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5019837-17.2021.8.08.0035
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 31.420,05
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO
CPF 696.***.***-68
ISD SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
CNPJ 13.***.***.0001-54
Advogados / Representantes
GIZELLI GABRIELI CAMPOS
OAB/ES 18371•Representa: ATIVO
GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA
OAB/ES 19278•Representa: ATIVO
BRISA ISABELLA CORREIA PEREIRA NORONHA
OAB/ES 18142•Representa: PASSIVO
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
OAB/ES 15864•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 13.268.606/0001-54 (INTERESSADO) e ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO - CPF: 696.483.367-68 (INTERESSADO).
27/03/2026, 14:57Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:05Decorrido prazo de HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 00:05Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:26Decorrido prazo de ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO em 26/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.
03/03/2026, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ULYSSES DA COSTA PAIVA NETO Advogados do(a) INTERESSADO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 INTERESSADO: HIGH CLASS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: BRISA ISABELLA CORREIA PEREIRA NORONHA - ES18142, WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 S E N T E N Ç A Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 5019837-17.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte Executada promoveu o pagamento da dívida, assim reconhecido pela parte Exequente. Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/01/2026, 17:47Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
05/01/2026, 13:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/12/2025, 14:17Conclusos para julgamento
10/12/2025, 17:41Juntada de Petição de extinção do feito
02/12/2025, 16:13Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 15:32Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
20/11/2025, 11:19Documentos
Sentença
•16/12/2025, 14:17
Despacho - Carta
•13/08/2025, 17:40
Sentença
•12/12/2023, 14:10
Documento de comprovação
•29/08/2023, 17:07
Despacho
•10/08/2023, 15:37
Despacho
•24/02/2023, 15:53
Despacho
•04/03/2022, 13:56
Petição (outras) em PDF
•14/12/2021, 09:46