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5002698-09.2025.8.08.0004

Nomeacao De AdvogadoAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Anchieta - 2ª Vara
Partes do Processo
ADEMIR DE SOUZA LUCAS
CPF 072.***.***-06
Autor
Advogados / Representantes
IVAN MARCELO DA SILVA
OAB/ES 38748Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/04/2026, 15:24

Transitado em Julgado em 10/04/2026 para ADEMIR DE SOUZA LUCAS - CPF: 072.346.286-06 (REQUERENTE).

23/04/2026, 15:24

Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA LUCAS em 01/04/2026 23:59.

02/04/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.

11/03/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA LUCAS Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002698-09.2025.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) Vistos em Inspeção 2026 Trata-se de um requerimento de nomeação de advogado dativo formulado por ADEMIR DE SOUZA LUCAS. Compulsando os autos, verifica-se que o Causídico anteriormente nomeado para o encargo, peticionou, junto ao ID. 91182810 informando a impossibilidade de prosseguimento na prestação da assistência jurídica. O causídico relatou que, apesar das diversas tentativas de contato, o requerente permaneceu inerte e não forneceu a documentação necessária para o ajuizamento da ação principal, demonstrando falta de interesse no feito. Considerando que a finalidade deste expediente é exclusivamente a viabilização de defesa técnica e que a desídia da parte interessada impede o cumprimento do múnus, a extinção é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando que se proceda a sua devida baixa. Em consequência, REVOGO a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) anteriormente nomeado(a). Noutro giro, DETERMINO que o nome do(a) advogado(a) nomeado(a) seja novamente incluso na lista de dativos desta comarca, colocando-a na próxima posição da dita lista, para nomeação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Por fim, arquivem-se, independente do trânsito em julgado. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I. Santos Rodrigues Juiz de Direito

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/03/2026, 13:38

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

08/03/2026, 13:46

Processo Inspecionado

08/03/2026, 13:46

Conclusos para despacho

02/03/2026, 15:07

Juntada de Petição de petição (outras)

24/02/2026, 14:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA LUCAS Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de extinção foi prolatada junto ao ID.81323120. Todavia, conforme certidão de ID 88993507, o patrono nomeado ainda não tomou ciência formal do referido decisum. Diante disso, determino a renovação da intimação do Causídico nomeado, Dr. Ivan Marcelo da Silva, OAB/ES nº 38.748, via sistema PJe, para que tome ciência da sentença de ID 81323120. Consigne-se, ainda, ao douto advogado que, conforme expressamente consignado na decisão, o presente feito possui natureza meramente administrativa, destinado exclusivamente à nomeação de defensor dativo, finalidade esta já exaurida com a aceitação do encargo. Assim, eventual pretensão do requerente deverá ser deduzida em autos próprios, mediante o ajuizamento da ação cabível, de forma autônoma. Após a ciência, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, nos termos já determinados na sentença. Transcorrido o prazo, sem ciência, retornem-se os autos conclusos para revogação da nomeação e, via de consequência, nomeação de outro defensor. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002698-09.2025.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)

23/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

20/02/2026, 14:51

Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA LUCAS em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ADEMIR DE SOUZA LUCAS Advogado do(a) REQUERENTE: IVAN MARCELO DA SILVA - ES38748 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de extinção foi prolatada junto ao ID.81323120. Todavia, conforme certidão de ID 88993507, o patrono nomeado ainda não tomou ciência formal do referido decisum. Diante disso, determino a renovação da intimação do Causídico nomeado, Dr. Ivan Marcelo da Silva, OAB/ES nº 38.748, via sistema PJe, para que tome ciência da sentença de ID 81323120. Consigne-se, ainda, ao douto advogado que, conforme expressamente consignado na decisão, o presente feito possui natureza meramente administrativa, destinado exclusivamente à nomeação de defensor dativo, finalidade esta já exaurida com a aceitação do encargo. Assim, eventual pretensão do requerente deverá ser deduzida em autos próprios, mediante o ajuizamento da ação cabível, de forma autônoma. Após a ciência, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, nos termos já determinados na sentença. Transcorrido o prazo, sem ciência, retornem-se os autos conclusos para revogação da nomeação e, via de consequência, nomeação de outro defensor. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002698-09.2025.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)

30/01/2026, 00:00
Documentos
Sentença
08/03/2026, 13:46
Despacho
28/01/2026, 18:14
Sentença
30/10/2025, 12:08
Decisão
15/09/2025, 16:41