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5000880-64.2026.8.08.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.500,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
OLYMPIO GUIDI
CPF 083.***.***-53
Autor
MARIA HELENA DEZAN GUIDI
CPF 479.***.***-00
Autor
GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-54
Autor
UNIMED CACHOEIRO
Terceiro
UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
CNPJ 32.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES
OAB/ES 37340Representa: ATIVO
ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI
OAB/ES 34648Representa: ATIVO
BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA
OAB/ES 34233Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 16:14

Juntada de Petição de réplica

24/04/2026, 16:11

Expedição de Certidão - Intimação.

08/04/2026, 16:48

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2026 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.

08/04/2026, 15:57

Expedição de Termo de Audiência.

08/04/2026, 15:47

Juntada de Petição de carta de preposição

08/04/2026, 13:29

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 13:26

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 13:25

Juntada de Certidão

03/03/2026, 01:16

Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2026 23:59.

03/03/2026, 01:16

Juntada de Aviso de Recebimento

09/02/2026, 16:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA, OLYMPIO GUIDI, MARIA HELENA DEZAN GUIDI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340 DECISÃO - CARTA - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO URGENTE - PLANTÃO REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, (28) 2101-6255, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Carta - PROCESSO Nº 5000880-64.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 89497291, cumulado com a apresentação de fatos supervenientes (ID 90025267), em ação de obrigação de fazer proposta por GRAMARC - GRANITOS E MÁRMORES CACHOEIRO LTDA e outros em face de UNIMED SUL CAPIXABA. Em síntese, os autores noticiam que o Sr. Olympio Guidi (89 anos) sofreu uma isquemia cerebral transitória (G45.9) em 28/01/2026, necessitando de internação hospitalar urgente, conforme sumário de alta de ID 90025268. Reiteram que o plano de saúde tem previsão de cancelamento para o mês de março de 2026 e que a manutenção do vínculo na condição de dependentes da sócia remanescente possui lastro contratual e normativo (RN 557/2022 da ANS). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos Requerentes, impondo-se a revisão do posicionamento anterior diante da alteração do cenário fático. A probabilidade do direito emana da prova documental que demonstra o vínculo contratual de mais de 20 anos e a existência de cláusula específica (Art. 19, alínea "f", do Título VIII - ID 89367207) permitindo a inclusão de pai e mãe como dependentes. Além disso, a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS ampara a permanência do grupo familiar no plano coletivo empresarial, desde que haja previsão contratual, o que parece ser o caso. O perigo de dano restou sobejamente demonstrado. A idade avançada dos autores (89 e 75 anos) aliada ao recente episódio isquêmico do Sr. Olympio evidencia que a interrupção da assistência médica neste momento acarretaria risco iminente à vida e à integridade física dos beneficiários. A proximidade do cancelamento administrativo (março de 2026) torna a medida urgente e necessária. Ressalte-se que a medida é plenamente reversível, uma vez que os autores se propõem a manter o pagamento integral das mensalidades (R$6.810,55), não havendo prejuízo financeiro imediato à operadora ré. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, RECONSIDERO a decisão de ID 89497291 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Requerida UNIMED SUL CAPIXABA: a) SE ABSTENHA de proceder ao cancelamento ou suspensão do plano de saúde dos autores OLYMPIO GUIDI e MARIA HELENA DEZAN GUIDI (Contrato nº 1125 / Produto 0964 - UNIMED SAÚDE PLUS); b) MANTENHA as mesmas condições assistenciais, coberturas e rede credenciada atualmente vigentes, mediante o pagamento das faturas mensais pelos Requerentes nos valores e prazos ordinários; Fica fixada multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. INTIME-SE a Requerida com urgência, inclusive para que se manifeste sobre a presente decisão no prazo da contestação, caso queira. MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 08/04/2026 às 14:00. SERVE a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO - devendo ser cumprida pelo Oficial de Justiça Plantonista DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 08/04/2026, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5000880-64.2026.8.08.0011 Quarta-feira, 8 de abril · 2:00 pm Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gra-suhk-sbu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89367207 Petição Inicial Petição Inicial 26012715225036300000082048544 89367228 Doc. 01 - Procuração Gramarc - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225113700000082050010 89367231 Doc. 01 - Procuração Maria Helena assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225192800000082050013 89367233 Doc. 01 - Procuração Olympio assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225263300000082050015 89367235 Doc. 02 - Cadeia de E-mail - Unimed Documento de comprovação 26012715225328800000082050017 89367237 Doc. 03 - CONTRATO EMPRESARIAL UNIMED - 09.2010 Documento de comprovação 26012715225407400000082050019 89367239 Doc. 04 - 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 26012715225484400000082050021 89367241 Doc. 05 - COMPROVAÇÃO DE VINCULO Documento de comprovação 26012715225565700000082050023 89367252 Doc. 06 - TERMO ADITIVO UNIMED 11.2002 Documento de comprovação 26012715225636300000082050034 89377388 Certidão Certidão 26012716085735500000082058249 89535773 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912525247300000082167942 89535773 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912525247300000082167942 89535773 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26012912525247300000082167942 89899657 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26020318033937800000082534092 89899660 29.12.2025 NFS 3710743 UNIMED Documento de comprovação 26020318033962600000082534094 89899661 Fatura Unimed Documento de comprovação 26020318033977300000082534095 89899665 E-mail Unimed - Término do plano de saúde Documento de comprovação 26020318033999900000082534098 90025267 Petição (outras) Petição (outras) 26020510250137800000082649982 90025268 Alta Unimed Documento de comprovação 26020510250157800000082649983

