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5028212-65.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCIANA ROCHA
CPF 862.***.***-34
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA EST UNIF
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS
OAB/ES 42427Representa: ATIVO
PATRICIA CHAGAS
OAB/ES 37934Representa: ATIVO
MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA
OAB/ES 15067Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/02/2026, 12:00

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para LUCIANA ROCHA - CPF: 862.550.967-34 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.578.434/0001-20 (REQUERIDO).

25/02/2026, 11:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: LUCIANA ROCHA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA CHAGAS - ES37934, RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS - ES42427 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028212-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por LUCIANA ROCHA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na qual relata que foi diagnosticada com pterígio no olho esquerdo que ocasionava episódios de irritação ocular e acentuado avanço de lesão sobre a córnea. Em razão da patologia, foi marcada cirurgia para a data de 17/03/2025 no Hospital dos Olhos, tendo permanecido em internação durante o período de 13h30 até às 18h30 e em jejum por mais de 8 (oito) horas. Contudo, alega que não foi possível realizar a cirurgia por não ter a requerida autorizado a utilização da cola de fibrina, material que deveria ser utilizado na cirurgia, mesmo com solicitação médica. Ato contínuo, compareceu à Unimed Vitória para buscar esclarecimentos, oportunidade na qual foi informada que a utilização da cola fibrina havia sido negada sob a justificativa de que não haveria superioridade da cola biológica em relação à sutura convencional. Diante dos fatos, não restou outra alternativa à autora a não ser arcar com os custos da cirurgia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante disso, requer a condenação da requerida para: a) pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos materiais; b) pagar o valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em sede de contestação (id 79100269) a requerida suscita a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id 78282766. Audiência de instrução realizada. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em sede de contestação, a requerida sustenta que a parte autora não narrou os fatos de forma verídica. No data de 03/02/2025, segundo alega, foi realizado o pedido de autorização para realização do procedimento cirúrgico com a cola biológica, ocorre que a solicitação foi negada no mesmo dia e informada à autora via SMS. Além disso, a requerente compareceu à loja da Unimed em 05/02/2025 e foi informada, novamente, a respeito. Ressalta que na data da cirurgia - 17/03/2025 – a autora já tinha ciência dos fatos e que o procedimento poderia ocorrer normalmente considerando que a cirurgia, em si, não havia sido negada, mas tão somente a utilização do material requerido, eis que a literatura médica recomenda o uso da SUTURA CONVENCIONAL e não a cola biológica. Quanto ao pedido de danos materiais, defende que não foram comprovados os custos do procedimento. Do compulsar dos autos, verifica-se que foi anexado laudo médico solicitando o uso de cola de fibrina (id 73855704), guia informando a negativa solicitada (id 73855706) e SMS enviado pela requerida (id 73855710). Inicialmente, cumpre salientar que não há controvérsia quanto ao fato de que houve recusa por parte da requerida, de modo que a própria requerida confirma a versão autoral e que foram juntados aos autos a guia (id 73855706) e o SMS (id 73855710) informando a recusa. Dessa forma, a questão cinge-se somente a averiguar eventual abusividade quanto à negativa apresentada pela UNIMED, vejamos: “Autorizado parcialmente. Indeferido a cola biológica. Justificativa: Não há superioridade em relação à sutura convencional. O uso de sutura convencional não impõe prejuízo ao paciente.” (id 73855710) Ocorre que, o entendimento do Tribunal Superior é de que cabe ao profissional que assiste os pacientes, decidir pelo melhor tratamento a ser seguido, devendo ser prestigiado, portanto, o procedimento prescrito pelo médico: "(...) não se pode negar o direito do contrato de estabelecer que tipo de doença está ao alcance do plano oferecido. Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp nº 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp nº 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde não pode determinar qual tratamento será dado ao consumidor para a respectiva cura. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida da consumidora. Outrossim, ainda que a autora tivesse ciência prévia da recusa, tal fato não afasta a responsabilidade do plano de saúde, especialmente porque não se pode transferir ao consumidor o ônus decorrente de negativa indevida, tampouco admitir que a operadora substitua o médico assistente na escolha do tratamento mais adequado Em casos análogos, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a recusa injustificada de material prescrito pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, conforme se extrai do julgado a seguir transcrito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EXÉRESE DE PTERÍGIO E AUTOTRANSPLANTE CONJUNTIVAL COM COLA DE FIBRINA. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. APRESENTAÇÃO DA GUIA DE AUTORIZAÇÃO. PROVA DA NEGATIVA DA COLA DE FIBRINA SOLICITADA. RECUSA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SÚMULA Nº 15 DA TUJ/RN. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO. REEMBOLSO APENAS DO PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814405-67.2021.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 03/09/2023) Tal conduta é violadora dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, além de apresentar limitação incompatível com a natureza do contrato de assistência médica, que tem como objeto justamente assegurar tratamento à enfermidade coberta. Assim, sem dúvida a situação vivida pela parte requerente causou sentimento de revolta, insegurança e aflição à parte autora, principalmente pelo perigo de risco à sua saúde e pela frustração de não ter a cirurgia realizada no dia agendado mesmo com encaminhamento médico. No tocante ao valor da compensação, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, não há como entender pela procedência do pedido de indenização por danos materiais. Em que pese tenha alegado que a cirurgia precisou ser custeada de forma particular, a nota fiscal anexa ao id 73855716 limita-se a informar “serviços hospitalares prestados”, deixando de especificar o procedimento realizado. Logo, diante da ausência de provas idôneas e claras quanto ao pagamento e ao serviço pago, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. Condenar ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 24 de janeiro de 2026. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 3 andar, -, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Requerente(s): Nome: LUCIANA ROCHA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, 606, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:44

Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANA ROCHA - CPF: 862.550.967-34 (REQUERENTE).

27/01/2026, 20:21

Juntada de Petição de petição (outras)

18/12/2025, 17:49

Conclusos para julgamento

22/11/2025, 18:13

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 13/11/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

22/11/2025, 18:13

Juntada de certidão

22/11/2025, 18:12

Expedição de Termo de Audiência.

14/11/2025, 12:50

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

25/09/2025, 11:28

Expedição de Termo de Audiência.

24/09/2025, 16:42

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

24/09/2025, 14:39

Juntada de Petição de carta de preposição

24/09/2025, 14:25

Juntada de Petição de carta de preposição

24/09/2025, 14:24
Documentos
Sentença
27/01/2026, 20:21
Sentença
27/01/2026, 20:21