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0010693-22.2011.8.08.0014

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Partes do Processo
FABRICIO ALVES DOS REIS
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
FABRICIO ALVES DOS REIS
Terceiro
ARIVELTO JOSE SIMONELLI
Terceiro
LUCELIA ULIG DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
NATALIA DOS SANTOS
OAB/ES 31410Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal O Bel. Michelle Carvalho Broseghini Monte, Diretora de Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc… CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO CERTIFICA E DÁ FÉ, a pedido do Dr. NATALIA DOS SANTOS, CPF sob o nº 157.189.777-12, inscrito na OAB/ES sob o nº 31410, telefone: 997031278, através de requerimento protocolado sob o ID. 12574963, que atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos do processo nº 0010693-22.2011.8.08.0014, em trâmite perante o juízo da comarca de Colatina - 1ª Vara Criminal. Ressalto que a nomeação se deu em 10 de abril de 2023 (conforme se verifica no ID 12574963 fls.193 dos autos). Os autos encontram-se no egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido julgado na sessão realizada no dia 17/12/2025, no qual DEU PARCIAL PROVIMENTO. Tendo em vista que os Embargos de Declaração foram julgados no dia 26/01/2026 fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), a serem custeado pelo Estado de Espírito Santo, em razão dos serviços prestados na fase recursal, para os seguintes atos processuais: (Recurso de Apelação Criminal ID 13825171) DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Comarca da Capital do Espírito Santo, no dia 3 de fevereiro de 2026. Eu, Diretora de Secretária, que o fiz, digitei, conferi e assino. Michelle de Carvalho Broseghini Monte Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Criminal

05/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: DERLY PEREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: NATALIA DOS SANTOS - ES31410-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010693-22.2011.8.08.0014 EMBARGANTE: DERLY PEREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 0010693-22.2011.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Recebo a petição (ID 17900696) como embargos de declaração opostos em face de acórdão (ID 17591189), que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da defesa. Requer a nobre causídica o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação como dativa em segunda instância. Pois bem. Após analisar os autos, entendo que é caso de não conhecimento do recurso, ante a intempestividade. O Código de Processo Penal prevê para a oposição de aclaratórios o prazo de 02 (dois) dias, in verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na espécie, a causídica foi intimada eletronicamente do acórdão em 19/12/2025, somente protocolando a petição em 23/01/2026, portanto, após escoado o prazo legal. Todavia, destaco que a fixação de honorários em prol do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, tratando-se de verba que pode ser arbitrada, inclusive, de ofício. Diante do exposto, sem delongas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (Mil reais), em razão da atuação da defesa dativa em segunda instância, nos termos da presente decisão. Intimem-se. Adote-se as demais providências de estilo. Vitória-ES, 26 de janeiro de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator

30/01/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/03/2025, 10:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/03/2025, 10:45

Expedição de Certidão.

12/03/2025, 10:43

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2025, 14:16

Juntada de Outros documentos

26/02/2025, 14:27

Juntada de Ofício

25/02/2025, 18:21

Juntada de Certidão

25/02/2025, 16:37

Expedição de Certidão.

25/02/2025, 15:49

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/02/2025, 13:24

Juntada de Outros documentos

25/02/2025, 13:19

Cancelada a movimentação processual

25/02/2025, 12:55

Desentranhado o documento

25/02/2025, 12:55

Cancelada a movimentação processual

25/02/2025, 12:55
Documentos
Despacho
20/02/2025, 16:53
Sentença
29/01/2025, 10:46
Despacho
23/01/2025, 18:20
Petição (outras)
16/01/2025, 16:12
Despacho
06/11/2024, 20:39
Despacho
23/10/2024, 17:14
Decisão
29/07/2024, 16:41
Despacho
05/03/2024, 11:44