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5000720-68.2023.8.08.0003

Acao Penal Procedimento SumarioAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
MATEUS PAULINO MOREIRA
CPF 073.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/ES 30266Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Inspecionado

06/04/2026, 13:55

Proferido despacho de mero expediente

06/04/2026, 13:55

Conclusos para despacho

06/04/2026, 13:44

Juntada de Petição de apelação

02/04/2026, 13:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MATEUS PAULINO MOREIRA Advogado do(a) REU: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 DECISÃO O embargante Mateus Paulino Moreira interpôs Embargos Declaratórios perante a sentença de ID 93619304. Em síntese, sustenta o embargante em seus embargos aclaratórios omissão da sentença em relação a vários pontos sustentados como meio de Defesa. É o sucinto Relatório. Analisando os embargos apresentados, percebo que a sentença proferida enfrentou todos os pontos alegados, de modo a abordar toda a matéria até então ventilada nos autos. O dolo da conduta foi devidamente demonstrado nas declarações da vítima associado a todo o conjunto probatório produzido. Com isso, fica nítido que o embargante pretende rediscutir a matéria inicial, já que a sentença abordou, detalhadamente, o descumprindo das medidas protetivas por parte do réu, em espacial o ponto em que após visualizar a vítima, realizou gestos com deboches com intuito único de demonstrar que estava e permaneceria no local, afastando, assim, qualquer alegação de atipicidade. Vale ressaltar parte da fundamentação exposta por este Juízo no sentido de que não versou de um encontro fortuito, mas sim de resistência e permanência no local por parte réu em nítida e cristalina vontade de descumprir as medidas protetivas então deferidas, vejamos: “É importante destacar que os encontros fortuitos podem ocorrer, porém, o réu sabedor da existência das medidas protetivas, deve retirar-se, mas no caso em tela, optou em permanecer e com atos em desfavor da vítima.” Com isso, denota-se que as teses apresentadas foram regularmente enfrentadas e afastadas quando da sentença. Desse modo, como reiteradamente decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar”. Não destoando deste entendimento, o TJ/ES assevera da impossibilidade de ajuizamento de embargos objetivando a rediscussão da matéria: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REVISÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, 2ª PARTE C/C ART. 14, II AMBOS DO CP – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE - REEXAME DE QUESTÃO DEFINIDA NO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE – MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios quando não há omissão, contradição e ambiguidade no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante a rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da Revisão Criminal. Embargos improvidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração RvC, 100150011227, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 14/12/2015, Data da Publicação no Diário: 18/12/2015) PENAL PROCESSUAL PENAL - Tráfico DE DROGAS e associação - embargos de declaração em apelação criminal - obscuridade, omissão ou contradição - inocorrência - negativa de autoria - objeto - discutir matéria debatida anteriormente - embargos rejeitados. 1- Ao que se pode observar, não restou devidamente demonstrada a obscuridade ou até mesmo qualquer omissão ou ambigüidade, eis que, numa simples leitura da petição, pode-se vislumbrar o verdadeiro objeto dos presentes embargos, que é rediscutir matéria já apreciada em sede de apelação criminal. 2- Não há que merecer acolhida embargos que simplesmente tentam suprir irregularidade inexistente. Os embargantes não apontaram em que ponto o r. acórdão fora omisso, ambígüo ou obscuro, mas tão somente, alegaram sem contudo comprovar. Em assim sendo, para este fim, não se prestam os embargos. 3- Embargos Rejeitados. (TJ-ES - ED: 48030017288 ES 048030017288, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 19/10/2005, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/04/2006) Isto Posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO PROVIMENTO pelos motivos expostos acima. MANTENHO incólume todos os itens contidos na sentença. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5000720-68.2023.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTIME-SE a Defesa para ciência,. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 17:32

