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5003466-35.2026.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 40.124,50
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:37Juntada de Petição de embargos de declaração
08/05/2026, 09:56Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
02/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA, MARCELO PAIVA SANTOS FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PAIVA SANTOS FILHO - ES34882 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DIÁRIO ELETRÔNICIO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5003466-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual os autores narram na petição exordial (Id nº 89519578) que, em 26 de junho de 2025, adquiriram por intermédio da primeira requerida DECOLAR, pacote de viagem multidestino para a Argentina no valor de R$ 11.796,00 (onze mil, setecentos e noventa e seis reais), sendo os voos operados pela segunda e terceira requerida (AEROLINEAS ARGENTINAS S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., respectivamentee). Os requerentes narram que, em 05/01/2026, ao se apresentarem para o check-in e despacho de bagagem no Aeroporto de Vitória (VIX), foram informados que o procedimento via sistema não estava sendo concluído, embora a companhia aérea reconhecesse a existência das reservas. Então lhes foram entregues cartões de embarque físicos apenas para o trecho doméstico VIX–GRU, bem como o comprovante de despacho de bagagem, com indicação de que as malas seriam retiradas apenas na Argentina, orientando-se os autores a procurar o balcão da GOL na área de embarque internacional de Guarulhos (GRU) para emissão do bilhete da Aerolíneas Argentinas. Entretanto, ao desembarcarem em Guarulhos, constatou-se que os cartões de embarque emitidos pela equipe da GOL em Vitória correspondiam ao voo operado pela GOL de número 7684, com decolagem às 14h20 e pouso às 17h20 - e não ao voo originalmente contratado, de número 1243, operado pela AEROLÍNEAS ARGENTINAS, com decolagem 10h40 e aterrisagem 13h40. Já no balcão da companhia AEROLÍNEAS ARGENTINAS, os atendentes se limitaram a dizer que os cartões apresentados eram de um voo da GOL e impediram o embarque dos autores. A companhia, como justificativa, disse que “alguém” havia cancelado a reserva dos autores. Quando questionada posteriormente, alegou que, na verdade, o voo de número 1243 foi cancelado, o que não conduiz com a realidade. Quanto à Requerida DECOLAR.COM, seu sistema registrou o voo como realizado pela AEROLÍNEAS ARGENTINAS e, quando confrontada pelos Requerentes, limitou-se a dizer que atua como mera intermediária e que qualquer alteração no dia do voo seria de inteira responsabilidade das companhias aéreas, sem emitir qualquer esclarecimento sobre o cancelamento da reserva original. Os autores, então, solicitaram reacomodação em voo mais cedo possível para Buenos Aires, mas a GOL lhes disse que não havia disponibilidade na própria companhia ou na Aerolíneas Argentinas. Requereram, então, inclusão em voo operado pela LATAM, o que também foi negado. Os requerentes pediram, em razão da espera superior a quatro horas, voucher de alimentação, enfatizando o estado gestacional da autora Amanda, mas foi lhes dito que, por já estarem na área de embarque internacional, deveriam desembarcar, dirigir-se a uma loja GOL no aeroporto para solicitar o voucher e, posteriormente, retornar ao embarque. Tal exigência mostrou-se manifestamente desarrazoada e insegura, sobretudo diante da incerteza quanto à possibilidade de reingresso na área internacional, motivo pelo qual restou aos autores custear, às suas expensas, alimentação simples no valor total de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). Ao final, os autores somente embarcaram em voo alternativo às 14h20min, três horas e quarenta minutos após o previsto. Assim, as Rés alteraram unilateralmente o voo, excluíram os autores do voo de número 1234 da AEROLÍNEAS ARGENTINAS e os realocaram compulsoriamente em voo posterior da própria GOL, sem prévio aviso e sem assistência adequada. Diante do exposto, requerem na peça vestibular, a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de alimentação suportadas pelos requerentes; além do pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, a título de danos morais. Citações válidas em 29 de janeiro de 2026 (requeridas GOL LINHAS AÉREAS e AEROLINEAS ARGENTINAS S.A.) e em 31 de janeiro de 2026 (requerida DECOLAR.COM LTDA.), conforme Id. 89537557. Em contestação (Id nº 93230627), a requerida AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os autores não firmaram contrato diretamente consigo, e sim por intermédio da agência/ operadora de turismo. No mérito, atribui o erro exclusivamente à requerida DECOLAR.COM. e questiona o quantum indenizatório pedido pelos requerentes. A requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, alega em contestação (Id. nº 93277265) a aplicação da suspensão imediata do feito pela repercussão geral do Tema 1.417/STF. No mérito, destaca a ausência de falha na prestação de serviço, uma vez que os autores foram devidamente realocados em menos de quatro horas, pois a previsão de embarque