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5000421-35.2022.8.08.0033

Interdição/CuratelaCapacidade ProcessualPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Montanha - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de JOAO ALVES DOS SANTOS em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Decorrido prazo de IRACEMA BATISTA DE JESUS em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:06

Publicado Outros documentos em 11/05/2026.

14/05/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 REQUERIDO: IRACEMA BATISTA DE JESUS Advogado do(a) REQUERIDO: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR Nesta data, compareceu neste Juízo da Comarca de Montanha - Vara Única/ES, a pessoa abaixo qualificada, nomeado(a) CURADOR(A), a contar da expedição deste documento, em virtude da presente medida protetiva. INFORMAÇÕES DO(A) INTERDITADO(A)/REQUERIDO(A) Nome: IRACEMA BATISTA DE JESUS Documentos(s): portadora do CPF sob o n.° 984.672.478-00 Data de nascimento: 21/09/1954 Endereço: Serviço de Acolhimento Institucional para Idosos de Montanha (lar para idosos Vovó Tita), Centro, Montanha/ES, CEP 29.890-000 Grau de parentesco com o(a) curador(a): irmã Data da sentença que decretou a interdição parcial: 08/04/2026 INFORMAÇÕES DO(A) CURADOR(A) Nome: JOÃO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, policial militar da reserva remunerada Documento(s): portador da Carteira de Identidade RG nº 10.780-1/ES e inscrito no CPF sob o nº 743.045.697-91 Data de nascimento: 09/11/1962 Endereço: Rua Lizandro Nicoletti, nº 163, Bairro do Cruzamento, Vitória/ES – CEP: 29042-500 COMPROMISSO Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei. Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curadora, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor. A curadora deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual. Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções. Fica o curador ciente de que a presente sentença não o autoriza a contrair empréstimos em nome do interditado, nem a dispor de seu bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via alvará judicial, bem como que, nos termos do novo Estatuto, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando devidamente preservados os seus direitos fundamentais. A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento, abaixo codificado. MONTANHA/ES, data da assinatura digital. ____________________________________________________________________ JOÃO ALVES DOS SANTOS CURADOR Documento assinado pelo MM. Juiz de Direito Outros Documentos - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des. Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone(s): (27) 3754-1120 - Celular: (27) 99918-8673 PROCESSO Nº 5000421-35.2022.8.08.0033 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:55

Expedição de Outros documentos.

04/05/2026, 15:38

Juntada de Petição de petição (outras)

27/04/2026, 09:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

24/04/2026, 00:02

Publicado Sentença em 22/04/2026.

