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5000058-49.2026.8.08.0052
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 17.335,70
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS
CPF 113.***.***-40
BANCO INTER S.A
BANCO INTER
BANCO INTERMEDIUM
INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA.
Advogados / Representantes
ANA VALERIA FERNANDES
OAB/ES 16444•Representa: ATIVO
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB/RS 75751•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicado Decisão em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000058-49.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Endereço: CRG Primavera, s/n, São Jorge Tiradentes, CRG Primavera, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012814562256200000082135100 Petição inicial Petição inicial (PDF) 26012814562306900000082135102 RG autora -- Documento de Identificação 26012814562329100000082136018 Declaraçao de residencia Documento de comprovação 26012814562352800000082136019 Comprovante de residencia -- Documento de comprovação 26012814562381400000082136022 Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 26012814562402400000082136043 Decisão Decisão 26012915494772500000082162973 Decisão Decisão 26012915494772500000082162973 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020410272614600000082557714 Procuracao Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020410272646700000082557715 Procuracao - Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020410272680300000082557716 2 CNPJ Documento de Identificação 26020410272701300000082557717 3 Certidão simplificada MDIC Documento de Identificação 26020410272723100000082557718 4 estatuto social Documento de Identificação 26020410272740900000082557719 5 eleição diretoria Documento de Identificação 26020410272771600000082557720 Comprova Cumprimento de Liminar Petição (outras) 26020515022662200000082686861 Doc 1 Documento de comprovação 26020515022687800000082686864 Doc 2 Documento de comprovação 26020515022719300000082686865 Doc 3 Documento de comprovação 26020515022742600000082686866 Easy Documento de comprovação 26020515022771100000082686868 Serasa Documento de comprovação 26020515022793300000082686869 Petição (outras) Petição (outras) 26031016422268900000084879013 20468520-01dw-_2. pet_dados _6561f4ca3f27ebbeb2af7c125c1d23f9_01_01 Petição (outras) em PDF 26031016422279900000084879014 20468520-02dw-_2.pet_dados_61606fc8e458889f81e5b9cceeabd295_01_01 Documento de comprovação 26031016422307700000084879016 20468520-03dw-_4.prep__24065166e3ad1b9257a908eb30ae01c5_01_01 Documento de comprovação 26031016422332300000084879017 Contestação Contestação 26031711080653300000085368808 ted Documento de comprovação 26031711080680300000085368827 20a83b3e-ea4a-4ba8-b718-a03a8a232855 Documento de comprovação 26031711080713400000085368828 Dados da Proposta + Telas Cartoes - Micheli Pagotto Santana dos Santos Documento de comprovação 26031711080737400000085368829 MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS -49138 Documento de comprovação 26031711080763900000085368830 MicheliPagotto_parte_1 Documento de comprovação 26031711080784600000085368832 MicheliPagotto_parte_4 Documento de comprovação 26031711080817300000085368833 MicheliPagotto_parte_2 Documento de comprovação 26031711080851700000085368834 MicheliPagotto_parte_3 Documento de comprovação 26031711080887600000085368831 Réplica Réplica 26031714113055900000085397281 Réplica Micheli Réplica em PDF 26031714113080300000085397285 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031714113105300000085397289 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031717201865500000085404957
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: BANCO INTER S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 DECISÃO/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000058-49.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção 2026 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Raul Araújo, proferida em 13/03/2026, nos autos do Recurso Especial n. 2.224.599/PE, ampliou a abrangência da suspensão processual relativa ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. A controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados ao refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, serão aferidas as consequências a serem adotadas, quais sejam, a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá a configuração de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, conforme determinação expressa da Corte Superior, fundamentada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do RISTJ, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. Assim, verificando-se que a matéria discutida nestes autos coincide com a delimitada no Tema 1.414/STJ, o sobrestamento do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ; REsp 2.215.853/GO; REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). 2. Ressalto que, em decorrência do princípio da cooperação, as partes deverão se manifestar nos autos após o trânsito em julgado da controvérsia afetada pelo rito dos recursos repetitivos, requerendo o que entenderem de direito. 3. Ficam as partes intimadas deste provimento. 4. