Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5026859-87.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 24.600,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ILVA MARIA ALVES FERRAZ
CPF 283.***.***-20
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER
OAB/ES 39793Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

02/03/2026, 12:20

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

02/03/2026, 12:20

Expedição de Certidão.

02/03/2026, 12:19

Expedição de Certidão.

02/03/2026, 12:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ILVA MARIA ALVES FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73242643 Petição Inicial Petição Inicial 25071714164613200000065045958 73243457 comprovante de residencia Documento de comprovação 25071714164631800000065045972 73243459 documento pessoal Documento de Identificação 25071714164656900000065045974 73243463 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071714164682100000065045978 73243466 boletim de ocorrência e extratos bancarios de transferência Documento de comprovação 25071714164710300000065045981 73243470 negativa de solução do banco Documento de comprovação 25071714164739000000065045985 73243471 tentativa extrajudicial desvio produtivo funcionario do réu Documento de comprovação 25071714164761700000065045986 73365037 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071816020824100000065133785 73365037 Citação eletrônica Citação eletrônica 25071816020824100000065133785 73365037 Citação eletrônica Citação eletrônica 25071816020824100000065133785 74819842 Habilitação nos autos Petição (outras) 25072911222679700000065740191 74819846 es Petição (outras) em PDF 25072911222688900000065740195 74819847 Estatuto Social_18.9.2020_em vigor_compressed Documento de representação 25072911222700200000065740196 74819848 Procuracao digitalizada Chalfin Goldberg vainboim Documento de representação 25072911222737600000065740197 74819849 Substabelecimento geral Documento de representação 25072911222769800000065740198 75425650 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080505251658100000066218703 77488118 Petição (outras) Petição (outras) 25090208225481500000073450320 77488120 296340595Peticaopeticaoaudienciavirtual61654b8a6fa2 Petição (outras) em PDF 25090208225491900000073450322 78357784 Contestação Contestação 25091117571270200000074245571 78357785 ABERTURA E FECHAMENTO DE MED Documento de comprovação 25091117571298700000074245572 78357786 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25091117571316200000074245573 78357787 CARTA DE COMPROMISSO DETECTAFLOW - R$ 4.000,00 (2) Documento de comprovação 25091117571335400000074245574 78357788 CARTA DE COMPROMISSO DETECTAFLOW - R$ 4.000,00 Documento de comprovação 25091117571348700000074245575 78357789 CARTA DE COMPROMISSO DETECTAFLOW - R$ 5.000,00 Documento de comprovação 25091117571362800000074245576 78357790 DADOS DA TRANSACAO PIX Documento de comprovação 25091117571375000000074245577 78357791 DADOS DO PAGAMENTO DE TITULO DE COBRANCA DE OUTROS BANCOS - R$ 4.000,00 (2) Documento de comprovação 25091117571392700000074245578 78357792 DADOS DO PAGAMENTO DE TITULO DE COBRANCA DE OUTROS BANCOS - R$ 4.000,00 Documento de comprovação 25091117571409500000074245579 78357793 DADOS DO PAGAMENTO DE TITULO DE COBRANCA DE OUTROS BANCOS - R$ 5.000,00 Documento de comprovação 25091117571430300000074245580 78357795 DISPOSITIVO DA CLIENTE Documento de comprovação 25091117571447100000074245582 78357796 EXTRATO DA CONTA Documento de comprovação 25091117571464100000074245583 78357797 MANUTENCAO DE SENHA Documento de comprovação 25091117571478900000074245584 78357798 MANUTENCAO DO CODIGO DE ACESSO Documento de comprovação 25091117571493600000074245585 78357799 RELATORIO DE APURACAO Documento de comprovação 25091117571512200000074245586 78357800 TOKEN Documento de comprovação 25091117571530500000074245587 78373982 Petição (outras) Petição (outras) 25091208182189700000074260533 78373986 298895729PeticaodeJuntadapeticaodejuntadad466ce323097 Petição (outras) em PDF 25091208182199600000074260537 78373988 298895729Cartapreposicaobanestespdff341b31627db Carta de Preposição em PDF 25091208182216400000074260539 78373990 298895729SUBSTABELECIMENTOCORESFELYPEMEIRA02062025pdf092bb5afbfcb Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091208182234400000074260541 78695926 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091622380709900000074554871 78695929 17h_assinado (3) Termo de Audiência 25091622380539600000074554872 78888038 Réplica Réplica 25091815445119800000074731727 78880927 Decisão Decisão 25091915123107800000074724525 78880927 Decisão Decisão 25091915123107800000074724525 78985218 Pedido de audiência online Petição (outras) 25091915313915100000074819273 79235921 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25092317572317100000075047119 79450856 Petição (outras) Petição (outras) 25092519283995900000075243073 79450860 302066416PeticaoPetaudiencia31d46557c1e4 Petição (outras) em PDF 25092519284006200000075243077 82299615 Petição (outras) Petição (outras) 25110412090692300000077851168 82300355 312249145PeticaoPETPREPOSTOESUBS053dc755f62e Petição (outras) em PDF 25110412090703100000077851205 82557749 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110618232513300000078083824 82557751 ata05115 Termo de Audiência 25110618232297000000078083826 83251511 Certidão Certidão 25111714283727500000078718170 89419864 Sentença Sentença 26012808385831200000081908503 89419864 Sentença Sentença 26012808385831200000081908503 89447948 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 26012813515237600000082124566 90381921 Recurso Inominado Recurso Inominado 26021014485284000000082972452 90383208 333572458Comprovantedopagamento7f12b70578ec Documento de comprovação 26021014485294500000082974486 90383214 333572458RecursoInominadoREURIREUaf659ae40720 Recurso Inominado em PDF 26021014485332000000082974492 91256334 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022512153770700000083774874 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026859-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

