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5048939-78.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
RUAN BARBOSA BUCHARD
CPF 134.***.***-01
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
GUILHERME CORREA DA FROTA
OAB/ES 23362•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de RUAN BARBOSA BUCHARD em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:48Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:48Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:09Publicado Sentença em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RUAN BARBOSA BUCHARD Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME CORREA DA FROTA - ES23362 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA APELANTE: JOSÉ MARTINS TELES APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. JUNTADA. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE FORMALISMO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Tendo o recorrente impugnado especificamente a fundamentação da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, deve ser afastada a alegação preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. O comprovante de endereço não se afigura documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da demanda. 3. A exigência de juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento de determinada ação não encontra amparo legal no art. 105 do CPC. 4. O CPC adotou o princípio da primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal. Desse modo, o Julgador, sempre que puder decidir o mérito, deve ignorar o vício formal. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. 5. Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do curso procedimental. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55077176420228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC)– EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. Não há exigência legal de firma reconhecida na procuração "ad judicia" outorgada a advogados, conforme art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo suficiente a assinatura do outorgante. A exigência de comprovante de endereço atualizado extrapola os requisitos previstos no art. 319 do CPC, que demanda apenas a indicação do endereço das partes, sem necessidade de anexação de comprovante, salvo indícios de fraude ou irregularidade, o que não foi demonstrado. O princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do CPC, determina que formalismos desnecessários sejam afastados para garantir o direito de ação e a análise substancial das demandas judiciais. Excesso de rigor e formalidade na exigência de documentos não previstos em lei viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, devendo a sentença ser anulada para permitir o prosseguimento regular do feito. RECURSO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10626359120238260002 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 22/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) Portanto, preliminar que REJEITO. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14. Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa. A lide cinge-se a verificar se o atraso vivenciado pela parte autora configura lesão a direitos da personalidade passível de compensação por danos morais. Analisando a prova documental carreada, extrai-se o seguinte panorama fático, a parte requerente possuía chegada prevista ao seu destino final (Confins/Belo Horizonte - voo LA3554) às 13h35m. Devido à perda da conexão gerada pelo atraso do voo LA3367, a parte autora foi realocada no voo LA3556, efetivando sua chegada a Confins/Belo Horizonte às 17h30m. Realizando o escorreito cômputo temporal, verifica-se que o atraso efetivo suportado pela parte autora para a chegada ao seu destino final foi de exatas 3 (três) horas e 55 (cinquenta e cinco) minutos. É certo que o transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 da referida legislação. No entanto, a caracterização do dano moral exige não apenas a existência de um atraso no voo, mas também a demonstração de que tal evento gerou sofrimento extraordinário, apto a ultrapassar os meros dissabores do cotidiano. No caso concreto, verifica-se que a requerente, embora tenha enfrentado um atraso de pouco mais de 03 (três) horas, e apesar da inconveniência, o atraso encontra-se dentro dos parâmetros considerados razoáveis no transporte aéreo, que envolve diversas variáveis operacionais, como logística, segurança e conexões. É importante consignar que o atraso na conclusão do transporte aéreo contratado configura hipótese de descumprimento contratual, motivo pelo qual não há falar em dano in re ipsa. Dessa forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, incumbe aos demandantes demonstrarem que o atraso trouxe consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. No mesmo sentido comporta-se a Jurisprudência, veja: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS EM VOO NACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES. DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO "IN RE IPSA" E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR – Atraso de cerca de 5 horas na chegada – Realocação em voo no mesmo dia – Atraso, ademais, que, conforme narrado pelos autores, ocorreu em razão da realização de inspeção excepcional nas bagagens, realizada pela Polícia Federal – Ausência de demonstração de que a conduta da companhia aérea tenha causado ofensa aos direitos da personalidade dos consumidores. Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10227033020228260003 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PASSAGEIRO QUE FOI ACOMODADO EM OUTRA AERONAVE PARA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO EM POUCO MAIS DE 6 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. ATRASO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. MERO DISSABOR. Precedente do STJ. Elementos que indicam ter havido prestação de assistência de alimentação e transporte para Aquidauana/MS em decorrência do horário. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ; Apelação Cível 1002708-36.2019.8.26.0003; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) (Todos os grifos adicionados). Não houve a necessidade de pernoite não programado em hotel, não houve longa permanência de madrugada em saguão de aeroporto, tampouco restou comprovada a perda de qualquer evento, reunião, certame ou compromisso inadiável por parte do passageiro. Embora compreensível a frustração da parte requerente por não chegar no horário exato inicialmente planejado, e o cansaço gerado pela espera no aeroporto, tais fatos, de forma isolada, não têm o condão de romper o equilíbrio psicológico a ponto de caracterizar dano moral indenizável. O aborrecimento, a irritação e o desconforto não se confundem com o sofrimento, o vexame ou a humilhação que maculam a dignidade humana. Nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. Portanto, entende-se que não assiste razão o requerente quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovado o advento de nenhuma lesão extrapatrimonial ocorrida em decorrência do atraso que, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo de n.º 5048939-78.2025.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido formulado por RUAN BARBOSA BUCHARD em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5048939-78.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RUAN BARBOSA BUCHARD em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando a parte autora ter sofrido danos morais devido ao atraso no voo LA3367 (GIG-GRU), o que acarretou a perda de sua conexão para Belo Horizonte (voo LA3554) no dia 25/04/2025. Afirma que foi realocado de forma unilateral no voo LA3556, chegando ao destino final às 17h30. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO - REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.417. A parte requerida pugna pela suspensão nacional do feito com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema, cujo leading case é o ARE 1560244, sob relatoria do Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão da tramitação de processos que discutem a prevalência das normas do transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados especificamente por caso fortuito ou força maior. Ocorre que a ordem de suspensão promanada da Suprema Corte não é irrestrita, alcançando de forma exclusiva as situações caracterizadas como fortuito externo referente a situações imprevisíveis e totalmente alheias à operação, como o efetivo fechamento de aeroportos no momento do voo. Analisando a tese defensiva, nota-se que a parte requerida justifica o atraso do voo em modificações realizadas na malha aérea (...) de maneira reacionária, assumindo tratar-se de consequência indireta de condições meteorológicas que teriam gerado a indisponibilidade de aeronaves. Tal justificativa, atrelada à gestão da malha aérea e à indisponibilidade de frota por atrasos anteriores, o conhecido efeito cascata, é pacificamente classificada pela jurisprudência pátria como fortuito interno, isto é, situação previsível e risco inerente à atividade empresarial de transporte aéreo. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA COMO FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de atraso de voo por suposta readequação de malha aérea e ausência de assistência ao passageiro, que chegou ao destino com aproximadamente oito horas de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo diante do atraso por readequação de malha; (ii) estabelecer se o dano moral está configurado, inclusive pela ausência de assistência material; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O atraso superior a quatro horas em voo comercial configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo reconhecimento decorre da própria ocorrência do fato. 5. A ausência de assistência material durante o período de espera viola o art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC e agrava a falha na prestação do serviço. 6. A redução do valor indenizatório para R$ 4.000,00 se harmoniza com os parâmetros adotados pelo Colegiado em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A readequação da malha aérea constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelo atraso do voo. [...]. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; ANAC, Resolução nº 400/2016, art. 27, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 362 do STJ. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10015841920258110005, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2025) Conforme vem sendo balizado pelos Tribunais na aplicação da ordem da Suprema Corte, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma do Tema 1.417. Destarte, por se tratar de alegação de fortuito interno sobre gestão de malha e aeronaves, a controvérsia dos autos escapa à determinação de sobrestamento do STF. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (PROCURAÇÃO DESATUALIZADA) De plano RECHAÇO a preliminar, sobretudo porque não se trata de questão apta a prejudicar a analise do mérito da ação, ademais, embora a representada tendo sido outorgada em 08/05/2025, não se encontra sujeita a prazo de validade determinado, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, exigência de atualização do instrumento de mandato como condição para o regular exercício da representação processual. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO A ré suscita preliminar sob o argumento de que o comprovante de endereço juntado pela parte autora está em nome de terceiro estranho à lide, sem, contudo, ter razão. O documento apresentado no ID 84300610, cumpriu integralmente sua finalidade, qual seja, a de indicar o domicílio da parte autora e, por conseguinte, firmar a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5507717-64.2022.8.09.0149 intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 84300606 Petição Inicial Petição Inicial 25120311482762700000079679616 84300608 Doc. 02 - Documento pessoal - Ruan Documento de Identificação 25120311482785200000079679618 84300610 Doc. 03 - Comprovante de residencia - Ruan Documento de comprovação 25120311482807100000079679620 84300611 Doc. 04 - Procuração - Ruan Buchard Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120311482835900000079679621 84300612 Doc. 05 - Informações sobre a passagem - LA9577990MYKN Documento de comprovação 25120311482865300000079679622 84300613 Doc. 06 - voo atrasado Documento de comprovação 25120311482889400000079679623 84300615 Doc. 07 - Declaração de contingência Documento de comprovação 25120311482903500000079679625 84300616 Doc. 08 - possivel reacomodação azul Documento de comprovação 25120311482930800000079679626 84300617 Doc. 09 - possivel reacomoção gol Documento de comprovação 25120311482951500000079679627 84324252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120317500028700000079701235 87343570 Despacho Despacho 25121114075624000000079785993 87343570 Despacho Despacho 25121114075624000000079785993 88126980 Habilitação nos autos Petição (outras) 25123016131606400000080919920 88126981 kit tam novo 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25123016131568300000080919921 88384792 Petição (outras) Petição (outras) 26010921451977600000081155234 88384799 326767049PETICAO Petição (outras) em PDF 26010921451983900000081155241 88553207 Petição (outras) Petição (outras) 26011411240866000000081305629 88553210 04.1 Sentença paradigma Documento de comprovação 26011411240883500000081305632 88553211 04.2 Sentença Paradigma Documento de comprovação 26011411240896000000081305633 89237282 Petição (outras) Petição (outras) 26012613454223200000081929778 89237284 04.1 Sentença paradigma Documento de comprovação 26012613454249400000081929780 89237285 04.2 Sentença Paradigma Documento de comprovação 26012613454266800000081929781 89332304 Contestação Contestação 26012712455712200000082016289 89332306 330278833ContestacaoRUANBARBOSABUCHARDxTAM Contestação em PDF 26012712455723700000082016291 88731059 Despacho Despacho 26012820015272100000081464505 88731059 Despacho Despacho 26012820015272100000081464505 89957209 Petição (outras) Petição (outras) 26020414341546400000082588307 92175828 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704354616200000084612932 92644913 Petição (outras) Petição (outras) 26031212542132000000085048736 92644915 08 DECISAO STF 1417 Documento de comprovação 26031212542159700000085048738
25/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/03/2026, 17:04Julgado improcedente o pedido de RUAN BARBOSA BUCHARD registrado(a) civilmente como RUAN BARBOSA BUCHARD - CPF: 134.980.477-01 (REQUERENTE).
24/03/2026, 16:05Processo Inspecionado
24/03/2026, 16:05Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 12:54Juntada de Certidão
07/03/2026, 04:35Decorrido prazo de RUAN BARBOSA BUCHARD em 09/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 03:23Publicado Despacho em 02/02/2026.
03/03/2026, 03:23Conclusos para julgamento
10/02/2026, 17:26Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 14:34Documentos
Sentença
•24/03/2026, 16:05
Sentença
•24/03/2026, 16:05
Documento de comprovação
•12/03/2026, 12:54
Despacho
•28/01/2026, 20:01
Despacho
•28/01/2026, 20:01
Documento de comprovação
•26/01/2026, 13:45
Documento de comprovação
•26/01/2026, 13:45
Documento de comprovação
•14/01/2026, 11:24
Documento de comprovação
•14/01/2026, 11:24
Despacho
•11/12/2025, 14:07
Despacho
•11/12/2025, 14:07