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0023099-18.2010.8.08.0012

Procedimento Comum CívelArrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2010
Valor da Causa
R$ 37.227,80
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSENILDO DE PAULA SOUZA
CPF 003.***.***-92
Autor
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ 43.***.***.0001-02
Reu
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ 65.***.***.0001-73
Reu
Advogados / Representantes
EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO
OAB/ES 9916Representa: ATIVO
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/SP 248970Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 13:24

Transitado em Julgado em 26/02/2026 para BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 43.425.008/0001-02 (REU), DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.654.303/0001-73 (REQUERIDO) e JOSENILDO DE PAULA SOUZA - CPF: 003.374.736-92 (AUTOR).

13/03/2026, 18:02

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de JOSENILDO DE PAULA SOUZA em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:26

Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 02:52

Publicado Sentença - Carta em 02/02/2026.

07/03/2026, 02:52

Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:04

Juntada de Certidão

27/02/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSENILDO DE PAULA SOUZA REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a) AUTOR: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0023099-18.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JOSENILDO DE PAULA SOUZA em face de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. O feito tramitou inicialmente sob a forma física, tendo sido digitalizado e migrado para o sistema PJe. Após a migração, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 80557409, informando que, em 28/07/2011, celebrou acordo administrativo diretamente com a instituição financeira requerida, tendo realizado a quitação integral do contrato objeto da lide. Em razão disso, requereu a extinção da presente ação pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Fundamento e decido. A perda superveniente do interesse processual configura-se quando, no curso do processo, sobrevém fato ou circunstância que torna desnecessária ou inútil a tutela jurisdicional pleiteada. No caso vertente, o autor informou expressamente que as partes transigiram na esfera administrativa, com a devida quitação do débito contratual ainda no ano de 2011. Tal fato torna prescindível o prosseguimento desta ação revisional, uma vez que a relação jurídica material que fundamentava a lide foi resolvida de forma consensual pelas próprias partes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que abarca a hipótese de perda de objeto por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, contudo SUSPENDO a exigibilidade ante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) outrora concedido, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da extinção e a solução consensual extrajudicial informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo." Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (ofício DM: 0108/2026)

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:47

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

29/01/2026, 15:57

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 16:04

Juntada de Petição de petição (outras)

09/10/2025, 20:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025

18/09/2025, 01:11
Documentos
Sentença - Carta
29/01/2026, 15:57
Sentença - Carta
29/01/2026, 15:57
Decisão
16/06/2025, 15:18
Despacho
30/11/2023, 16:43