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5012818-76.2025.8.08.0048

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 17.188,63
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS
CPF 099.***.***-86
Autor
SICOOB SUL SERRANO
Terceiro
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 00.***.***.0001-75
Reu
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 30.***.***.0001-43
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES
OAB/ES 26093Representa: ATIVO
VITOR MIGNONI DE MELO
OAB/ES 14130Representa: PASSIVO
MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
OAB/ES 17183Representa: PASSIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

14/05/2026, 17:34

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 17:34

Expedição de Certidão.

14/05/2026, 17:33

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

29/04/2026, 15:14

Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:29

Juntada de Petição de embargos à execução

22/04/2026, 18:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

17/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 16/04/2026.

17/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS INTERESSADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012818-76.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de alegado descumprimento da obrigação de não suspender o cartão de crédito e, neste aspecto, a requerida sustenta que cumpriu a obrigação, uma vez que o débito foi cancelado e não há cobranças ativas em desfavor da parte autora. Com efeito, o pedido da parte autora não se refere à cobranças indevidas, mas sim, à suspensão/cancelamento do cartão de crédito, a despeito do comando judicial negativo (de não suspender). Por outro lado, intimada para se manifestar, a requerida se limitou a afirmar que não há débitos/cobranças ativas em nome da parte exequente, o que não possui relação com o pedido formulado, eis que, repita-se, a pretensão executiva se limita ao apontado cancelamento indevido do cartão de crédito. Desse modo, considerando a ausência de manifestação específica da requerida neste pormenor e da ausência de comprovação de que o cartão permanece ativo (de que não foi cancelado), devida a aplicação da multa coercitiva, que atingiu o limite estipulado pelo Juízo na sentença, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada com correção monetária a contar do arbitramento, incidente até a data do efetivo pagamento. Pontua-se, por oportuno, que sobre astreintes não incidem juros legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (AREsp 1813798/MS; AgInt no AREsp 1775302/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1409856 / PR – precedentes), pois não possuem natureza condenatória (e sim, coercitiva/inibitória) e, pelos mesmos fundamentos, não incidem honorários advocatícios e/ou multa do art. 523 do CPC, encargos aplicáveis às condenações ao pagamento de quantia certa (o que não é o caso da multa diária). Intimem-se as partes, em especial, a requerida Nu FInanceira para promover o pagamento da multa coercitiva consolidada nesta decisão (R$3.000,00 devidamente corrigida), bem como para se manifestar quanto ao pedido de restabelecimento do cartão de crédito formulado pela autora nos ids. 90040032 e 82192465, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o pagamento voluntário (sem impugnação/garantia do Juízo), expeça-se alvará em favor da parte exequente, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, conclusos para decisão, inclusive para análise do pedido de restabelecimento do cartão. SERRA, 31 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS Endereço: BCO H, 113, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-734 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Ângelo Altoé, 340, -, SÃO PEDRO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 14:31

Proferidas outras decisões não especificadas

31/03/2026, 18:45

Processo Inspecionado

31/03/2026, 18:45

Conclusos para despacho

16/03/2026, 16:25

Decorrido prazo de ROSIANE LIMA DE SOUZA DE JESUS em 06/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 04:38
Documentos
Decisão
31/03/2026, 18:45
Decisão
31/03/2026, 18:45
Despacho
28/01/2026, 20:07
Despacho
28/01/2026, 20:07
Despacho
26/11/2025, 12:18
Despacho
26/11/2025, 12:18
Petição (outras)
03/11/2025, 11:37
Execução / Cumprimento de Sentença
13/10/2025, 09:40
Decisão
17/09/2025, 12:49
Decisão
17/09/2025, 12:49
Sentença
02/09/2025, 10:12
Sentença
02/09/2025, 10:12
Decisão
22/04/2025, 15:26
Decisão
22/04/2025, 15:26