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5000792-59.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoDistribuição Dinâmica - InversãoÔnus da ProvaProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO
Partes do Processo
MVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ 71.***.***.0001-02
MVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
CNPJ 28.***.***.0084-74
Advogados / Representantes
MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES
OAB/ES 156•Representa: ATIVO
IARA QUEIROZ
OAB/ES 4831•Representa: PASSIVO
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
OAB/ES 225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
03/03/2026, 00:27Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
03/03/2026, 00:27Juntada de Petição de contrarrazões
12/02/2026, 15:36Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 06:43Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: CORPS SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AGRAVANTE: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156-A Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831-A D E C I S Ã O Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000792-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por CORPS SIDERURGIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com a Desconstituição de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, manteve a regra geral de distribuição do ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral. Em suas razões, a agravante sustenta que: (i) embora seja pessoa jurídica, ostenta nítida vulnerabilidade técnica e informacional perante a concessionária de serviço público, o que autoriza a mitigação da teoria finalista e a consequente inversão do ônus da prova nos moldes do CDC; (ii) a aferição do hidrômetro e a vistoria técnica foram realizadas de forma unilateral pela agravada e somente após o indeferimento administrativo da contestação da fatura, o que retira a presunção de veracidade da medição apresentada; (iii) o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa, uma vez que tais meios são essenciais para demonstrar a dinâmica irregular da vistoria administrativa e a inexistência de vazamentos internos no período da cobrança discrepante; (iv) a manutenção da decisão recorrida lhe impõe risco de prejuízo irreparável, ante a possibilidade de interrupção do fornecimento de água e inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito que supera o triplo da sua média histórica de consumo. Nesse sentido, requer concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata inversão do ônus da prova, bem como para que seja autorizada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da agravada e na oitiva de testemunhas arroladas. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece parcial acolhida. Ab initio, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a irresignação recursal não supera o juízo de admissibilidade no que tange à pretensão de deferimento de depoimento pessoal e prova testemunhal. Como cediço, o indeferimento de prova pericial não se insere no rol das decisões tipicamente agraváveis, dispostas no art. 1.015 do CPC, in litteris: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Além disso, em que pese tenha o c. STJ firmado precedente no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema nº 988), a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o indeferimento de prova não se amolda às hipóteses em que se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, porquanto a parte pode alegar cerceamento de defesa em preliminar de apelação, não se podendo falar em preclusão quanto à discussão sobre a necessidade da prova. Nesse sentido, vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA ORAL – TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A matéria relacionada ao indeferimento de prova testemunhal não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência para que seja apreciada em sede de apelação. Precedentes. Preliminar suscitada, de ofício, acolhida. 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJES, AI 5013900-63.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, 03/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, o rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, estabelecido no art. 1.015 do CPC/15, não é passível de interpretação extensiva a fim de possibilitar o manejo dessa espécie recursal em face de decisão que indefere pedido de produção de prova. 2) Ressalte-se a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1696396/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto não subsista urgência capaz de prejudicar a apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. 3) Recurso desprovido. (Data: 30/Jan/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002458-37.