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5021061-56.2025.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO
CPF 164.***.***-38
VARA ESPECIALIZADA DA VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE VILA VELHA-ES
JUIZO DA 5 VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
SAULO NASCIMENTO
OAB/ES 13481•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/04/2026, 18:18Transitado em Julgado em 23/02/2026 para RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO - CPF: 164.698.687-38 (PACIENTE).
09/04/2026, 18:18Transitado em Julgado em 20/02/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
03/04/2026, 09:51Decorrido prazo de RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO em 27/01/2026 23:59.
04/03/2026, 00:18Decorrido prazo de RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO em 09/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:18Decorrido prazo de RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO em 23/02/2026 23:59.
04/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:04Publicado Decisão em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
03/03/2026, 00:04Publicado Decisão em 11/12/2025.
03/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 00:04Publicado Acórdão em 02/02/2026.
03/03/2026, 00:04Expedição de Certidão.
12/02/2026, 12:55Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 12:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021061-56.2025.8.08.0000 PACIENTE: RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO Advogado do(a) PACIENTE: SAULO NASCIMENTO - ES13481-A COATOR: JUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimento formulado pela defesa de RAULIONY DE ALMEIDA ISIDORO, apontando divergência entre o conteúdo do Acórdão e o respectivo Alvará de Soltura expedido, especificamente quanto à imposição do uso de monitoramento eletrônico. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerente quanto à existência de erro material no documento lançado no sistema. Esclareço que, por ocasião do julgamento, houve um problema técnico no sistema PJe que inviabilizou a alteração tempestiva do voto condutor no ambiente eletrônico. Tal instabilidade foi devidamente comunicada aos Eminentes Desembargadores integrantes desta Colenda 2ª Câmara Criminal, aos quais foi encaminhada a versão fidedigna do voto, deliberada e aprovada à unanimidade, contendo a seguinte redação no que tange às medidas cautelares: "Assim, em observância ao binômio da necessidade e adequação, fixo a proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 500 metros, bem como a proibição de qualquer forma de contato, seja por via telefônica, mensagens de texto, redes sociais ou correio eletrônico e uso de tornozeleira eletrônica pelo paciente, devendo ser disponibilizado à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. Arrimado nas considerações ora tecidas, CONCEDO A ORDEM para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ante o reconhecimento de constrangimento ilegal, cumulando a soltura com as medidas protetivas ora especificadas." Dessa forma, resta cristalino que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi efetivamente deliberada e aprovada pelo colegiado. A ausência desta previsão no texto do acórdão publicado (ID 17967243) decorreu exclusivamente de erro material causado por falha técnica do sistema que impediu a atualização do arquivo. Diante do exposto: DETERMINO nova publicação da ementa do acórdão para: Onde lê-se: “Assim, em observância ao binômio da necessidade e adequação, fixo a proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 500 metros, bem como a proibição de qualquer forma de contato, seja por via telefônica, mensagens de texto, redes sociais ou correio eletrônico.” Leia-se: Assim, em observância ao binômio da necessidade e adequação, fixo a proibição de aproximação da vítima a uma distância mínima de 500 metros, bem como a proibição de qualquer forma de contato, seja por via telefônica, mensagens de texto, redes sociais ou correio eletrônico e uso de tornozeleira eletrônica pelo paciente, devendo ser disponibilizado à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor. MANTENHO a validade do Alvará de Soltura já expedido (ID 17976627), uma vez que este já reflete corretamente a decisão do colegiado. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
02/02/2026, 00:00Documentos
Petição (outras)
•02/02/2026, 12:03
Decisão
•30/01/2026, 16:02
Decisão
•30/01/2026, 15:07
Acórdão
•29/01/2026, 14:17
Acórdão
•28/01/2026, 21:53
Despacho
•19/12/2025, 17:39
Relatório
•18/12/2025, 11:29
Informações
•11/12/2025, 14:41
Decisão
•09/12/2025, 14:14
Decisão
•05/12/2025, 17:34
Documento de comprovação
•03/12/2025, 15:58
Documento de comprovação
•03/12/2025, 15:58