instrumento procuratório regularmente assinado pelo demandante, sob pena de extinção do feito; d) indeferir os requerimentos de IDs 92762458 e 93172446, que consistem, essencialmente, em aditamentos da inicial para a inclusão de novas pretensões não englobadas pelos pedidos formulados no termo de abertura, o que se mostra incabível neste momento processual, em que já houve a estabilização da lide e a apresentação de contestação por ambos os demandados. Destaco que não se pode admitir a ampliação objetiva e subjetiva da lide, com a formulação de novos pedidos e a inclusão de novo réu, notadamente porque não há nos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a existência de sucessão empresarial ou de grupo econômico entre a requerida e a empresa MASTER TRUCK VITÓRIA PROTEÇÃO VEICULAR, a justificar a inclusão desta no polo passivo da demanda; e) com relação aos documentos novos carreados aos autos pelo demandante após a propositura da ação (IDs 73832753, 73832758, 73832764, 73832766, 73832794, 73832775, 73832776, 73832779, 73832785, 73832795, 88501812, 89878286, 89878288, 89878289, 89878290, 89878293, 91109483, 92762495, 92762501, 93172450, determinar a intimação dos requeridos para, querendo, se manifestarem em 10 (dez) dias; f) quanto às petições de IDs 89878280, 91109478, 91171089, determinar igualmente a intimação dos requeridos para, querendo, se manifestarem em 10 (dez) dias; 15. Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5009996-28.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: FABRICIO ROCHA DE CARVALHO Endereço: Rua Maria Ortiz, 3, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-040 Advogado do(a) Intime-se a parte autora e o requerido MARCELO TEIXEIRA DUTRA por seus advogados. Intime-se a requerida MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR no endereço em que se efetivou a citação. 16. Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 17. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica(ES), data do registro no sistema. JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

26/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

25/03/2026, 16:03

Expedição de Comunicação via correios.

25/03/2026, 14:47

Proferidas outras decisões não especificadas

25/03/2026, 14:47

Juntada de Aviso de recebimento (AR)

19/03/2026, 17:44

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 16:15

Juntada de Petição de pedido de providências

13/03/2026, 13:33
Documentos
Decisão - Carta
25/03/2026, 14:47
Decisão - Carta
25/03/2026, 14:47
Despacho
28/01/2026, 17:32
Despacho
28/01/2026, 17:32
Despacho - Carta
22/10/2025, 17:16
Despacho - Carta
09/10/2025, 15:38
Despacho - Carta
05/09/2025, 16:58