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5050738-26.2025.8.08.0035
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2025
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:13Publicado Sentença em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GISELE FAZOLO CABELEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO - ES9277, ROGERIO KEIJOK SPITZ - ES12449 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050738-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por GISELE FAZOLO CABELEIRA CONTRA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Alega a parte autora que é servidora pública estadual e que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-26796. Sustenta a ocorrência de decadência administrativa, uma vez que a notificação de penalidade foi emitida apenas em 01/12/2025, ultrapassando o prazo legal de 180 dias após a infração (01/01/2025). Argumenta que a inobservância dos prazos previstos no Código de Trânsito Brasileiro nulifica o ato punitivo. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do PSDD nº 2025-26796, com a consequente baixa de qualquer restrição em seu prontuário. Em sua contestação, a parte requerida alegou, em síntese, a regularidade do processo administrativo e a observância do devido processo legal. Argumenta que o prazo decadencial foi respeitado em razão da existência de defesa prévia, o que estenderia o prazo para 360 dias. Sustenta ainda a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Por fim, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Decisão liminar proferida nos autos, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do PSDD nº 2025-26796 até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. II – O MÉRITO Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a expedição da notificação de penalidade é peremptório, e sua inobservância acarreta a decadência do direito de punir do Estado. Como se depreende, a ratio decidendi dos precedentes firmados pelas Cortes Superiores orienta que a eficiência administrativa deve caminhar pari passu com a segurança jurídica do administrado, não podendo este ficar submetido ad infinitum à inércia do órgão de trânsito, conforme preceitua o Art. 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro. No caso, observa-se que a infração que ensejou o PSDD foi registrada via Renainf em 01/01/2025. Todavia, a notificação da penalidade de suspensão somente foi emitida em 01/12/2025 (ID 92744833), totalizando 339 (trezentos e trinta e nove) dias após a remessa da infração. Esse lapso temporal supera o prazo legal de 180 dias previsto no art. 282, §6º, inciso I, do CTB, configurando a decadência da pretensão punitiva. Noutro viés, impende salientar que a Requerente possui a condição de motorista profissional, dispondo de Carteira Nacional de Habilitação com anotação de Exercício de Atividade Remunerada (EAR). Nesta hipótese, aplica-se o disposto no artigo 261, § 5º, do CTB, que fixa o limite de 40 (quarenta) pontos para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. A jurisprudência pátria tem reconhecido a aplicação imediata e retroativa dessa norma mais benéfica aos processos administrativos em curso. Assim, deve haver o reconhecimento da nulidade do ato administrativo por vício de legalidade. Ademais, ressalto que a autora comprovou a condição de condutora EAR e o exercício da função de Oficial de Justiça, o que atrai a incidência do teto de 40 pontos (Art. 261, §5º do CTB), tornando insubsistente a penalidade aplicada com base em apenas 26 pontos. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou comprovada tanto a decadência do direito punitivo quanto a ilegalidade do objeto do ato administrativo por violação direta ao teto de pontuação legalmente estabelecido para condutores EAR. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-26796, confirmando a liminar anteriormente deferida, e determinar que o DETRAN/ES proceda à imediata exclusão de quaisquer restrições decorrentes deste processo no prontuário da autora. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
05/05/2026, 16:19Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 15:44Julgado procedente o pedido de GISELE FAZOLO CABELEIRA - CPF: 888.537.481-68 (REQUERENTE).
29/04/2026, 15:44Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/04/2026, 15:44Processo Inspecionado
29/04/2026, 15:44Conclusos para despacho
29/03/2026, 14:44Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:37Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:37Juntada de certidão
25/03/2026, 02:58Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2026, 02:58Juntada de Petição de réplica
24/03/2026, 16:48Documentos
Sentença
•29/04/2026, 15:44
Sentença
•29/04/2026, 15:44
Despacho
•15/03/2026, 18:43
Despacho
•11/03/2026, 15:00
Decisão
•29/01/2026, 17:30
Decisão
•29/01/2026, 17:30
Despacho
•19/12/2025, 14:02
Documento de comprovação
•19/12/2025, 11:34
Documento de comprovação
•19/12/2025, 11:34
Documento de comprovação
•19/12/2025, 11:34