Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5023593-98.2024.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 16.601,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DIONES RIBEIRO DOS REIS
CPF 123.***.***-75
Autor
MAYARA ROSA PAULO
CPF 151.***.***-86
Autor
OI
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
CNPJ 33.***.***.0002-50
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA MARTINS DA SILVA
OAB/ES 25596Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: DIONES RIBEIRO DOS REIS, MAYARA ROSA PAULO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596-A DESPACHO As partes recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal e requereram os benefícios da gratuidade de justiça. De logo, registro que a declaração de hipossuficiência (que sequer foi colacionada aos autos pelas partes recorrentes) goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023593-98.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, intimem-se as partes recorrentes (Diones Ribeiro Dos Reis e Mayara Rosa Paulo) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada da declaração de IRPF do último exercício ou de comprovante atualizado de rendimentos, ou efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO RECORRENTE: DIONES RIBEIRO DOS REIS, MAYARA ROSA PAULO RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596-A DESPACHO As partes recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal e requereram os benefícios da gratuidade de justiça. De logo, registro que a declaração de hipossuficiência (que sequer foi colacionada aos autos pelas partes recorrentes) goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado apreciar o pedido à luz dos demais elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tendo por finalidade assegurar o acesso à justiça. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador deve investigar a real condição econômica do requerente, impondo-se o indeferimento do pedido quando houver elementos que indiquem a possibilidade de custeio das despesas processuais. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5023593-98.2024.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Diante do exposto, intimem-se as partes recorrentes (Diones Ribeiro Dos Reis e Mayara Rosa Paulo) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovem sua condição de hipossuficiência, mediante a juntada da declaração de IRPF do último exercício ou de comprovante atualizado de rendimentos, ou efetuem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

19/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 14:42

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

03/03/2026, 14:42

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 14:41

Expedição de Certidão.

03/03/2026, 14:39

Publicado Sentença em 30/01/2026.

03/03/2026, 02:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025

03/03/2026, 02:13

Publicado Intimação - Diário em 29/10/2025.