Embargos de Declaração Não-acolhidos

30/03/2026, 12:23

Conclusos para decisão

30/03/2026, 12:21

Juntada de Petição de embargos de declaração

27/03/2026, 22:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:06

Publicado Sentença em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MATEUS PAULINO MOREIRA Advogado do(a) REU: MAIELI MARQUES DE OLIVEIRA - ES30266 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Mateus Paulino Moreira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Mateus Paulino Moreira, no dia 02 de setembro de 2023, descumprindo medidas protetivas de aproximação, foi ao encontro da vítima e permanecer próximo de sua ex companheira, vítima Amanda Bruschi Calente, mesmo com proibição expressa. Decisão recebendo a denúncia (ID 45580800). Defesa Preliminar do acusado (ID 69751221). Audiência de Instrução e Julgamento (ID 87039203). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 89495331). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 93613284). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. O dispositivo preceitua: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha. Já o passivo, é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o Juiz que expediu a ordem. DO MÉRITO É sabido, que encontra-se em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Mesmo ciente da situação, o acusado descumpriu medidas protetivas e voltou a importunar a vítima. Consta da inicial que o acusado Mateus Paulino Moreira, no dia 02 de setembro de 2023, descumprindo medidas protetivas de aproximação, foi ao encontro da vítima e permanecer próximo de sua ex companheira, vítima Amanda Bruschi Calente, mesmo com proibição expressa. O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, embora tenha exercido seu Direito Constitucional ao Silêncio, o fez de forma parcial, limitando-se em responder as perguntas de sua defesa a apresentando a versão de que a vítima que foi ao seu encontro em uma feira. Por sua vez, a vítima Amanda Bruschi Calente, também em Juízo e sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, confirmou que ao encontrar o acusado em uma feira, este permaneceu no local e ainda ficou direcionando gestos, de forma reiterada, com deboches. Além disso, informou que o acusado mesmo sabedor da proibição de aproximação, permaneceu no local, mesmo com proibição expressa, vejamos: “… Que confirma os fatos narrados na denúncia; Que ela e o Réu mantiverem um relacionamento afetivo por, aproximadamente, 03 (três) anos, mas já estavam separado há cerca de 02 (dois) meses, na época dos fatos; Que, naquela época, já havia solicitado Medidas Protetivas de Urgência, em desfavor do Réu em razão de fatos anteriores; Que as Medidas Protetivas haviam sido deferidas e o Réu, inclusive, já havia sido intimado; Que seus pais são produtores de produtos agropecuários e ela é engenheira agrônoma; Que, naquela época, estava fazendo exposições do produto em todas as feiras relacionadas a esse tipo de evento; Que, no momento dos fatos, estava no estande de seu Município, representando os produtos do seu pai; Que era dia 02 de setembro, um sábado; Que avistou o Réu ao lado da feira; Que quando o Réu lhe viu, ele começou a jogar beijos e, automaticamente, ela pegou seu telefone, ocasião em que o Réu estava fazendo um coração, com as mãos, em sua direção; Que lhe deu um grande desespero, porque estava muito próximo do ambiente em que ela não tinha como se retirar, pois era estande do Município onde ela estava trabalhando; Que dirigiu-se até um brigadista para buscar ajuda, mas ele disse que não poderia fazer nada por ela; Que o Réu aproximou-se; Que ela relatou ao brigadista a existência da medida protetiva, diante disso o Réu foi afastado por outros brigadistas acionados por este; Que ambos foram direcionados separadamente a um pátio onde havia o apoio da Polícia Militar; Que os militares a orientaram a registrar a ocorrência na delegacia, o que não foi possível naquele momento por estar trabalhando; Que foi informada de que os oficiais não poderiam retirá-lo do evento; Que ela retornou para o estande onde estava trabalhando; Que o Réu permaneceu no local e ela o viu passar novamente no corredor do evento após o ocorrido, de uma distância de aproximadamente dois metros do seu estande...”. O crime em comento é punido a título de dolo. No caso, consiste na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Obviamente, para que haja o crime, é indispensável que o agente saiba da existência da decisão judicial deferindo a medida protetiva. No caso em tela, tenho que o dolo do crime deve ser extraído das circunstâncias fáticas constantes dos autos, de modo que é examinando a conduta do agente no momento da prática criminosa. O acusado mesmo com ordem expressa de proibição de aproximação da vítima, ao encontrá-la, deveria retirar-se do local, porém, optou em permanecer e ainda realizar atos indevidos demonstrando, claramente, sua vontade única em descumprir as medidas protetivas então deferidas. É importante destacar que os encontros fortuitos podem ocorrer, porém, o réu sabedor da existência das medidas protetivas, deve retirar-se, mas no caso em tela, optou em permanecer e com atos em desfavor da vítima. Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria deste crime também é amplamente demonstrada. As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. SÚMULA 231, STJ. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nada obstante o fato de o apelante ser usuário de drogas e por tal motivo sua genitora sempre o acolher em seu lar, como forma de evitar que este permanecesse em condições de indigência, inexiste dúvidas de que o descumprimento da medida protetiva ficou amplamente caracterizado, inclusive através da confissão do próprio recorrente e da oitiva da vítima. 