original era 10h40min e os autores decolaram às 14h20min. Por fim, a requerida DECOLAR.COM pontua em contestação (Id. nº 93371746) a existência de ação idêntica em trâmite no 5º Juizado Especial Cível de Vitória/ES. Ademais, destaca sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que se trata de mera intermediadora da relação entre os consumidores e as companhias aéreas, alegando que eventuais danos sofridos foram causados exclusivamente pelas demais requeridas. A parte autora apresentou réplica (Id nº 93454920), na qual consta, de início, que a presente ação trata de causa de pedir autônoma em relação aos autos nº 5049645-61.2025.8.08.0024, com fatos geradores, momentos e prejuízos distintos. Ademais, pleiteia a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelas requeridas DECOLAR.COM e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A; e o pedido de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema nº 1.417. Por fim, reitera os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação telepresencial em 23 de março de 2026 sem êxito (Id nº 93518098). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA (NÃO) APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.417/STF. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da lide envolve responsabilidade civil por alteração unilateral de voo e preterição de embarque ocorrida em 05/01/2026. Em sede de contestação, a requerida GOL sustenta que o evento derivou de "necessidade operacional" e cita especificamente a "manutenção da aeronave" como fundamento para o ajuste na malha aérea. Embora a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. invoque a aplicação do CBA e o Tema 1.417, a justificativa técnica apresentada (manutenção e questões operacionais) caracteriza-se como fortuito interno, risco inerente à própria atividade econômica das companhias aéreas, não se amoldando a nenhuma das hipóteses externas de força maior listadas taxativamente no Art. 256, § 3º do CBA. Assim, a controvérsia fática destes autos não guarda nexo de causalidade com os eventos externos de força maior que justificam o sobrestamento determinado pela Suprema Corte. Destarte, reputo inaplicável a ordem de suspensão ao caso em tela, porquanto a controvérsia não envolve conflito de normas atinente à força maior externa. Superada, pois, a questão processual, passo ao julgamento da lide, consoante a fundamentação a seguir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGÊNCIA DE VIAGENS DECOLAR.COM A requerida DECOLAR suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que os fatos narrados são de responsabilidade das requeridas GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A., pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a agência de viagem não tem responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. [STJ, REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023] Sem razão, contudo. O que se extrai da ratio decidendi é que a agência de viagens não responde solidariamente pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, não sendo esta a hipótese dos autos. O pano de fundo da presente lide é a falha no dever de informação e a ausência de comunicação prévia aos consumidores acerca da alteração unilateral do voo e da reacomodação no novo itinerário, cujo serviço foi direto e efetivamente prestado pela requerida DECOLAR, circunstância que atrai sua responsabilidade objetiva. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COMPANHIA AEROLÍNEAS ARGENTINA S.A. A requerida AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade em relação à presente ação porque os autores firmaram contrato com a agência de turismo, a quem atribui a responsabilidade pelos danos causados. Tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a Aerolíneas Argentinas é a companhia aérea que efetivamente deveria operar os voos internacionais contratados, sendo a responsável direta pela emissão dos bilhetes, pelo controle da malha aérea e pelas alterações de itinerário. A relação contratual com o consumidor não desaparece pelo simples fato de a reserva ter sido intermediada por uma agência, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único c/c Art. 25, §1º do CDC). Ademais, os autos demonstram que as alterações de voo foram promovidas pela própria Aerolíneas Argentinas e pela Gol, que detinham o controle das passagens e, de forma unilateral, excluíram os autores da lista de passageiros do voo original sem aviso prévio, configurando um nexo causal direto entre a conduta da transportadora e os danos suportados pelos autores. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada. O Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou entendimento anterior e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais. Assim assentou a Suprema Corte: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. [STF, RE 636.331, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2017]. Nesse cenário, a limitação da indenização por danos materiais nos transportes aéreos internacionais em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal, cujo arbitramento deve ser avaliado sob a ótica dos Tratados Internacionais de Montreal e Varsóvia, de forma que a indenização deve obedecer ao disposto para as relações civis em geral, não cabendo aplicar a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista. Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa [STF, Tema 1.240, RE 1.394.401/RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/03/2023]. Estabelecidos esses parâmetros, passo à análise da controvérsia. A lide em tela revela uma patente falha na prestação do serviço, consubstanciada primordialmente na violação do dever de informação e de transparência, pilares das relações de consumo. No dia 05/01/2026, os autores iniciaram sua jornada no trecho Vitória-Guarulhos acreditando na regularidade de seu itinerário para Buenos Aires. Ocorre que, conforme narrado e documentado, as requeridas promoveram a alteração unilateral da reserva e a exclusão dos autores da lista de passageiros do voo original da Aerolíneas Argentinas antes mesmo do primeiro embarque, mantendo-os, todavia, em completo desconhecimento sobre tal fato. Tal conduta fere frontalmente o Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Sobre o tema, preceitua a Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverão oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I -informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II -alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Em síntese, está claro que houve falha na prestação de serviços por parte das três requeridas pois, embora tenham readequado a malha aérea dentro do intervalo de quatro horas, falharam em seu dever de informar aos requerentes. Estabelecidos esses parâmetros, cabe avaliar se houve dano material indenizável em razão da falha na prestação de serviços. Acerca do atraso no transporte aéreo, prevê a da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em sua Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III -superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. O atraso suportado pelos autores no aeroporto foi de três horas e quarenta minutos, o que lhes conferia o direito ao recebimento de voucher alimentação, conforme as normas da ANAC e as próprias diretrizes de direitos do passageiro informadas pelas rés. Todavia, os requerentes foram deixados sem qualquer apoio material, ignorando-se, inclusive, a condição de gravidez da coautora Amanda. É imperativo destacar que a suposta oferta de auxílio condicionada à saída da área de embarque internacional para que os autores se dirigissem a um balcão físico da GOL e, posteriormente, retornassem ao embarque, constitui uma barreira burocrática desarrazoada. Tal logística seria manifestamente inviável, uma vez que exigiria dos passageiros o abandono da zona de segurança e migração, submetendo-os a novos trâmites burocráticos e ao risco real de perda do voo reacomodado. Dessa forma, ao impor uma condição faticamente impossível de ser cumprida naquele contexto, as requeridas agiram com nítido descaso e falharam no seu dever de mitigar os danos, transformando a assistência obrigatória em um ônus impraticável para os consumidores. A requerida, por sua vez, não demonstrou que tenha prestado qualquer assistência material ao consumidor, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos causados aos autores. Sobre a reparação dos danos materiais no caso em apreço, a Convenção de Montreal (Decreto nº. 5.910/2006), estabelece em seu artigo 22: Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. Nesse diapasão, estando o dano material sofrido pela parte autora abaixo do limite estabelecido na Convenção de Montreal, defiro o pedido e condeno solidariamente as requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos). Quanto ao pleito autoral de condenação das requeridas ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor a título de danos morais, não merece prosperar. É importante consignar que o atraso na conclusão do transporte aéreo contratado configura hipótese de descumprimento contratual, motivo pelo qual não há falar em dano in re ipsa. Dessa forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, incumbe à parte autora demonstrar que o atraso trouxe consequências fáticas ensejadoras de sofrimento psicológico, conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. [STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 21/11/2018]. Assim, no caso concreto, entendo que não assiste razão o requerente quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois não comprovou o advento de nenhuma lesão extrapatrimonial ocorrida em decorrência do atraso que, por si só, não foi em tempo significativo a causar violação aos direitos da personalidade. A própria Resolução nº. 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê no artigo 27 que apenas na hipótese de atraso superior a 4 (quatro) horas a companhia aérea deve oferecer hospedagem ao passageiro, isso porque, ultrapassado esse período de tolerância, é de se reconhecer que o consumidor passa a ficar submetido a grande desconforto e ofensa aos seus direitos da personalidade, o que não se configurou no caso em apreço. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5003466-35.