Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000328-07.2025.8.08.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.521,85
Orgao julgador
Alto Rio Novo - Vara Única
Partes do Processo
SERGIO DA LUZ SILVA
CPF 653.***.***-20
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO MONTEIRO DIAS
OAB/ES 29322Representa: ATIVO
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB/MG 151701Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:04

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 01:15

Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2026.

07/03/2026, 01:15

Juntada de Petição de petição (outras)

09/02/2026, 18:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO DA LUZ SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000328-07.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada c/ repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SÉRGIO DA LUZ SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor alega, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito que afirma nunca ter contratado ou solicitado. Sustenta que pretendia apenas um empréstimo consignado tradicional e que foi vítima de prática abusiva, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro e danos morais. O requerido Banco BMG S.A., em sua contestação, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital. Em sede preliminar, argui a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade da contratação e a validade do consentimento (necessidade de perícia grafotécnica/digital), argumentando que a causa possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A defesa do Banco BMG S.A. levantou a questão da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, fundamentando a alegação de que a ação envolve questões de maior complexidade, tais como a verificação da autenticidade da contratação impugnada pelo autor, o que demanda a realização de perícia técnica. É importante destacar que o Juizado Especial Cível foi criado para a solução de causas de menor complexidade, com tramitação mais célere e simplificada, visando garantir o acesso à justiça de forma mais rápida e eficiente. Contudo, quando a demanda envolve questões de maior complexidade técnica, como no presente caso, a competência do Juizado Especial é questionada. A verificação da autenticidade de assinaturas ou da validação biométrica em contratos digitais contestados exige a análise aprofundada de documentos e sistemas, a realização de exames especializados e a elaboração de laudos periciais, o que torna o processo significativamente mais complexo. A prova pericial, conforme mencionado pela defesa, é um procedimento especializado, que exige conhecimento técnico de um perito para analisar e verificar a autenticidade do consentimento presente nos contratos contestados. A análise da validade da contratação de maneira aprofundada, diante da negativa veemente da parte autora, não se coaduna com o procedimento simplificado do Juizado Especial Cível, que é mais adequado para causas que não envolvem análise técnica especializada. Diante disso, entendo que a tramitação desta ação no Juizado Especial Cível é incompatível com a necessidade de realização de perícia, que, como já destacado, demanda uma análise detalhada e técnica que vai além da estrutura deste Juizado. A complexidade da questão, aliada à necessidade de provas técnicas periciais para garantir o contraditório e a ampla defesa, faz com que a competência para julgar a causa seja da Vara Cível, que tem estrutura adequada para lidar com esse tipo de demanda e dispõe de meios para a realização de exames periciais complexos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça têm se posicionado no sentido de que, em casos que envolvem a necessidade de perícia técnica complexa, a competência para julgamento da causa deve ser da Justiça Comum. A própria natureza técnica da perícia torna inviável a solução do conflito no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja estrutura está limitada para tratar de questões simples e de fácil compreensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial, aplicável analogicamente ao caso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo requerido, alegando necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura em contrato de autorização de desconto consignado, e questionando a competência do juizado especial para a análise da demanda. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da demanda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da competência do Juizado Especial frente à necessidade de produção de prova pericial técnica (perícia grafotécnica) para aferição da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Verificação de cobrança indevida e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte. Comprovação da configuração de danos morais e necessidade de repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR 3. A semelhança entre a assinatura da recorrente no Termo de Autorização e outros documentos anexados ao processo levanta dúvidas sobre a autenticidade da assinatura. 4. A resolução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica, o que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, conforme enunciado 28 do Colegiado Recursal. 5. Em casos onde há complexidade de provas, como a necessidade de perícia, deve-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito, dada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Tese de julgamento: A dúvida sobre a autenticidade da assinatura em contrato, que demanda a realização de perícia grafotécnica, afasta a competência do Juizado Especial, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e art. 51, II. Enunciado 28 do Colegiado Recursal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal. Relator JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 18/04/2018. TJDFT. Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, 22/11/2017. Data: 12/Nov/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma-Número: 5003766-95.2024.8.08.0014-Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Indenização por Dano Moral Além disso, a realização da prova técnica não pode ser delegada a um procedimento simplificado ou informal, visto que sua complexidade exige uma análise rigorosa dos documentos e metadados envolvidos, o que torna necessário que o processo transite em um juízo que tenha capacidade para acolher essa prova e dar a ela o devido valor. Portanto, considerando a argumentação apresentada pela defesa e a complexidade técnica da demanda, que envolve a verificação da autenticidade da contratação e a análise pericial, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência arguida pelo réu, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ante a complexidade da causa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita deferido). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SERGIO DA LUZ SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MONTEIRO DIAS - ES29322 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000328-07.