2. A sistemática adotada pela Lei de Violência Doméstica e Familiar, não permite concessões fora das hipóteses previstas no texto normativo, dado que a proteção da integridade física e mental das vítima deve ser estabelecida independente de haver convivência pacífica entre os envolvidos, pois as medidas estabelecidas são, também atos de prevenção. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231, STJ). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 011190089794, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data da Publicação no Diário: 02/10/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório.... (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180022775, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 29/09/2020). APELAÇAO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI Nº 11.340/06, ART.24- A), AMEAÇA (CP (LGL\1940\2), ART.147) E INJÚRIA (CP (LGL\1940\2), ART.140, §3º) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, inviável acolher o pleito absolutório, porquanto presentes todos os elementos subjetivos e objetivos necessários à configuração dos delitos pelos quais foi condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.18.004942-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 29/04/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO (ART. 158 DO CP (LGL\1940\2)) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRESENÇA DAS ELEMENTARES DELITIVAS - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... 02. Verificando-se que o agente, deliberadamente, descumpriu medida protetiva de urgência que foi proferida em seu desfavor, torna-se imperiosa a condenação pela prática do novel crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06 (LGL\2006\2313), em atenção ao princípio da especialidade.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.18.005010-6/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/0019, publicação da súmula em 24/04/2019). Para fins de aplicação da pena, importante destacar que houve recente alteração legislativa majorando a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas. Por sua vez, os fatos narrados na inicial ocorreram antes da vigência da lei que passou a vigorar em 10/10/2024. Diante disso, fica evidenciado um deslocamento da conduta que passou a vigorar com maior amplitude. No entanto, a aplicação da pena deve ser a da antiga conduta (com a lei da época do fato), isto porque a Lei que estava em vigor na data dos fatos (ates da vigência da Lei) era menos gravoso (art. 2º, do CP). Pautando neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido, inclusive, as jurisprudências são pacíficas: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença - a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual "meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo". 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3- A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009) (Grifes Nossos). Penal. Pleito alternativamente feito. Procedência. Fato ocorrido anteriormente à lei 12.015/09. Obrigatoriedade de ser a pena base fixada legal genérica concernente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido. Agravante mantida. Recurso a que se provimento, reduzida a quantidade penal fixada. 1. O atentado violento ao pudor, anteriormente previsto pelo art. 214 do CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal CP, não deixou de constituir um fato típico. Não foi expurgado da lei penal. Simplesmente houve deslocamento da conduta que passou a integrar maior amplitude. 2. Abolitio criminis inocorrente. 3. Decisão condenatória baseada em depoimento da avó do Ofendido e tia do Réu, pessoa que o criou o neto desde que nasceu e que foi quem o acudiu e o ouviu logo após os fatos, encaminhando-o ao hospital onde pérmaneceu ingernado por dias. 4. Prova material exuberante, conclusiva de coito anal a que foi o ofendido submetido. 5. Depoimentos seguros de policiais que estiveram em estabelecimento hospitalar onde ouviram da avó da criança relato de como se deram os fatos. 6. Pleito absolutório absolutamente inviável, consagrada a opção condenatória. 7. Pena básica a ser compatibilizada com o preceito secundário estabelecido pelo art. 214 do Código Penal, sob égide anterior à lei n. 12.015/09. 8. Redução para quantidade mais distante dos limites abstratamente previstos. 9. Agravante legal genérica referente a crime praticado contra criança. Reconhecimento devido sob dependência do caso concreto. 10. Há distinção entre o que vem a ser menor de 14 anos de idade, hoje elementar do crime de estupro de vulnerával e anteriormente à nova lei fator de presunção de violência, e o conceito de criança, para o qual a lei penal deve valer-se do ECA que estabelece ser criança o menor de 12 anos de idade. 11. Assim, o menor de 12 a 14 anos,apesar de não poder ser mais considerado criança, continua sendo menor sob aspecto dos crimes sexuais, não sendo de bom senso deixar-se de considerar criança o menor Ofendido, então com apenas 05 anos de idade. 12. Recurso a que se dá provimento parcial, rejeitada a preliminar arguida. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 11090068245, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/02/2011) (Grifes Nossos). Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do bojo do inquérito policial acostados aos autos. Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado. Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima. CONDENO o acusado MATEUS PAULINO MOREIRA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 24-A, da Lei 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime1. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8) A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais estão maculados (FAC’s) haja vista a existência de quatro outros processos de violência doméstica em trâmite nesta Vara; a personalidade do agente é voltada para o crime, ante a existência de sucessivos crimes dentro do ambiente doméstico em face da mesma vítima; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo. Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou agressividade exacerbada na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tubunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5000720-68.2023.8.08.0003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional, o que, ao certo, gerou abalo emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 03 meses de detenção. Inexistem atenuantes e agravantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 meses de detenção. Inexiste detração. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4932), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “... O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14). Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário. Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20153. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento da ameaça por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado descumpriu medidas protetivas em desfavor da vítima. Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiu a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. ( in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tais atos ilícitos, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vitima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)4, valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP). ARQUIVE-SE. 1TJ/MG. Des. Antônio Armando dos Anjos. Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009. Publicação: 27/05/2009. 2- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 3Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos.... 4Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 82 23 DIGITALIZADO COMPLETO Petição Inicial 22103022031600000000031370097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102514110303200000031494808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102514110303200000031494808 Manifestação Petição (outras) 23102815255890900000031678697 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103113361815000000031786798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030614172642000000037442099 Decurso de prazo Decurso de prazo 24032013560021500000038228373 Despacho Despacho 24032020575346300000038231359 Despacho Despacho 24032020575346300000038231359 Manifestação Petição (outras) 24032210190277300000038360376 Decisão Decisão 24042515081948000000040091727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042515081948000000040091727 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051612225449800000041223590 Denúncia Petição (outras) 24062613591212000000043370539 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24062616242637900000043395828 Mandado - Citação Mandado - Citação 24070515372285100000043926922 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24070518521911800000043927781 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041416442691700000059619729 CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA Certidão - Juntada 25052715412942900000061840191 Defesa Prévia Defesa Prévia 25052815173717600000061925866 PROCURAÇÃO [assinado] Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052815173744000000061925876 Boletim_Unificado_52280940[1] Documento de comprovação 25052815173764600000061925881 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25062418380645200000063529218 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25062418380645200000063529218 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062418380645200000063529218 Ciência de Audiência Petição (outras) 25080414320041700000066154653 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25110412554481500000077857776 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110413012774000000077857800 Carta Precatória Carta Precatória 25110413514361100000077859435 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110414410610000000077877108 Mandado entregue: 6032129 Expediente: 14750614 Certidão 25112902195696900000079448717 AMANDA BRUSCHI CALENTE (4).pdf Arquivo Anexo Mandado 25112902195713000000079448718 CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA Certidão - Juntada 25120117470193100000079547398 Certidão Certidão 25120317092585300000079732393 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25120518284338900000079919052 15-00-h-processo-no-5000720-6820238080003_zu2POnTm Termo de Audiência 25120518284357900000079921206 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25120518301179200000079920592 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012200081322100000081720025 Manifestação Alegações finais Petição (outras) 26012817524245200000082166184 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012917463903000000082252655 Alegações Finais Alegações Finais 26032414262808500000085935409 SERRA-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito

25/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

24/03/2026, 17:33

Expedição de Intimação Diário.

24/03/2026, 14:52
Documentos
Despacho - Mandado
06/04/2026, 13:55
Decisão
30/03/2026, 12:23
Decisão
30/03/2026, 12:23
Petição (outras)
24/03/2026, 17:33
Sentença
24/03/2026, 14:52
Sentença
24/03/2026, 14:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
05/12/2025, 18:28
Despacho - Mandado
24/06/2025, 18:38
Decisão - Mandado
26/06/2024, 16:24
Decisão
25/04/2024, 15:08
Despacho
21/03/2024, 14:26
Despacho
20/03/2024, 20:57