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0019245-69.2017.8.08.0012
Tutela Cautelar AntecedenteCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2017
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO
CPF 080.***.***-30
GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO
CPF 109.***.***-55
LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO
GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA
LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO
Advogados / Representantes
SANDRA RIBEIRO VENTORIM
OAB/ES 7647•Representa: ATIVO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
OAB/BA 14534•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO - CPF: 109.000.247-55 (REQUERENTE), LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO - CPF: 080.296.637-30 (REQUERENTE) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REQUERIDO).
10/03/2026, 17:00Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:53Decorrido prazo de GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 04/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 00:33Publicado Sentença em 02/02/2026.
03/03/2026, 00:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO, GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO VENTORIM - ES7647 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO e GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Alegam os autores que, em 2014, firmaram com a ré proposta de aquisição do imóvel localizado no Condomínio Parque Vila Imperial, na rua Presidente Juscelino Kubitschek Oliveira, n° 235, bloco 01 Apto. 502, bairro Tabajara, Cariacica-ES, pagando a quantia de R$23.105,00 (vinte e três mil, cento e cinco reais) de entrada, contudo, ainda não teriam sido emitidos na posse, muito embora o condomínio já estivesse quase completamente habitado, e lhes sendo cobradas as cotas condominiais, o que, aliás, reputam indevido. Dessa forma, requereram a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que sejam imediatamente imitidos na posse do imóvel. Acompanham a inicial os documentos de fls. 28/72. Em despacho de fls. 135, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas iniciais. Em petição de fls. 137/176, os autores requereram a reconsideração da decisão. Em decisão de fls. 180, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, indeferida a medida antecipatória, bem como foi determinada a emenda a inicial para confirmação do pedido de tutela final, além da juntada de documentos da segunda autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Agravo de instrumento interposto pelos autores às fls. 183/190, a fim de reformar a decisão supra. Acórdão transitado em julgado ao ID 20597492, o qual negou provimento ao recurso. Em despacho de ID 42590128, foi determinada a intimação das partes para prosseguimento do feito, sendo que o réu requereu a extinção dos autos (ID 53034295), e a parte autora deixou transcorrer o prazo sem resposta. É sucinto o relatório. II- FUNDAMENTOS Pois bem. Consoante dispõe o art. 303, §6º do CPC, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando não concedida, determina a intimação da parte autora para emendar a inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que a parte autora, devidamente intimada em outubro de 2020 para proceder nos termos do artigo supra, se limitou a interpor recurso de agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. Ainda, mesmo após intimada do não provimento do recurso, além da determinação para prosseguir com o feito (ID 42590128), a parte autora se manteve silente aos autos. Desta forma, como a parte autora não emendou a inicial no prazo estabelecido no art. 306, §6 º do CPC, impõe-se a extinção do presente feito. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EMENDAR A INICIAL APÓS INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Ana Bins contra sentença da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inércia da autora em emendar a inicial após indeferimento de tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. A autora buscava assegurar direitos sucessórios relativos ao falecimento de seu irmão, questionando a existência de união estável declarada pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inércia em emendar a inicial, exige a intimação pessoal da parte autora, mesmo após a devida comunicação ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual prevê que, nos casos de indeferimento de tutela antecipada antecedente, cabe ao autor emendar a petição inicial no prazo estabelecido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 303, § 6º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência dominante entende que a intimação do advogado da parte autora é suficiente para assegurar o cumprimento do dever de emendar a inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 5. Nos autos, verifica-se que o advogado da apelante foi devidamente intimado, mas a autora permaneceu inerte, configurando justa causa para a extinção do processo. 6. A ausência de advertência explícita quanto às consequências da inércia não afasta o dever do autor de cumprir os prazos e determinações processuais, especialmente quando representado por advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inércia do autor em emendar a petição inicial independe de intimação pessoal quando o advogado foi devidamente intimado. 2. A intimação do advogado é suficiente para o cumprimento das obrigações processuais do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 303, §§ 1º, I, 2º, e 6º; art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0706898-63.2021.8.07.0007, Rel. Maria Ivatônia, 15.09.2021, 5ª Turma Cível. (grifei) III- DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente o interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que fora concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Retifique-se a classe para tutela antecipada em caráter antecedente, observando a tabela do CNJ. Vindo aos autos recurso de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019245-69.2017.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I.C. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0127/2026
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:38Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/01/2026, 12:49Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/01/2026, 12:49Conclusos para despacho
08/11/2024, 14:46Juntada de Petição de petição (outras)
18/10/2024, 17:30Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
17/07/2024, 06:02Decorrido prazo de GENILDA VALERIO FERREIRA DA SILVA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 07:45Documentos
Sentença
•27/01/2026, 12:49
Sentença
•27/01/2026, 12:49
Despacho
•21/05/2024, 14:27
Outros documentos
•12/01/2023, 13:24