26/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 13:07

Expedição de Intimação - Diário.

25/02/2026, 12:16

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 12:15

Juntada de Petição de recurso inominado

10/02/2026, 14:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ILVA MARIA ALVES FERRAZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO JEFERSON RAMOS WALGER - ES39793 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026859-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ILVA MARIA ALVES FERRAZ em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual expõe que foi vítima de um golpe financeiro no valor de R$ 14.600,00 após terceiros burlarem o sistema de segurança do banco réu para realizar transferências indevidas. Imediatamente após constatar o ocorrido, buscou auxílio presencial na agência bancária mais próxima para solicitar o bloqueio das operações, contudo, a instituição falhou em agir, permitindo a consumação do prejuízo. Ademais, negou o ressarcimento sob a justificativa de que as transações seriam regulares. Diante disso, requer a condenação da parte Ré: a) Restituir a quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Em contestação (id 78357784), a parte Requerida pleiteia que os pedidos formulados sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Da análise do que consta nos autos, cinge a controvérsia em verificar se presente responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida com terceiro, o qual teria realizado transações indevidas na conta da autora. Nos termos da Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Por oportuno, impõe consignar, ainda, que o mesmo Sodalício já sedimentou entendimento no sentido de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção, em 24/08/2011 sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, DJe 12/09/2011). Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu, explico. Observa-se, no id 73243466, págs. 04/07, que foram realizadas as seguintes transações vultuosas na conta da autora, todas no dia 08/05/2025 e em curto espaço de tempo, vejamos: R$ 5.000,00 às 12h19, R$ 4.000,00 às 12h37, R$ 4.000,00 às 12h39 e R$ 1.600,00 às 12h47. Ou seja, em menos de trinta minutos foi retirada a quantia total de R$ R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), da conta da autora. Nesse sentido, tem-se que era de incumbência da instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade dessas transações, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo que as operações se ultimassem. Nesse aspecto, reside a culpa do banco demandado, na modalidade da negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente. Fixadas essas premissas, concluo que a ré, em atenção ao seu onus probandi (inciso II, do art. 373 do CPC/15 e inciso VIII, do art. 6º do CDC), não logrou comprovar a legalidade e regularidade das transações objurgadas, impondo-se, assim, o cancelando das mesmas, bem como a restituição dos valores indevidamente transferidos, qual seja, R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais). In casu, é de se notar que a autora empreendeu esforços em resolver amigavelmente o problema, porém, mesmo assim, viu-se obrigada a arcar com dívida indevida, em valor considerável. Assim, entendo que os fatos narrados demonstram a quebra de confiança e a sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada e pela cristalina ofensa à dignidade da consumidora (CF, art. 5º, incisos V e X). Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a restituição da quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Requerente(s): Nome: ILVA MARIA ALVES FERRAZ Endereço: Rua Itaperuna, 1200, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-110

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:47

Juntada de Petição de renúncia de prazo

28/01/2026, 13:51

Julgado procedente o pedido de ILVA MARIA ALVES FERRAZ - CPF: 283.166.737-20 (REQUERENTE).

28/01/2026, 08:38

Conclusos para julgamento

17/11/2025, 14:29

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/11/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

17/11/2025, 14:28
Documentos
Sentença
28/01/2026, 08:38
Sentença
28/01/2026, 08:38
Decisão
19/09/2025, 15:12
Decisão
19/09/2025, 15:12