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A. E AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A. a restituírem aos autores AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA e MARCELO PAIVA SANTOS FILHO a quantia TOTAL de R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de alimentação suportadas, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (05/01/2026) até a citação incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado aos credores levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89519578 Petição Inicial Petição Inicial 26012909502026900000082189039 89519581 1. docs pessoais e comp residencia Documento de comprovação 26012909502058600000082189042 89519582 1.1 exame gestacao amanda Documento de comprovação 26012909502090700000082189043 89519583 2. VOUCHER DECOLAR Documento de comprovação 26012909502119200000082189044 89519584 2.1. comprovante de compra aerolineas Documento de comprovação 26012909502134000000082189045 89519585 3. cartão embarque físico voo 1 Documento de comprovação 26012909520881500000082189046 89519588 4. cartão embarque voo 2 Documento de comprovação 26012909522441700000082189049 89519590 5. aerolíneas voo excluído Documento de comprovação 26012909523781900000082189051 89519592 6. msg decolar Documento de comprovação 26012909525201900000082189053 89519593 7. foto embarque voo contratado Documento de comprovação 26012909530433700000082189054 89519594 8. vídeo embarque voo contratado Documento de comprovação 26012909531468000000082189055 89519595 9. horário dos voos Documento de comprovação 26012909532471900000082189606 89519597 10. vídeo horário dos voos Documento de comprovação 26012909533620600000082189607 89519598 11. foto embarque voo realocado Documento de comprovação 26012909534450000000082189608 89519600 12. Notas fiscais gastos Documento de comprovação 26012909515132000000082189610 89533262 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012912521271900000082201140 89537557 Citação eletrônica Citação eletrônica 26012912584156900000082205123 89537558 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012912584173300000082205124 92639846 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031212244114200000085044719 92639847 2.Contrato Social Decolar 2026 - comprimido Documento de Identificação 26031212244152000000085044720 92639848 3.Procuracao_CMO - 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031212244181100000085044721 93230627 Contestação Contestação 26031912340497200000085584486 93230642 Documentos de Representação - ARSA 2025_compressed Documento de representação 26031912340525900000085584501 93242947 Carta de Preposição Carta de Preposição 26031913460659400000085595246 93242949 Carta de Preposição - AEROLÍNEAS - n5003466-35.2026.8.08.0024 Carta de Preposição em PDF 26031913460670600000085595248 93243906 Substabelecimento - AEROLÍNEAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031913460691900000085595255 89985934 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031916075588800000082613801 89985948 1770225409085_12351561_MARCELOPAIVASANTOSFILHO__PET__XTDMC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031916075560100000082615215 89985949 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5003466_35.2026.8.08.0024_DE20W Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031916075516400000082615216 89985952 _kit_5003466_35.2026.8.08.0024_88E8T Petição inicial (PDF) 26031916075483900000082615219 93277264 Petição (outras) Petição (outras) 26031916101341800000085625798 93277265 CONTESTAÇÃO - 5003466-35.2026.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26031916101353000000085625799 93371746 Contestação Contestação 26032015182799900000085713497 93371752 2.Substabelecimento - Decolar Documento de representação 26032015182843600000085713503 93372954 3.Preposição - Decolar Documento de representação 26032015182866400000085713505 93372956 4. Documentos Documento de comprovação 26032015182884400000085714557 93454920 Réplica Réplica 26032310512484300000085789944 93462826 Petição (outras) Petição (outras) 26032311571171000000085798564 93462828 CARTA DE PREPOSTO - GOL - JANNAYNA 1 Petição (outras) em PDF 26032311571129300000085798566 93462829 SUBSTABELECIMENTO - Gol JANNAYNA Petição (outras) em PDF 26032311571150700000085798567 93518098 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032316182457400000085849257 93518099 5003466-35.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26032316182308200000085849258
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 13:07Julgado procedente em parte do pedido de AMANDA FRANCO DA ROCHA DONATO PAIVA - CPF: 153.804.937-69 (REQUERENTE) e MARCELO PAIVA SANTOS FILHO - CPF: 143.213.397-74 (REQUERENTE).
29/04/2026, 11:27Processo Inspecionado
29/04/2026, 11:27Conclusos para julgamento
23/03/2026, 16:57Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2026 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
23/03/2026, 16:56Expedição de Termo de Audiência.
23/03/2026, 16:18Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 11:57Juntada de Petição de réplica
23/03/2026, 10:51Juntada de Petição de contestação
20/03/2026, 15:18Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2026, 16:10Documentos
Sentença
•29/04/2026, 11:27
Sentença
•29/04/2026, 11:27