Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001972-72.2020.8.08.0012

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerimento de Apreensão de VeículoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2020
Valor da Causa
R$ 25.185,93
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Autor
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Terceiro
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
OAB/SP 115665Representa: ATIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/03/2026, 14:57

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

12/03/2026, 14:57

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 14:55

Juntada de Certidão

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2026 23:59.

07/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 00:05

Publicado Intimação eletrônica em 02/02/2026.

07/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026

07/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 10/02/2026.

07/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LILIAN DE PAULA COSTA CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC. CARIACICA-ES, 6 de fevereiro de 2026. SILVIA MARIA POSSATTO Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001972-72.2020.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

09/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/02/2026, 14:01

Expedição de Certidão.

06/02/2026, 14:00

Juntada de Petição de apelação

03/02/2026, 14:30

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LILIAN DE PAULA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001972-72.2020.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos, em inspeção. I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LILIAN DE PAULA COSTA. Objetivando a busca e apreensão de veículo, intimação da ré para purgação da mora e, em caso de não pagamento, a consolidação da propriedade do veículo. Alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que celebrou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um automóvel de Fiat grand Siena Tetrafue, ano 2014, cor prata; placa OYE6743; chassi 913D197134F3218463; b) que a parte ré não adimpliu os valores referentes ao financiamento entabulado. Às fls. 39/41, este Juízo indeferiu a liminar de busca e apreensão. Contestação da ré às fls. 55/63 do PDF, em que, resumidamente, sustentou: a) a falta de interesse de agir da parte autora; b) que estaria adimplente com as parcelas referentes ao financiamento, em razão da repactuação da dívida; c) em sede de reconvenção, requereu que a condenação da reconvinda em danos morais. Réplica às fls. 111/127 do PDF, rebatendo as teses contidas na contestação. No ID. 67188680, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por meio da petição de ID. 69267135, requereu a desistência da ação. No ID. 87329365, a parte ré informou que não concordava com a desistência do feito. Esse o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir é definido como a necessidade de obter uma tutela jurisdicional para a proteção de um direito subjetivo material. É um requisito processual que deve ser analisado em conjunto com a legitimidade e os pressupostos processuais. No presente caso, a parte autora demonstra claramente a necessidade de tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, razão pela qual a pretensão da parte ré não pode prosperar. Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista a hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora, por meio de sua réplica, arguiu que a ré não faz jus à concessão de gratuidade de justiça. No entanto, não apresenta qualquer comprovação apta a afastar a presunção de hipossuficiência atribuível às pessoas físicas, ônus que à ela incumbia. Assim, rejeito a preliminar em voga. DO MÉRITO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, pois no caso em testilha inexiste necessidade de produção de outras provas, estando o processo maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da busca e apreensão e consolidação da propriedade do automóvel em nome da parte autora. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nos autos: a) que as partes entabularam contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um automóvel Fiat grand Siena Tetrafue, ano 2014, cor prata; placa OYE6743; chassi 913D197134F3218463; b) que a parte ré esteve inadimplente com parcelas referentes ao financiamento do veículo; c) que as partes repactuaram o valor devido; d) que a parte ré não está com débitos em aberto referente ao contrato em comento. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. Em evolução, no que toca ao mérito da demanda, registro, sem maiores delongas, após compulsar detidamente o processo, que a rejeição do pedido é medida que se impõe. Isso porque, restou comprovado a repactuação do débito na data de 28/02/2020, conforme fls. 81/85 do PDF, com a consequente prorrogação das parcelas. Logo, não persiste direito à busca e apreensão do veículo, tampouco a consolidação da propriedade em nome da parte autora. Dessarte, houve afastamento da mora, não podendo a parte autora se valer do instrumento previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/67 para fins de consolidação da propriedade do bem. DA RECONVENÇÃO DO DANO MORAL Em relação ao pedido de danos morais, entendo que este não merece acolhida. Isso pois, é orientação jurisprudencial que meros aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais, razão pela qual entendo ser incabível a indenização por dano moral no caso em apreço. Outrossim, o ilícito, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais indenizáveis, até porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que mero inadimplemento contratual não enseja reparação desta natureza: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. [...] 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Além do mais, embora seja cediço que a inserção em cadastro de devedores inadimplentes acarrete dano moral in re ipsa, analisando detidamente o caderno processual, verifico que não há provas quanto à efetiva inserção da reconvinte em quaisquer banco de devedores inadimplentes. Assim, a parte reconvinte não cumpriu com o ônus probatório que a incumbia, consoante art. 373, I, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo sua exigibilidade, ante a gratuidade de justiça concedida. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026

30/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/01/2026, 12:49
Sentença
27/01/2026, 12:49
Despacho
09/10/2025, 15:03
Despacho
24/03/2025, 10:38
Despacho
24/03/2025, 10:38
Despacho
02/10/2023, 16:55