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada c/ repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SÉRGIO DA LUZ SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor alega, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a uma reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito que afirma nunca ter contratado ou solicitado. Sustenta que pretendia apenas um empréstimo consignado tradicional e que foi vítima de prática abusiva, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro e danos morais. O requerido Banco BMG S.A., em sua contestação, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital. Em sede preliminar, argui a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica para comprovar a autenticidade da contratação e a validade do consentimento (necessidade de perícia grafotécnica/digital), argumentando que a causa possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial A defesa do Banco BMG S.A. levantou a questão da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, fundamentando a alegação de que a ação envolve questões de maior complexidade, tais como a verificação da autenticidade da contratação impugnada pelo autor, o que demanda a realização de perícia técnica. É importante destacar que o Juizado Especial Cível foi criado para a solução de causas de menor complexidade, com tramitação mais célere e simplificada, visando garantir o acesso à justiça de forma mais rápida e eficiente. Contudo, quando a demanda envolve questões de maior complexidade técnica, como no presente caso, a competência do Juizado Especial é questionada. A verificação da autenticidade de assinaturas ou da validação biométrica em contratos digitais contestados exige a análise aprofundada de documentos e sistemas, a realização de exames especializados e a elaboração de laudos periciais, o que torna o processo significativamente mais complexo. A prova pericial, conforme mencionado pela defesa, é um procedimento especializado, que exige conhecimento técnico de um perito para analisar e verificar a autenticidade do consentimento presente nos contratos contestados. A análise da validade da contratação de maneira aprofundada, diante da negativa veemente da parte autora, não se coaduna com o procedimento simplificado do Juizado Especial Cível, que é mais adequado para causas que não envolvem análise técnica especializada. Diante disso, entendo que a tramitação desta ação no Juizado Especial Cível é incompatível com a necessidade de realização de perícia, que, como já destacado, demanda uma análise detalhada e técnica que vai além da estrutura deste Juizado. A complexidade da questão, aliada à necessidade de provas técnicas periciais para garantir o contraditório e a ampla defesa, faz com que a competência para julgar a causa seja da Vara Cível, que tem estrutura adequada para lidar com esse tipo de demanda e dispõe de meios para a realização de exames periciais complexos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência dos Tribunais de Justiça têm se posicionado no sentido de que, em casos que envolvem a necessidade de perícia técnica complexa, a competência para julgamento da causa deve ser da Justiça Comum. A própria natureza técnica da perícia torna inviável a solução do conflito no âmbito do Juizado Especial Cível, cuja estrutura está limitada para tratar de questões simples e de fácil compreensão. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial, aplicável analogicamente ao caso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÚVIDA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo requerido, alegando necessidade de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura em contrato de autorização de desconto consignado, e questionando a competência do juizado especial para a análise da demanda. Quanto ao mérito, pugna pela improcedência da demanda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da competência do Juizado Especial frente à necessidade de produção de prova pericial técnica (perícia grafotécnica) para aferição da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado. Verificação de cobrança indevida e descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte. Comprovação da configuração de danos morais e necessidade de repetição do indébito. RAZÕES DE DECIDIR 3. A semelhança entre a assinatura da recorrente no Termo de Autorização e outros documentos anexados ao processo levanta dúvidas sobre a autenticidade da assinatura. 4. A resolução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica, o que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, conforme enunciado 28 do Colegiado Recursal. 5. Em casos onde há complexidade de provas, como a necessidade de perícia, deve-se reconhecer a incompetência do Juizado Especial para julgamento da ação. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito, dada a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Tese de julgamento: A dúvida sobre a autenticidade da assinatura em contrato, que demanda a realização de perícia grafotécnica, afasta a competência do Juizado Especial, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, e art. 51, II. Enunciado 28 do Colegiado Recursal. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal. Relator JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 18/04/2018. TJDFT. Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal. Relator ARNALDO CORRÊA SILVA, 22/11/2017. Data: 12/Nov/2024-Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma-Número: 5003766-95.2024.8.08.0014-Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Indenização por Dano Moral Além disso, a realização da prova técnica não pode ser delegada a um procedimento simplificado ou informal, visto que sua complexidade exige uma análise rigorosa dos documentos e metadados envolvidos, o que torna necessário que o processo transite em um juízo que tenha capacidade para acolher essa prova e dar a ela o devido valor. Portanto, considerando a argumentação apresentada pela defesa e a complexidade técnica da demanda, que envolve a verificação da autenticidade da contratação e a análise pericial, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência arguida pelo réu, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação ante a complexidade da causa. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita deferido). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:26

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:26

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

26/01/2026, 15:31

Conclusos para julgamento

23/10/2025, 16:45

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 13:20, Alto Rio Novo - Vara Única.

23/10/2025, 16:41

Expedição de Termo de Audiência.

23/10/2025, 16:41

Juntada de Petição de petição (outras)

23/10/2025, 14:55

Expedição de Certidão.

23/10/2025, 14:10
Documentos
Sentença
26/01/2026, 15:32
Sentença
26/01/2026, 15:31
Despacho
26/08/2025, 15:46