03/03/2026, 02:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 02:13

Juntada de Petição de recurso inominado

23/02/2026, 18:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DIONES RIBEIRO DOS REIS, MAYARA ROSA PAULO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) AUTOR: NATALIA MARTINS DA SILVA - ES25596 PROJETO DE SENTENÇA 1. autores: a) a condenação do requerido ao cumprimento do plano ofertado às partes, referente a 600 megas, com o Google play, por R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) mensais, com a data retroativa da oferta, qual seja, 02/08/2024; b) a condenação da requerida à restituição das diferenças apuradas entre o antigo plano e o atual; c) a devolução do valor de R$71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos); d) o cancelamento da fatura no valor de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), vencimento 14.10.2024, em nome da requerente Mayara; e) a fixação de data para retirada do roteador da residência do casal; f) o cancelamento da multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); g) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 4. Ao compulsar os autos, verifico a configuração de revelia (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). Devidamente citado e intimado (ID 82609920), o requerido não apresentou contestação, além de ter deixado de comparecer audiência una (ID 82121487), pelo que se presumem verdadeiros os fatos narrados na peça de ingresso e aptos à produção dos efeitos jurídicos almejados. 5. Os autores narram que possuem serviço de internet residencial instalado em sua residência, situada na Rua Vinte e Cinco, nº 580, Parque Residencial Maracanã, Cariacica/ES, originalmente contratado em nome de Diones Ribeiro dos Reis, no plano de 600 megas, pelo valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), há aproximadamente dois anos. 6. Sustentam que, em 02/08/2024, receberam a visita de uma representante da requerida, que se apresentou como vendedora porta a porta, a qual ofereceu a troca de titularidade do contrato para o nome de Mayara Rosa Paulo, sob a justificativa de que seria possível manter o plano de 600 megas, com inclusão do serviço Google Play, pelo valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), proposta que foi aceita pelos autores. 7. Relatam que, no dia seguinte, um técnico da requerida compareceu à residência, instalou um novo roteador e desvinculou o equipamento antigo, anteriormente vinculado ao contrato em nome de Diones. Informam que, no mês subsequente, receberam duas faturas, sendo uma em nome de Diones Ribeiro dos Reis, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), e outra em nome de Mayara Rosa Paulo, no valor de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos). 8. Diante da duplicidade de cobranças, entraram em contato com a requerida, sendo orientados a desconsiderar a fatura em nome de Diones e a efetuar apenas o pagamento da fatura emitida em nome de Mayara, o que foi feito. Contudo, narram que, em 01/10/2024, o serviço de internet foi interrompido, sendo informados de que o corte se deu por falta de pagamento da fatura em nome de Diones, condicionando-se o restabelecimento do serviço ao pagamento do referido débito, com posterior solicitação de restituição do valor pago por Mayara. 9. Alegam que, diante da necessidade do serviço, efetuaram o pagamento da fatura em nome de Diones e solicitaram a restituição do valor pago por Mayara, pedido que foi negado. Sustentam, ainda, que receberam orientação da requerida para proceder ao cancelamento do plano em nome de Mayara, embora afirmem que não houve contratação de novo serviço, mas apenas troca de titularidade. 10. Após o cancelamento, relatam que não houve restituição dos valores pagos e que Mayara passou a ser cobrada por multa contratual no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Alegam, também, que a requerida não realizou a retirada do roteador da residência, apesar de diversos agendamentos, e que permanecem com débitos indevidamente vinculados aos seus nomes. 11. No mérito, considerando a configuração da revelia, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata de direito disponível e não há nos autos elementos que infirmem as alegações autorais. A narrativa apresentada pelos autores revela falha evidente na prestação do serviço por parte da requerida, que não cumpriu a oferta realizada por sua representante, deu causa à duplicidade de cobranças, promoveu a interrupção indevida do serviço essencial de internet, condicionou o restabelecimento ao pagamento de valores controversos, deixou de efetuar a restituição prometida, não providenciou a retirada do equipamento instalado e, ainda, imputou indevidamente multa contratual à autora Mayara, apesar de inexistir contratação autônoma em seu nome. 12. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, a oferta de plano de internet residencial de 600 megas, com Google Play, pelo valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), realizada em 02/08/2024, vincula a requerida, devendo ser cumprida nos exatos termos propostos. A conduta da ré, ao não implementar o plano ofertado e ao gerar cobranças incompatíveis com a proposta aceita, caracteriza prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 13. Igualmente indevidas se mostram as cobranças referentes à fatura no valor de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos), a manutenção da cobrança em nome de Diones Ribeiro dos Reis, apesar da orientação administrativa para sua desconsideração, bem como a multa contratual no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada após cancelamento de serviço que sequer foi validamente contratado. Tais valores devem ser cancelados, além de ser assegurada a retirada do roteador instalado na residência dos autores, em data a ser fixada. 14. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A interrupção indevida do serviço de internet, essencial à vida moderna, a necessidade de pagamentos duplicados para restabelecimento do serviço, a frustração legítima da oferta realizada, a ausência de solução administrativa eficaz, a cobrança de multa indevida e a permanência de débitos injustificados em nome dos autores configuram abalo à esfera extrapatrimonial, gerando angústia, insegurança e sensação de desamparo perante o fornecedor. 15. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 16. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 17. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5023593-98.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, promovida por Diones Ribeiro dos Reais e Mayara Rosa Paulo, em face de Telemar Norte Leste S/A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 54487580, requerendo os Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para: a) reconhecer a vinculação da requerida à oferta realizada em 02/08/2024 e condená-la a cumprir o plano ofertado aos autores, consistente em serviço de internet residencial de 600 megas, com Google Play, pelo valor mensal de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), com efeitos retroativos à data da oferta; b) condenar a requerida à restituição das diferenças apuradas entre o plano originalmente contratado e aquele efetivamente cobrado, bem como à devolução do valor de R$ 71,18 (setenta e um reais e dezoito centavos), com correção monetária a partir do pagamento e juros de mora a partir da citação; c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com correção monetária e juros moratórios a partir desta data; d) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); e) determinar o cancelamento da fatura no valor de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 14/10/2024, em nome da autora Mayara Rosa Paulo; f) determinar o cancelamento da multa contratual no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); g) determinar que a requerida proceda à retirada do roteador instalado na residência dos autores no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença. 18. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 21. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 22. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquive-se. 23. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 24. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 25. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. 26. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, data da assinatura eletrônica. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 18:59

Julgado procedente o pedido de MAYARA ROSA PAULO - CPF: 151.710.177-86 (AUTOR) e DIONES RIBEIRO DOS REIS - CPF: 123.008.837-75 (AUTOR).

28/01/2026, 16:06

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/01/2026, 16:06
Documentos
Sentença
28/01/2026, 16:06
Sentença
28/01/2026, 16:06
Despacho - Carta
14/09/2025, 21:04
Despacho
14/02/2025, 17:48
Despacho
14/02/2025, 17:48
Despacho
05/02/2025, 15:03
Despacho
05/02/2025, 15:03