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Neste ponto, carecendo o recurso de probabilidade de acolhida, por não superar o juízo de admissibilidade (art. 995 do CPC), deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para a produção de prova oral na origem. Por outro lado, no que tange ao pedido referente à inversão do ônus da prova, é bem verdade que a jurisprudência pátria tem se sedimentado no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.136.463/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). Trata-se de entendimento lastreado na teoria finalista, inferida da dicção legal do art. 2º do CDC, que dispõe: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ocorre que se tem admitido “o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Nesse sentido, em uma análise sumária, entendo que é o que se verifica in casu, na medida em que, conquanto a pessoa jurídica agravante se valha do consumo de água para sua operação industrial, é hipossuficiente sob a perspectiva técnica e informacional no que tange ao objeto da demanda. Com efeito, a controvérsia versa sobre uma discrepância de faturamento, na qual a recorrente demonstrou, por meio de faturas adimplidas, que seu consumo médio histórico era de 34,33 m³ (aproximadamente R$ 630,00), saltando para 157 m³ na fatura de janeiro de 2020, totalizando R$ 3.134,84. Sob este prisma, ganha especial relevo o fato de que a concessionária é aquela que detém todos os meios técnicos e operacionais para comprovar a higidez da medição contestada e o perfeito funcionamento do hidrômetro no período faturado, de modo que a inversão do encargo probatório é medida que se impõe, sob pena de se exigir da parte hipossuficiente a produção de prova que não possui meios para produzir. Em situações semelhantes, envolvendo concessionárias de serviço público, assim já decidiu este E. TJES, ex vi: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMATIVA RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista para interpretação do conceito de consumidor, mas admite sua mitigação quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante. 4. A hipossuficiência técnica da parte agravada é configurada, pois a controvérsia envolve aspectos complexos sobre medição e variação de consumo de energia, matérias de domínio técnico da concessionária. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, requisitos verificados no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. [...] (TJES, AI 5015117-10.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Heloísa Cariello, 03/11/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA CALCULADO POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço essencial, o que impõe o respeito à adequada prestação e à continuidade do serviço. 2. A inversão do ônus da prova é medida cabível, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo à fornecedora demonstrar eventual regularidade no serviço prestado. 3. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, é indevida enquanto pendente a resolução da controvérsia judicial sobre a cobrança, por potencial violação à dignidade da pessoa humana e à continuidade do serviço público. 4. A plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo à atividade empresarial da agravante, que depende da água para a higienização de produtos alimentícios e instalações, justificam a manutenção da tutela anteriormente concedida, garantindo a continuidade do serviço. 5. Recurso provido. (TJES, AI 5016072-41.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, 22/08/2025) Além disso, a redistribuição do ônus probatório aparenta ser a medida adequada ao se considerar o histórico da unidade consumidora, que já havia registrado erro referente à fatura de janeiro de 2019, ocasião em que a CESAN deferiu o pedido de revisão da fatura (fls. 36/37). Noutro viés, o relatório de acompanhamento de leitura realizado pela recorrente entre os dias 17/01/2020 e 23/01/2020 (fl. 19) demonstra um consumo diário médio compatível com o perfil registado nos meses anteriores e posteriores ao faturamento contestado (fl. 14), o que, neste estágio de cognição sumária, parece militar em favor da verossimilhança das alegações da agravante. Ademais, também causa espécie a conduta da concessionária que, conforme fl. 16, indeferiu o pedido de revisão de fatura em 05/02/2020, alegando inexistência de erro, antes mesmo de realizar a vistoria in loco no medidor, que só veio a ocorrer em 07/02/2020. Sendo assim, à luz da teoria finalista mitigada e uma vez evidenciada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, resta autorizada, excepcionalmente, o direito à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, verificada a probabilidade do direito quanto à inversão do ônus da prova, o perigo de lesão grave e de difícil reparação resta evidenciado, uma vez que a manutenção da eficácia da decisão agravada submete a agravante, desde já, a um regime probatório diverso, cenário este que gera instabilidade e prejuízo processual concreto. Diante de todo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a inversão do ônus da prova em favor da agravante. INTIMEM-SE as partes desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que apresente contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 19:05Expedição de Certidão.
28/01/2026, 19:04Processo devolvido à Secretaria
28/01/2026, 13:26Concedida em parte a Medida Liminar
28/01/2026, 13:26Juntada de Petição de petição (outras)
22/01/2026, 15:31Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
22/01/2026, 10:26Expedição de Certidão.
22/01/2026, 10:26Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
22/01/2026, 10:26Recebidos os autos
22/01/2026, 10:26Documentos
Comprovante de envio
•28/01/2026, 19:04
Decisão
•28/01/2026, 13:26
Documento de comprovação
•22/01/2026, 10:19