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0011508-10.2020.8.08.0012

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2020
Valor da Causa
R$ 33.203,18
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
HERMES DA COSTA FILHO
CPF 034.***.***-40
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
OAB/RJ 138051Representa: ATIVO
THAFAREL RIBEIRO MACEDO
OAB/ES 23228Representa: ATIVO
TAUHAN SILVA SANTOS
OAB/ES 29658Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
SIGISFREDO HOEPERS
OAB/SC 7478Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

30/03/2026, 17:30

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:52

Decorrido prazo de HERMES DA COSTA FILHO em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 03:51

Publicado Decisão em 02/02/2026.

03/03/2026, 03:51

Juntada de Petição de petição (outras)

18/02/2026, 10:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: HERMES DA COSTA FILHO REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, TAUHAN SILVA SANTOS - ES29658, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011508-10.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Hermes da Costa Filho em face de Banco Panamericano S/A, informando ter sido contraído junto à instituição financeira ré um contrato de empréstimo em nome da autora, no qual afirma não ter contratado, a ser descontado do benefício previdenciário da requerente. Narra a parte autora que buscou empréstimo consignado em 2015, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), afirma que o contrato de RCM é abusivo e oneroso, com descontos em folha que só cobrem o valor mínimo da fatura, gerando juros rotativos e parcelas intermináveis. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos do AI n. 5003795-95.2021.8.08.0000 (ID 25757577). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 166 a 184), na qual, impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como alega, em preliminar: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição trienal; e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Digitalização dos autos no ID 16942213. Determinada a intimação das partes para manifestarem quanto ao requerimento de provas (ID 24983203). Manifestação da parte requerida no ID 32256534, alegando a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 16/11/2020, para retroagir até a data de 16/11/2015, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária., bem como pugnando pelo julgamento do feito. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las. No que tange à prejudicial de prescrição suscitada, razão não assiste ao demandado, uma vez que, por se tratar de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito, aplicar-se-á a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Assim, refuto a prejudicial suscitada pelo requerido. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida pelo Juízo ad quem nos autos do AI 5003795-95.2021.8.08.0000, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Portanto, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido referente à ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, à medida que esta se julga no direito de exigir que seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir. Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (ir)regularidade do empréstimo realizado; (ii) (in)existência do débito que ensejou os descontos na conta da requerente; e (iii) existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)"². Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus de provar as questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES)³. Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministradospela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ³ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018).

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: HERMES DA COSTA FILHO REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES - RJ138051, TAUHAN SILVA SANTOS - ES29658, THAFAREL RIBEIRO MACEDO - ES23228 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011508-10.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Hermes da Costa Filho em face de Banco Panamericano S/A, informando ter sido contraído junto à instituição financeira ré um contrato de empréstimo em nome da autora, no qual afirma não ter contratado, a ser descontado do benefício previdenciário da requerente. Narra a parte autora que buscou empréstimo consignado em 2015, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), afirma que o contrato de RCM é abusivo e oneroso, com descontos em folha que só cobrem o valor mínimo da fatura, gerando juros rotativos e parcelas intermináveis. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos do AI n. 5003795-95.2021.8.08.0000 (ID 25757577). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 166 a 184), na qual, impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como alega, em preliminar: (i) ausência de interesse de agir; (ii) prescrição trienal; e, no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. Digitalização dos autos no ID 16942213. Determinada a intimação das partes para manifestarem quanto ao requerimento de provas (ID 24983203). Manifestação da parte requerida no ID 32256534, alegando a prescrição quinquenal na limitação temporal à data da propositura da ação, qual seja, 16/11/2020, para retroagir até a data de 16/11/2015, restringindo o suposto dano arguido pela parte contrária., bem como pugnando pelo julgamento do feito. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las. No que tange à prejudicial de prescrição suscitada, razão não assiste ao demandado, uma vez que, por se tratar de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito, aplicar-se-á a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1632888 MG 2016/0274794-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Assim, refuto a prejudicial suscitada pelo requerido. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, à míngua de comprovação de suas alegações pela parte ré, não vislumbro alterações no contexto fático que motivou a decisão proferida pelo Juízo ad quem nos autos do AI 5003795-95.2021.8.08.0000, sendo certo que, segundo a jurisprudência do TJES (APL 0014993-03.2016.8.08.0030), é ônus daquele que impugna o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita a sua demonstração. Portanto, rejeito à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido referente à ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, à medida que esta se julga no direito de exigir que seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir. Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pelo demandado. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. Dando prosseguimento, passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (ir)regularidade do empréstimo realizado; (ii) (in)existência do débito que ensejou os descontos na conta da requerente; e (iii) existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum. Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/90, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção. Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão para facilitar a produção da prova por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP). Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, esta já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et iure. No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma à “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)"². Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto a parte dos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, com relação a esses argumentos, de maior facilidade de produção pela requerida. Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus de provar as questões controvertidas. Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v. APL 16170000794, TJES)³. Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministradospela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Temas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2001. p.90. ³ [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor. Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2. Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença. Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda. Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação 16170000794, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018).

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 17:42

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 17:42

Proferida Decisão Saneadora

26/01/2026, 10:20

Juntada de Petição de petição (outras)

25/09/2025, 12:18

Processo Inspecionado

13/05/2024, 15:34

Juntada de Petição de petição (outras)

28/10/2023, 18:21

Juntada de Petição de petição (outras)

28/10/2023, 18:17
Documentos
Decisão
29/01/2026, 16:54
Decisão
26/01/2026, 10:20
Documento de Identificação
11/10/2023, 16:54
Despacho
23/05/2023, 14:21