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GRAMARC - GRANITOS E MARMORES CACHOEIRO LTDA, OLYMPIO GUIDI, MARIA HELENA DEZAN GUIDI REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648, FELIPE SARDENBERG GUIMARAES TRES HENRIQUES - ES37340 DECISÃO - CARTA - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO URGENTE - PLANTÃO REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, (28) 2101-6255, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Carta - PROCESSO Nº 5000880-64.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 89497291, cumulado com a apresentação de fatos supervenientes (ID 90025267), em ação de obrigação de fazer proposta por GRAMARC - GRANITOS E MÁRMORES CACHOEIRO LTDA e outros em face de UNIMED SUL CAPIXABA. Em síntese, os autores noticiam que o Sr. Olympio Guidi (89 anos) sofreu uma isquemia cerebral transitória (G45.9) em 28/01/2026, necessitando de internação hospitalar urgente, conforme sumário de alta de ID 90025268. Reiteram que o plano de saúde tem previsão de cancelamento para o mês de março de 2026 e que a manutenção do vínculo na condição de dependentes da sócia remanescente possui lastro contratual e normativo (RN 557/2022 da ANS). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos Requerentes, impondo-se a revisão do posicionamento anterior diante da alteração do cenário fático. A probabilidade do direito emana da prova documental que demonstra o vínculo contratual de mais de 20 anos e a existência de cláusula específica (Art. 19, alínea "f", do Título VIII - ID 89367207) permitindo a inclusão de pai e mãe como dependentes. Além disso, a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS ampara a permanência do grupo familiar no plano coletivo empresarial, desde que haja previsão contratual, o que parece ser o caso. O perigo de dano restou sobejamente demonstrado. A idade avançada dos autores (89 e 75 anos) aliada ao recente episódio isquêmico do Sr. Olympio evidencia que a interrupção da assistência médica neste momento acarretaria risco iminente à vida e à integridade física dos beneficiários. A proximidade do cancelamento administrativo (março de 2026) torna a medida urgente e necessária. Ressalte-se que a medida é plenamente reversível, uma vez que os autores se propõem a manter o pagamento integral das mensalidades (R$6.810,55), não havendo prejuízo financeiro imediato à operadora ré. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, RECONSIDERO a decisão de ID 89497291 e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Requerida UNIMED SUL CAPIXABA: a) SE ABSTENHA de proceder ao cancelamento ou suspensão do plano de saúde dos autores OLYMPIO GUIDI e MARIA HELENA DEZAN GUIDI (Contrato nº 1125 / Produto 0964 - UNIMED SAÚDE PLUS); b) MANTENHA as mesmas condições assistenciais, coberturas e rede credenciada atualmente vigentes, mediante o pagamento das faturas mensais pelos Requerentes nos valores e prazos ordinários; Fica fixada multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer dos comandos acima, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. INTIME-SE a Requerida com urgência, inclusive para que se manifeste sobre a presente decisão no prazo da contestação, caso queira. MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 08/04/2026 às 14:00. SERVE a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO - devendo ser cumprida pelo Oficial de Justiça Plantonista DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 08/04/2026, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação - 5000880-64.2026.8.08.0011 Quarta-feira, 8 de abril · 2:00 pm Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/gra-suhk-sbu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89367207 Petição Inicial Petição Inicial 26012715225036300000082048544 89367228 Doc. 01 - Procuração Gramarc - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225113700000082050010 89367231 Doc. 01 - Procuração Maria Helena assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225192800000082050013 89367233 Doc. 01 - Procuração Olympio assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715225263300000082050015 89367235 Doc. 02 - Cadeia de E-mail - Unimed Documento de comprovação 26012715225328800000082050017 89367237 Doc. 03 - CONTRATO EMPRESARIAL UNIMED - 09.2010 Documento de comprovação 26012715225407400000082050019 89367239 Doc. 04 - 9ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 26012715225484400000082050021 89367241 Doc. 05 - COMPROVAÇÃO DE VINCULO Documento de comprovação 26012715225565700000082050023 89367252 Doc. 06 - TERMO ADITIVO UNIMED 11.2002 Documento de comprovação 26012715225636300000082050034 89377388 Certidão Certidão 26012716085735500000082058249 89535773 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912525247300000082167942 89535773 Decisão - Carta Decisão - Carta 26012912525247300000082167942 89535773 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26012912525247300000082167942 89899657 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26020318033937800000082534092 89899660 29.12.2025 NFS 3710743 UNIMED Documento de comprovação 26020318033962600000082534094 89899661 Fatura Unimed Documento de comprovação 26020318033977300000082534095 89899665 E-mail Unimed - Término do plano de saúde Documento de comprovação 26020318033999900000082534098 90025267 Petição (outras) Petição (outras) 26020510250137800000082649982 90025268 Alta Unimed Documento de comprovação 26020510250157800000082649983

09/02/2026, 00:00

Juntada de certidão

07/02/2026, 01:25

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/02/2026, 01:25
Documentos
Documento de comprovação
08/04/2026, 13:25
Decisão - Carta
05/02/2026, 17:53
Decisão - Carta
05/02/2026, 17:53
Decisão - Carta
29/01/2026, 12:52
Decisão - Carta
29/01/2026, 12:52