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5000723-82.2026.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 14.013,61
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

07/05/2026, 14:57

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 14:56

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

07/05/2026, 13:43

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/05/2026, 18:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 00:13

Publicado Sentença em 30/04/2026.

30/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARINALDO SERAFINI Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE DA CONCEICAO TOREZANI - ES22045, JULIANO DA CONCEICAO TOREZANI - ES19782 Nome: MARINALDO SERAFINI Endereço: Rua Anchieta, 31, x, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29707-130 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Sedúbal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO 9 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A preliminar arguida pela ré não prospera. À luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. REJEITO a preliminar. 2.2 Da Preliminar de Incompetência do Juizado e da Necessidade de AIJ Os réus sustentam a necessidade de prova pericial e a realização de Audiência de Instrução. Contudo, a matéria é estritamente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. A complexidade alegada não se verifica, sendo o Juizado Especial plenamente competente. Outrossim, a AIJ mostra-se desnecessária frente ao acervo documental, autorizando o julgamento antecipado (Art. 355, I, do CPC). REJEITO ambas as preliminares. 2.3 Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação dos produtos "Seguro Acidentes Pessoais" e "Título de Capitalização - PIC" e as consequências jurídicas daí decorrentes. Com a inversão do ônus da prova deferida, cabia aos réus comprovar que o autor, consumidor idoso e, portanto, hipervulnerável, manifestou seu consentimento de forma livre e informada. Os logs de sistema apresentados, embora indiquem o uso de senha e biometria, são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar que o dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) foi devidamente cumprido. A contratação em ambiente eletrônico não exime a instituição financeira de prestar esclarecimentos claros e precisos sobre a natureza, o custo e as implicações do produto ofertado. A ausência dessa prova robusta configura falha na prestação do serviço e torna a cobrança indevida. Uma vez reconhecida a irregularidade da cobrança, a restituição dos valores é medida de rigor. O Art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta dos réus de impor produtos sem comprovação de consentimento informado afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando má-fé e autorizando a restituição em dobro. O valor total a ser ressarcido, já computada a dobra legal, perfaz o montante de R$ 4.560,00. Observa-se que houve um resgate parcial pelo autor no valor de R$ 1.365,23. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução deste montante do crédito final. O dano moral é manifesto. A imposição de serviços não solicitados, com débitos automáticos em conta corrente de consumidor idoso, subtraindo parte de seus proventos, é fato que extrapola o mero dissabor cotidiano. Tal prática abusiva viola a dignidade do consumidor e gera angústia e insegurança, configurando o dano moral in re ipsa. Para a fixação do quantum, considero a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. Entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000723-82.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.560,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais), a título de restituição em dobro. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJ/ES) a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43, STJ) até a véspera da citação. A partir da citação, inclusive, e até o efetivo pagamento, o montante apurado será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. II) DETERMINAR a dedução/compensação do valor de R$ 1.365,23 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) do montante condenatório acima, devendo este valor de dedução ser atualizado pela Taxa Selic desde 02/05/2025; III) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a atualização desse valor seguir a seguinte e precisa sistemática: a) No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data deste arbitramento, sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) A partir da data deste arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 14:11

Julgado procedente em parte do pedido de MARINALDO SERAFINI - CPF: 470.964.117-04 (REQUERENTE).

28/04/2026, 12:41

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:35

Decorrido prazo de MARINALDO SERAFINI em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:35

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 17:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026

07/03/2026, 04:38

Publicado Intimação - Diário em 27/02/2026.

07/03/2026, 04:38

Expedição de Certidão.

27/02/2026, 15:07
Documentos
Sentença
28/04/2026, 12:41
Sentença
28/04/2026, 12:41
Decisão - Carta
28/01/2026, 17:56
Decisão - Carta
28/01/2026, 17:56