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5040225-96.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.866,07
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARTA MARGARIDA BAIOCO
CPF 658.***.***-53
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/02/2026, 11:49

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU) e MARTA MARGARIDA BAIOCO - CPF: 658.387.777-53 (AUTOR).

25/02/2026, 11:48

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARTA MARGARIDA BAIOCO REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040225-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTA MARGARIDA BAIOCO em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que tencionava contratar um empréstimo consignado convencional, mas foi induzida a erro, tendo sido formalizado um contrato na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sustenta que jamais autorizou a reserva de margem ou o envio de cartão, sendo vítima de falta de informação clara, o que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 173,68 (cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), sem previsão de término da dívida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 80708852), uma vez que os descontos ocorriam há mais de um ano, o que afastou o perigo de dano iminente. A requerida apresentou contestação (ID 87412370), arguindo preliminares de prescrição quinquenal e decadência, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2019 e a ação proposta apenas em 2025. No mérito, afirma que a contratação é legítima, realizada via formalização digital com biometria facial, tendo a autora recebido o valor do saque em sua conta bancária. Audiência de conciliação realizada em 12/12/2025 (ID 87438374), na qual não houve acordo e as partes requereram o julgamento antecipado da lide Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. Dou por sanado o feito. MÉRITO A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, RATIFICO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). O ponto controvertido reside na validade da contratação e na transparência das informações prestadas. Analisando o conjunto probatório, verifico que a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório (Art. 373, II, do CPC). O Banco apresentou a "Planilha de Proposta de Cartão" e o "Termo de Adesão" (ID 87412372), datados de 13/05/2019, nos quais consta expressamente a modalidade "Cartão de Crédito Consignado". O documento exibe a assinatura da autora, corroborada pelo Dossiê de Contratação com biometria facial (selfie) e logs de geolocalização (-20.3509228, -40.656376) que evidenciam que a contratação foi realizada em Vila Velha - ES (ID 87412374), ferramentas que garantem a autenticidade da manifestação de vontade. Além disso, a requerida comprovou o recebimento do crédito pela autora. O recibo de transferência via TED (ID 87412373) demonstra que o valor de R$ 3.128,85 foi disponibilizado na conta da requerente na Caixa Econômica Federal em 15/05/2019. Dessa forma, resta comprovado que o banco cumpriu o dever de informação, disponibilizando o contrato com termos claros e transferindo o numerário para a conta da consumidora, que dele usufruiu por longo período sem qualquer contestação administrativa prévia. A conduta da parte autora de usufruir do capital e posteriormente alegar desconhecimento configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para a anulação do contrato, para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Pelas razões tecidas: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto esta decisão à homologação do(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 15 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: MARTA MARGARIDA BAIOCO Endereço: Rua Flávio da Vitória, 1, Vila Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-575

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:43

Julgado improcedente o pedido de MARTA MARGARIDA BAIOCO - CPF: 658.387.777-53 (AUTOR).

27/01/2026, 18:37

Conclusos para julgamento

19/12/2025, 14:56

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

19/12/2025, 14:55

Expedição de Termo de Audiência.

18/12/2025, 18:18

Juntada de Petição de réplica

12/12/2025, 12:26

Juntada de Petição de petição (outras)

12/12/2025, 09:43

Juntada de Petição de petição (outras)

08/12/2025, 11:50

Juntada de Certidão

25/11/2025, 00:50

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2025 23:59.

25/11/2025, 00:50

Juntada de Certidão

11/11/2025, 01:35
Documentos
Sentença
27/01/2026, 18:37
Sentença
27/01/2026, 18:37
Decisão - Carta
14/10/2025, 12:04
Decisão - Carta
14/10/2025, 12:04