Voltar para busca
0012248-02.2019.8.08.0012
Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2019
Valor da Causa
R$ 150.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LUCIEMI DA PENHA POLLAKE
CPF 971.***.***-91
ADAO JUREVES BERGER
CPF 008.***.***-95
ENEDINA JUREVES POLLAKE
CPF 751.***.***-34
Advogados / Representantes
FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
OAB/ES 13010•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
06/05/2026, 22:15Expedição de Mandado - Intimação.
28/04/2026, 13:47Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2026, 17:03Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: LUCIEMI DA PENHA POLLAKE REU: ADAO JUREVES BERGER REQUERIDO: ENEDINA JUREVES POLLAKE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0012248-02.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. LUCIEMI DA PENHA POLLAKE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse e danos morais em face de ADÃO JUREVES BERGER e ENEDINA JUREVES POLLAKE. No ID. 89688160, a parte autora ratificou o interesse na produção de prova testemunhal, tendo apresentado rol de testemunhas às fls. 230/231, bem como requereu a realização de INFOJUD para quebra dados bancários dos réus. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID. 89688160. Sobre o ponto, insta salientar que o presente feito se encontra sob atuação do NAPES (Núcleo de Aceleração de Processos), a designação de audiência ficará condicionada à disponibilidade e organização interna da Vara, sendo agendada conforme conveniência do Juízo, com a consequente intimação das partes por seus patronos. Quanto ao requerimento de quebra de sigilo fiscal dos réus, por ora, tenho por indeferi-lo, uma vez que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e extremamente gravosa aos direitos individuais dos cidadãos. Outrossim, a controvérsia sobre a capacidade financeira do réu para quitar a torna e a veracidade dos recibos apresentados pode ser satisfatoriamente explorada por outros meios de prova menos invasivos, em especial a prova oral ora deferida e a documental já acostada, nos termos do art. 370, § único, do CPC. CUMPRA-SE. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026
08/04/2026, 00:00Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2026 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
07/04/2026, 14:26Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 14:24Proferido despacho de mero expediente
06/04/2026, 16:12Conclusos para despacho
06/04/2026, 16:07Proferidas outras decisões não especificadas
31/03/2026, 13:33Decorrido prazo de LUCIEMI DA PENHA POLLAKE em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:53Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
06/03/2026, 00:11Publicado Despacho em 02/02/2026.
06/03/2026, 00:11Conclusos para julgamento
11/02/2026, 12:33Documentos
Despacho
•06/04/2026, 16:12
Decisão
•31/03/2026, 13:33
Decisão
•31/03/2026, 13:33
Despacho
•29/01/2026, 16:59
Despacho
•29/01/2026, 10:25
Despacho
•22/08/2025, 17:16
Despacho
•09/07/2025, 17:12
Despacho
•18/10/2024, 14:51
Despacho
•20/02/2024, 17:05
Despacho
•05/06/2023, 15:05