24/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: IRACEMA BATISTA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS DE SOUZA SILVA - ES22164 Advogado do(a) REQUERIDO: NILSON ARAUJO DA SILVA - ES12463 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000421-35.2022.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JOÃO ALVES DOS SANTOS em face de sua irmã, IRACEMA BATISTA DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que a requerida é pessoa idosa (atualmente com 71 anos), portadora de etilismo crônico e declínio cognitivo, residindo atualmente em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Sustenta que a interditanda não possui discernimento para gerir sua própria vida e administrar o benefício previdenciário que recebe, necessitando de representação legal. A inicial veio instruída com documentos médicos e prova de parentesco. Decisão interlocutória de ID 20776542 deferiu a curatela provisória ao autor. O Ministério Público apresentou manifestações zelosas, apontando indícios de conflito na gestão dos recursos, sugerindo em dado momento a substituição do curador (ID 84143692). O Estudo Social (ID 53015682) revelou que a requerida apresenta estabilidade clínica na ILPI, mas que o curador, embora mantenha vínculo afetivo, impõe restrições excessivas ao acesso da idosa a recursos para despesas de higiene, vestuário e bem-estar ("gastos de bolso"), mantendo valores vultosos em poupança. A perícia médica psiquiátrica (ID 82291187) concluiu que a requerida padece de Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso crônico de álcool e Síndrome Demencial (CID-10 F10.7 e F03), possuindo incapacidade civil parcial e irreversível, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 81420105). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da interdição, mas com a substituição do curador para a Coordenadora da ILPI. É o relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. No caso dos autos, o cerne da questão reside na verificação da capacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil e na definição de quem melhor pode exercer o encargo de curador, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A perícia médica judicial, peça fundamental em processos desta natureza (art. 753, CPC), foi taxativa ao diagnosticar quadro demencial e comprometimento cognitivo decorrente de etilismo crônico. A expert indicou que a requerida preserva autonomia para atos personalíssimos, mas carece de discernimento para decisões complexas de cunho patrimonial e financeiro. Portanto, a procedência da interdição é imperativa, todavia, nos moldes do art. 4º, III, do Código Civil, tratando-se de incapacidade relativa. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência que prioriza o vínculo familiar. Embora o Ministério Público tenha sugerido a nomeação da gestora da ILPI, entendo que a manutenção do irmão no encargo é a medida que melhor preserva os vínculos afetivos da idosa, conforme preconiza o art. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa. Contudo, o múnus da curatela não se resume à guarda patrimonial fria; exige zelo pela qualidade de vida do curatelado. O Relatório Social apontou que o curador é excessivamente conservador na liberação de valores para necessidades básicas da idosa que não são cobertas pela rede pública (como itens de vaidade e vestuário extra). Assim, a curatela deve ser confirmada ao requerente, mas com o estabelecimento de obrigações de fazer específicas para garantir o bem-estar imediato da Sra. Iracema, acolhendo a sugestão técnica da equipe multidisciplinar deste Juízo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de IRACEMA BATISTA DE JESUS, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. b) NOMEAR como Curador Definitivo o Sr. JOÃO ALVES DOS SANTOS, sob compromisso legal. A requerida poderá praticar atos da vida civil que não envolvam disposição de bens ou direitos patrimoniais. A curatela limita-se a: gerir benefícios previdenciários, movimentar contas bancárias, firmar contratos, realizar compras de alto valor e representar a curatelada perante órgãos públicos e privados em questões financeiras. O Curador deverá realizar o repasse mensal de 30% do valor líquido do benefício da curatelada para a conta vinculada ao cartão de débito que se encontra sob guarda da Instituição de Acolhimento (ILPI), destinado a gastos cotidianos de higiene, vestuário, lazer e medicamentos não fornecidos pelo SUS. Este valor poderá ser alterado, a depender das necessidades da curatelada, mediante representação das partes. Dispenso, por ora, a prestação de caução, ressalvo, entretanto, que, a qualquer momento poderá ser exigido da curadora a prestação de contas, vez que responsável por eventual gerência de patrimônio da parte interditanda. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para averbar no registro de interdição a presente decisão e, publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Intime-se o curador para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dr(a). NILSON ARAUJO DA SILVA - OAB ES12463 - CPF: 688.012.207-82, que atuou em favor da requerida, pessoa hipossuficiente/interditada, pelo que a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca impossibilitou sua representação processual, nos quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto Nº 4.987-R, de 13 de outubro de 2021, considerando a complexidade da causa, a qualidade técnica da atuação e o zelo demonstrado pelo(a) nobre profissional. Serve a presente como certidão de atuação, conforme disposto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021. Considerando a natureza da ação e o direito à privacidade, o processo deve manter-se em segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. MONTANHA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/04/2026, 15:50

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 15:49

Julgado procedente em parte do pedido de JOAO ALVES DOS SANTOS - CPF: 743.045.697-91 (REQUERENTE).

08/04/2026, 16:13

Conclusos para decisão

13/03/2026, 08:06
Documentos
Sentença
16/04/2026, 15:50
Sentença
16/04/2026, 15:49
Sentença
08/04/2026, 16:13
Decisão
17/10/2025, 13:28
Decisão
26/06/2024, 15:35
Despacho
18/03/2024, 14:43
Decisão
26/07/2023, 16:21
Decisão
18/01/2023, 13:00
Despacho
13/07/2022, 07:19
Documento de comprovação
15/06/2022, 00:19