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0018546-25.2010.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2010
Valor da Causa
R$ 37.389,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
Autor
ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
CPF 081.***.***-19
Autor
JOSE CARLOS PEREIRA COSTA
Terceiro
ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA
Terceiro
JOSE CARLOS PEREIRA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
OAB/ES 9916Representa: ATIVO
AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA
OAB/ES 4101Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Proferido despacho de mero expediente

14/05/2026, 18:12

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 17:29

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:50

Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:50

Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA COSTA em 26/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

03/03/2026, 00:32

Publicado Decisão - Carta em 02/02/2026.

03/03/2026, 00:32

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 16:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ALEXANDRE GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA - ES4101 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018546-25.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03/11/2009. O autor alega que o requerido, conduzindo um caminhão M.BENZ L 1113, colidiu na traseira de seu veículo FIAT/UNO na Avenida Fernando Ferrari, Vitória/ES, causando avarias de grande monta. O valor da causa é de R$ 37.389,50. O réu apresentou contestação arguindo a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a citação válida ocorreu apenas em 05/08/2024, passados 14 anos do ajuizamento. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor por frenagem brusca e impugna o valor dos danos materiais e morais. O autor ofereceu réplica, sustentando que a demora na citação não pode lhe ser imputada, pois envidou todos os esforços para localizar o réu, que é caminhoneiro e mudou-se diversas vezes, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. O processo foi digitalizado e inserido no sistema PJe em agosto de 2022. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. DECISÃO. DAS PRELIMINARES Analiso a prejudicial de mérito relativa à PRESCRIÇÃO e, com base na análise integral do caderno processual, AFASTO-A pelos fundamentos que seguem. A ação foi ajuizada em 12/08/2010 para reparar danos de acidente ocorrido em 03/11/2009, portanto, dentro do prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O cerne da questão reside na demora de 14 anos para a efetivação da citação do réu, que só ocorreu em 05/08/2024. Compulsando os autos físicos e digitais, verifico que a parte autora manteve-se ativa e diligente durante todo o trâmite: em 2010, tentou citação no endereço do boletim de ocorrência, resultando negativa; em 2011, forneceu novo endereço em Ibiraçu; em 2012, houve tentativa por AR que retornou assinado por terceiro, sendo declarada nula pelo juízo; em 2013, nova tentativa por carta precatória resultou negativa. Posteriormente, o autor requereu citação por edital em 2017, buscas pelos sistemas judiciários (Bacenjud/Infojud) em 2021 e expedição de ofício ao Detran-ES em 2022. Tais atos demonstram que o autor jamais abandonou o feito ou agiu com desídia. A demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Assim, nos termos da Súmula 106 do STJ, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação. Pelo exposto, não operada a prescrição, o processo deve seguir para fase de instrução. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, mantenho o deferimento provisório ante a demonstração de hipossuficiência. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Verifico que o feito se encontra em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A culpa pela colisão traseira: se decorrente de falta de distância de segurança do réu ou de parada brusca e imprudente do autor; b) A extensão dos danos materiais, considerando a impugnação aos orçamentos apresentados e a alegada presença de documentos em nome de terceiro ("Hospital Pedro Fontes"); c) A ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado à luz da razoabilidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do Art. 373 do CPC: Ao Autor incumbe provar a conduta culposa do réu e o nexo causal com os danos alegados. Ao Réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como a culpa exclusiva da vítima ou a incorreção dos valores cobrados. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: Responsabilidade civil subjetiva (Arts. 186 e 927, Código Civil). Dever de guarda de distância de segurança entre veículos e atenção ao trânsito (Arts. 28 e 29, II, do CTB). Presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência Policial. Critérios para fixação de danos morais e materiais. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua relevância, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Ficam as partes advertidas: A prova pericial pleiteada pelo réu para apurar o valor do dano material ocorrido em 2009 é, prima facie, inútil devido à alteração natural do estado do bem pelo tempo decorrido, sendo passível de indeferimento. O autor deverá, no mesmo prazo, esclarecer a relação da "Associação Hospital Pedro Fontes" com os orçamentos anexados à exordial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0108/2026)

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 17:47

Proferida Decisão Saneadora

26/01/2026, 15:59

Conclusos para despacho

17/03/2025, 14:29

Juntada de Petição de réplica

12/11/2024, 16:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/10/2024, 13:37

Expedição de Certidão.

08/10/2024, 16:10
Documentos
Despacho
14/05/2026, 18:12
Decisão - Carta
29/01/2026, 16:01
Decisão - Carta
26/01/2026, 15:59
Despacho
21/05/2024, 14:29
Despacho
15/08/2023, 23:19