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0013458-93.2016.8.08.0012

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/07/2018
Valor da Causa
R$ 18.600,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
MARIO DA VITORIA OLIVEIRA
CPF 809.***.***-06
Autor
ICATU SEGUROS S/A
CNPJ 42.***.***.0001-39
Reu
FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE
CPF 124.***.***-30
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR
OAB/ES 11223Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
OAB/ES 8737Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

15/04/2026, 16:14

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 10:28

Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:08

Expedida/certificada a intimação eletrônica

19/03/2026, 13:02

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 03:55

Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2026.

03/03/2026, 03:55

Proferido despacho de mero expediente

27/02/2026, 14:20

Conclusos para despacho

27/02/2026, 13:29

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 15:30

Juntada de Petição de petição (outras)

07/02/2026, 11:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MARIO DA VITORIA OLIVEIRA REU: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 Ofício DM Nº 0123/2026 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013458-93.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de fase instrutória na qual se discute o valor dos honorários periciais. O ilustre Perito, Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque, apresentou proposta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ratificada em sua última manifestação. A parte Ré, por sua vez, impugnou o montante, sugerindo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Analisando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido (perícia médica ortopédica para verificação de incapacidade/invalidez), o tempo estimado para sua realização e os valores usualmente praticados neste Juízo em casos análogos, entendo que a proposta inicial comporta adequação, sem, contudo, aviltar o trabalho do expert. 3. Pelo exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Considerando que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita e que a prova pericial foi requerida também pela parte Ré (fl. 196), atribuo a esta o ônus do adiantamento das despesas, na forma da jurisprudência consolidada sobre a matéria em relações de consumo, notadamente quando a prova é de interesse comum. 4.1. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial que adoto como razão de decidir: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PROVA PERICIAL – HONORÁRIOS DO PERITO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – INSURGÊNCIA – PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – PROVA REQUERIDA TAMBÉM PELA SEGURADORA - VÍTIMA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a decisão nega seguimento monocrático a recurso interposto contra a decisão que, considerando a celeridade e a economia processual, e no intuito de buscar a verdadeira justiça, sem entraves, impõe à seguradora ré o ônus de arcar com os honorários periciais razoável e proporcionalmente arbitrados pelo juízo de origem, quando além de esta também ter requerido a produção de tal prova, a parte adversa é beneficiária da justiça gratuita.- (N.U 0111114-39.2015.8.11.0000, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/09/2015, Publicado no DJE 22/09/2015) 5. Intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial do valor ora arbitrado. 6. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização do exame, comunicando a este Juízo e às partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 474 do CPC). 7. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 17:27

Proferidas outras decisões não especificadas

28/01/2026, 15:10
Documentos
Despacho
27/02/2026, 14:20
Decisão
29/01/2026, 17:27
Decisão
28/01/2026, 15:10