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Endereço: CRG Primavera, s/n, São Jorge Tiradentes, CRG Primavera, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012814562256200000082135100 Petição inicial Petição inicial (PDF) 26012814562306900000082135102 RG autora -- Documento de Identificação 26012814562329100000082136018 Declaraçao de residencia Documento de comprovação 26012814562352800000082136019 Comprovante de residencia -- Documento de comprovação 26012814562381400000082136022 Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 26012814562402400000082136043 Decisão Decisão 26012915494772500000082162973 Decisão Decisão 26012915494772500000082162973 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020410272614600000082557714 Procuracao Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020410272646700000082557715 Procuracao - Banco Inter Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020410272680300000082557716 2 CNPJ Documento de Identificação 26020410272701300000082557717 3 Certidão simplificada MDIC Documento de Identificação 26020410272723100000082557718 4 estatuto social Documento de Identificação 26020410272740900000082557719 5 eleição diretoria Documento de Identificação 26020410272771600000082557720 Comprova Cumprimento de Liminar Petição (outras) 26020515022662200000082686861 Doc 1 Documento de comprovação 26020515022687800000082686864 Doc 2 Documento de comprovação 26020515022719300000082686865 Doc 3 Documento de comprovação 26020515022742600000082686866 Easy Documento de comprovação 26020515022771100000082686868 Serasa Documento de comprovação 26020515022793300000082686869 Petição (outras) Petição (outras) 26031016422268900000084879013 20468520-01dw-_2. pet_dados _6561f4ca3f27ebbeb2af7c125c1d23f9_01_01 Petição (outras) em PDF 26031016422279900000084879014 20468520-02dw-_2.pet_dados_61606fc8e458889f81e5b9cceeabd295_01_01 Documento de comprovação 26031016422307700000084879016 20468520-03dw-_4.prep__24065166e3ad1b9257a908eb30ae01c5_01_01 Documento de comprovação 26031016422332300000084879017 Contestação Contestação 26031711080653300000085368808 ted Documento de comprovação 26031711080680300000085368827 20a83b3e-ea4a-4ba8-b718-a03a8a232855 Documento de comprovação 26031711080713400000085368828 Dados da Proposta + Telas Cartoes - Micheli Pagotto Santana dos Santos Documento de comprovação 26031711080737400000085368829 MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS -49138 Documento de comprovação 26031711080763900000085368830 MicheliPagotto_parte_1 Documento de comprovação 26031711080784600000085368832 MicheliPagotto_parte_4 Documento de comprovação 26031711080817300000085368833 MicheliPagotto_parte_2 Documento de comprovação 26031711080851700000085368834 MicheliPagotto_parte_3 Documento de comprovação 26031711080887600000085368831 Réplica Réplica 26031714113055900000085397281 Réplica Micheli Réplica em PDF 26031714113080300000085397285 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031714113105300000085397289 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031717201865500000085404957
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 18:01Expedição de Intimação Diário.
30/03/2026, 18:01Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral Tema 1.414 - STJ
30/03/2026, 16:22Conclusos para julgamento
18/03/2026, 13:36Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2026 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
17/03/2026, 17:45Expedição de Termo de Audiência.
17/03/2026, 17:20Juntada de Petição de réplica
17/03/2026, 14:11Juntada de Petição de contestação
17/03/2026, 11:08Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 16:42Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 15:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000058-49.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO INTER S.A. cesse imediatamente os descontos vinculados ao contrato de nº 55000000000000049138, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal e declaração de residência; (b) procuração; e (c) histórico de empréstimo consignado. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, este resta caracterizado, haja vista que a autora comprovou a realização de descontos referentes a empréstimo que não reconhece, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, uma vez que os descontos indevidos vêm sendo realizados de forma contínua, comprometendo sua renda mensal e causando prejuízos financeiros imediatos, de difícil ou impossível reparação, caso mantidos até o final da demanda. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida BANCO INTER S.A. cesse os descontos vinculados ao contrato de nº 55000000000000049138 no benefício previdenciário autora MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, a qual exerce atividade econômica no ramo de intermediação financeira, concessão de crédito, câmbio e prestação de serviços financeiros, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que comprovam os descontos realizados pela parte requerida. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 17/03/2026, às 14h30, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS intimada deste provimento. 7. Fica o requerido BANCO INTER S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Endereço: CRG Primavera, s/n, São Jorge Tiradentes, CRG Primavera, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012814562256200000082135100 Petição inicial Petição inicial (PDF) 26012814562306900000082135102 RG autora -- Documento de Identificação 26012814562329100000082136018 Declaraçao de residencia Documento de comprovação 26012814562352800000082136019 Comprovante de residencia -- Documento de comprovação 26012814562381400000082136022 Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 26012814562402400000082136043
30/01/2026, 00:00Documentos
Decisão
•30/03/2026, 16:22
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Decisão
•29/01/2026, 15:49
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