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5029722-16.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA
CPF 450.***.***-53
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
14/05/2026, 12:02Decorrido prazo de JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA em 09/02/2026 23:59.
09/03/2026, 02:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
08/03/2026, 02:15Publicado Decisão em 02/02/2026.
08/03/2026, 02:15Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO De início, registre-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/95, de forma que, diferentemente do que ocorre no rito comum previsto no Código de Processo Civil, o rito sumaríssimo não comporta, a fase de réplica escrita. A Lei nº 9.099/95 é detalhada quanto ao seu procedimento e não prevê a figura da réplica, sendo o rito concentrado, visando que os atos processuais ocorram, preferencialmente, em audiência única, sendo que a concessão de prazo para réplica escrita procrastina o feito desnecessariamente, colidindo com o objetivo do legislador de entregar uma prestação jurisdicional rápida e eficiente. Cumpre ressaltar que o indeferimento da réplica escrita não configura cerceamento de defesa. Eventuais questões preliminares ou documentos novos juntados com a contestação poderão ser objeto de manifestação oral pela parte autora durante a audiência de instrução, conforme interpretação sistemática dos artigos 28 e 29 da Lei 9.099/95. Sendo assim, visando o regular prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, indicando a pertinência das mesmas, hipótese em que será designada audiência de instrução e julgamento. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo interesse na produção de provas, novamente conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Av. Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Requerente(s): Nome: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA Endereço: Rua Padre Humberto, 76, Sagrada Família, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-840 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5029722-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:42Proferidas outras decisões não especificadas
23/01/2026, 16:01Conclusos para decisão
14/10/2025, 13:29Expedição de Certidão.
14/10/2025, 13:28Juntada de Petição de réplica
07/10/2025, 17:53Juntada de Certidão
04/10/2025, 03:14Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 03:14Juntada de Petição de contestação
03/10/2025, 10:26Juntada de Certidão
26/09/2025, 04:36Documentos
Decisão
•23/01/2026, 16:01
Decisão
•23/01/2026, 16:01
Decisão - Carta
•02/09/2025, 11:38
Decisão - Carta
•02/09/2025, 11:38
Despacho
•06/08/2025, 20:05
Despacho
•06/08/2025, 20:05