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5004711-72.2025.8.08.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 36.799,40
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 10:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALDENIRA BITTI RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004711-72.2025.8.08.0006 Trata-se de ação ajuizada por ALDENIRA BITTI RANGEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, que a ré se abstenha de proceder a novos descontos nos pagamentos mensais da aposentadoria autoral Benefício nº 190.461.673-6, referentes ao contrato nº 2579150927, no valor de R$ 494,10 ou qualquer outro valor a ele relacionado. No mérito, a confirmação do pleito liminar, declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, repetição do indébito no valor de R$ 16.799,40 já em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão, ID 77970857, deferindo o pleito liminar. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou a contratação impugnada, afirmando desconhecer o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Aduz não possuir familiaridade com meios digitais, impugna a validade da assinatura eletrônica e afirma não ter recebido qualquer valor decorrente da suposta contratação. Em contestação, o requerido sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado mediante validação eletrônica com biometria facial, juntando documentos que indicam a realização da operação e a transferência dos valores para conta de titularidade da autora, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Assevera que, embora a autora conteste os descontos em seu benefício, não nega o recebimento e a utilização dos valores provenientes da contratação. Sustenta que a requerente, em momento algum, impugna expressamente esse repasse ou oferece qualquer justificativa plausível para a ausência de contestação imediata, o que evidencia contradição em sua narrativa. Aduz não se mostrar razoável que alguém receba valores em sua conta bancária, deles usufrua livremente, e apenas venha questionar a contratação após quase 1 ano de descontos, pretendendo, sem qualquer restituição, se ver desonerado do cumprimento das obrigações decorrentes do negócio jurídico. Houve designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal autoral, pleiteada pelo banco réu. Todavia, o demandado, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ficando, ainda, preclusa a prova oral por si requerida, conforme termo de audiência de ID 90581524. Passo a analisar, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, por se tratar de matéria de ordem pública. Examinando detidamente o material probante, tenho que a pretensão aduzida pela demandante resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, vez que para a justa e correta solução do litígio necessário o uso de prova pericial, por perito digital, o que implica na incompetência deste juízo. Isso porque, malgrado a tese autoral se fundamente na negativa de contratação do empréstimo consignado, o suplicado apresentou instrumento contratual digital supostamente firmado pela autora, com indicação de assinatura eletrônica vinculada à localidade de Aracruz, bem como comprovante de transferência eletrônica de valores. Conforme se extrai do comprovante de TED juntado aos autos, houve transferência no valor de R$ 20.344,68, realizada em 07/02/2024, com destinação à conta bancária de titularidade autoral mantida junto ao Banco Santander, agência 1623, conta corrente nº 1034605-1. Ainda, o extrato bancário apresentado indica a titularidade da conta e sua vinculação à parte autora, embora não contenha detalhamento suficiente acerca da movimentação subsequente dos valores. Nesse contexto, conquanto a autora negue a contratação, existem elementos objetivos que indicam, ao menos em tese, a ocorrência de relação negocial, notadamente a coincidência entre os dados pessoais, a conta bancária de destino e o registro da operação financeira. Cumpre salientar que a condição de pessoa idosa da parte autora não a torna, por si só, incapaz de contratar ou de manifestar validamente sua vontade, não sendo possível presumir, de forma automática, a nulidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira apenas em razão da idade da suplicante. Por outro lado, a existência de contrato e de indicativo de transferência bancária em favor autoral não é suficiente, isoladamente, para afastar a alegação de fraude, especialmente em hipóteses envolvendo eventual utilização indevida de dados pessoais ou engenharia social, inexistindo autos demonstração acerca da movimentação posterior do numerário como saque, transferência, utilização ou devolução das quantias, o que impede a identificação do beneficiário final da operação. Logo, a controvérsia apresenta peculiaridade relevante, vez que a parte autora reconhece a titularidade da conta bancária indicada, mas nega tanto a contratação quanto o recebimento dos valores supostamente creditados. Tem-se, portanto, um cenário de provas antagônicas, em que o documento apresentado pelo requerido indica a efetivação da transferência, enquanto o extrato bancário autoral não confirma a entrada dos valores, sendo que apenas uma das versões pode refletir a realidade fática, o que torna inviável ao julgador, sem suporte técnico, aferir qual dos documentos traduz a verdade dos fatos. Além disso, a controvérsia não se limita a eventual inadimplemento contratual, consistente na ausência de repasse de valores decorrentes de contrato válido, visto que, como já exposto, a parte autora nega integralmente a relação jurídica, tanto sob o aspecto da pactuação quanto financeiro, afirmando não ter contratado nem recebido qualquer quantia. Dessarte, somente mediante prova pericial técnica será possível aferir, com grau de certeza, se houve contratação válida com efetivo crédito ou se a operação decorreu de fraude ou inconsistência sistêmica. Desta forma, indubitável a essencialidade de realização de perícia digital para deslinde da controvérsia, e assim apurar, com grau de certeza, se a pactuação do empréstimo decorreu de contrato assinado pela parte requerente ou não, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido decidiu o STJ, no bojo de julgamento de recurso repetitivo, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015 (STJ. ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA. 2019/0329419-2. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, data de julgamento 25 de agosto de 2020). Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO. INQUÉRITO POLICIAL. ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 59651 SP 2018/0335622-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019); RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DIGITAL, COM INDICAÇÃO DO IP DO COMPUTADOR. PROVAS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJ-PR - RI: 00029271820198160109 Mandaguari 0002927-18.2019.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA ADULTERAÇÃO NO DOCUMENTO PRODUZIDO DIGITALMENTE. ÍNDICIOS DE DIFERENTE USO DE FONTES, NA SUA PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE SE REALIZAR PERÍCIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA INVALIDADE. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00322740320178160001 Curitiba 0032274-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 14/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021). Face ao exposto, reconheço, de ofício, a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II c/c art.485, IV do CPC, para REVOGAR a liminar a seu tempo deferida. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Dil-se. Aracruz/ES, 24 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 08:10

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

24/04/2026, 18:52

Conclusos para julgamento

12/02/2026, 17:43

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2026 14:00, Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional.

12/02/2026, 17:40

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

12/02/2026, 17:04

Proferido despacho de mero expediente

12/02/2026, 17:04

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALDENIRA BITTI RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANC Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004711-72.2025.8.08.0006

14/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALDENIRA BITTI RANGEL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: BANC Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004711-72.2025.8.08.0006

14/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/01/2026, 10:13

Expedição de Intimação - Diário.

13/01/2026, 10:13

Proferido despacho de mero expediente

09/01/2026, 18:39
Documentos
Sentença
24/04/2026, 18:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
12/02/2026, 17:04
Decisão
09/01/2026, 18:39
Decisão
09/01/2026, 18:39
Despacho
09/01/2026, 13:23
Decisão
08/09/2025, 13:57
Despacho
19/08/2025, 14:35