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5047901-65.2024.8.08.0024
Peticao CivelCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.420,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047901-65.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos, etc. FRANCISCO BORGES DA SILVA ajuizou a presente ação em face INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor alega ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Enfermeiro, tendo ingressado no serviço público em 01/03/1988. Sustenta que, durante todo o seu período laboral, esteve exposto a agentes nocivos à saúde. Pleiteia a conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecendo como insalubre e especial o período trabalhado como celetista (09/1989 a 10/1998 e 12/1998 a 09/2000) e multiplicando tal período por 1.2, fornecendo a certidão de tempo de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo sem a ressalva de não poder utilizar período de trabalho anterior a 2000 e, ao final concessão da aposentadoria. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação arguindo ausência de interesse de agir, pois não houve resistência à contagem do tempo de contribuição desaverbado, conforme espelhado na Certidão de Tempo de Contribuição do INSS apresentada; ainda, arguiu ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial do período trabalho como celetista. Defende a necessidade da presença do INSS e no mérito, aduziu pela impossibilidade do reconhecimento do período de 09/1989 a 10/1998 e 12/1998 a 09/2000 como especial pelo não preenchimento dos requisitos normativos. Isso pois, não cabendo ao IPAJM a caracterização do tempo como sendo este elegível ao cômputo para concessão de Aposentadoria Especial para Áreas Insalubres na forma do Art. 40, § 4º, III da CF/88 c/c os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, c/c Súmula Vinculante nº 33 do STF. A sentença de extinção (id. 82035197) que havia entendido pela necessidade de inclusão do INSS no polo passivo foi anulada, uma vez que o IPAJM já havia averbado o tempo de contribuição oriundo do RGPS, conforme contagem administrativa atualizada. Sendo assim, a lide não versava sobre a expedição de certidão (ato de competência federal), mas sim sobre o dever da autarquia estadual (IPAJM) em aplicar o multiplicador de conversão de tempo especial em comum e conceder a aposentadoria com paridade e integralidade, matéria de nítida competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Na petição de id. 90024794, a parte autora informou aos autos que no dia 29/01/2026 o IPAJM concedeu a aposentadoria, mas, que, o requerido em um primeiro momento, averbou e computou em seus próprios sistemas o tempo de contribuição reconhecido judicialmente. Já, em um segundo momento, ao apresentar sua contestação nos autos, o IPAJM adota uma postura diametralmente oposta, alegando a incompetência do Juízo e a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, assim que requer a pena de litigância de má-fé do réu. Ainda, requereu abono de permanência de julho de 2025 e 29 de janeiro de 2026 e ressarcimento dos valores não recolhidos, além de indenização por danos morais. O requerido, na petição de Id. 90749515 refutou o pedido de litigância de má-fé, entendeu pela perda do objeto, impossibilidade de acrescer o pedido de abono permanência, em razão do momento processual e em razão de necessidade de inclusão do Espírito Santo no polo passivo. Réplica apresentada. DECIDO DA INCLUSÃO DO PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA e DESNECESSIDADE DE INCLUIR O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO O requerido alega a impossibilidade de inclusão do pedido de abono permanência, formulado pelo autor apenas após a citação e o saneamento do feito. Com razão o IPAJM. Conforme o artigo 329, inciso II, do CPC, o autor só pode aditar ou alterar o pedido até o saneamento com o consentimento do réu. O IPAJM não anuiu com a inclusão. Ademais, o abono de permanência é verba de natureza remuneratória paga pelo órgão de origem (Estado do Espírito Santo) e não pelo órgão previdenciário (IPAJM), conforme a LCE 282/2004, art. 68. Portanto, tal pedido não será objeto de análise nesta sentença por configurar inovação processual indevida e ilegitimidade passiva do IPAJM quanto a esta rubrica. MÉRITO O cerne da questão reside no direito de conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no regime celetista para o regime estatutário. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado nessas condições antes da transposição para o regime jurídico único (Tema 942 do STF). No caso em tela, o autor apresentou documentos técnicos (PPP e LTCAT) que comprovam a exposição habitual a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias) no exercício da enfermagem. O próprio IPAJM, em análise técnica posterior (ID 90749547, Anexo III – PÁGINA 7 e ID 90749551, ANEXO III, PÁGINA 4), reconheceu a exposição para os períodos ali discriminados: 01/03/1988 a 31/05/1989 Vírus, Bacilos, Bactérias, etc # 189 a 224; 02 04/06/1996 a 01/10/2000 Vírus, Bacilos, Bactérias, etc # 189 a 224; 03 02/10/2000 a 28/02/2006 Vírus, Bacilos, Bactérias, etc # 189 a 224; 04 01/03/2006 a 26/07/2007 Vírus, Bacilos, Bactérias, etc # 189 a 224; 05 27/07/2007 a 31/12/2011 Vírus, Bacilos, Bactérias, etc # 189 a 224; 06 01/01/2012 a 03/11/2013. Verifica-se que, em 26/01/2026, o IPAJM emitiu a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) retificada, computando um total de 36 anos e 01 dia de contribuição, com a devida conversão do tempo especial aplicado até 03/11/2013 (Id. 90024796). O benefício foi deferido com base no Art. 3º da EC 47/2005, que assegura a integralidade e a paridade dos proventos. A "carta concessão de aposentadoria" de ID 90024797 confirma o afastamento do servidor por motivo de aposentadoria a partir de 29/01/2026 O Artigo 493 do CPC estabelece que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. No presente caso, o IPAJM reconheceu juridicamente o pedido no curso da lide ao implementar administrativamente o que fora pleiteado na inicial: a conversão do tempo e a concessão da aposentadoria integral. Entretanto, não se trata de simples perda de objeto que levaria à extinção sem mérito. Quando o réu satisfaz a pretensão do autor após o ajuizamento da ação, ocorre o reconhecimento da procedência do pedido, o que impõe a extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Embora o autor tenha obtido a aposentadoria, assiste-lhe razão ao afirmar que o direito já estava consolidado na data do requerimento administrativo inicial. A negativa inicial do IPAJM foi fundamentada em premissa equivocada sobre a CTC, gerando o atraso na concessão. Contudo, como o benefício já foi implantado administrativamente e o pedido de "parcelas retroativas de abono permanência" foi afastado por erro procedimental (inovação), o provimento jurisdicional limitará à ratificação da concessão efetuada. Por esta razão, entendo que assiste razão à parte autora em seu pleito, contudo de forma parcial. Devida é a conversão do tempo de serviço especial em comum e a averbação efetuada administrativamente pelo requerido na DTC de ID 90024796. É direito do direito à aposentadoria concedida sob a égide do Art. 3º da EC 47/2005 (integralidade e paridade). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que tange ao pedido de condenação do Requerido em litigância de má-fé, não vislumbro dos autos qualquer comportamento ilícito por ele praticado. O doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, na obra “Manual de Direito Processual Civil”, 2008, p. 258/259, leciona que “a litigância de má-fé e o abuso dos direitos processuais, figuras componentes dos ilícitos processuais, podem ser categorizados em dois tipos: a) no conteúdo das alegações feitas em juízo; b) quanto à forma como atuam no processo. (...) no primeiro caso, o ilícito consiste em violação do dever de veracidade, mas com a utilização dos instrumentos corretos e cabíveis para o caso. No segundo, utilizam-se os “recursos” processuais e as “armas do jogo”, com a finalidade exclusiva de baralhar, obstacularizar e comprometer a segurança e a efetividade das decisões”. Diante disso, observo que o Requerido apenas relatou ao juízo argumentos que entendia lhe ser de direito, não praticando qualquer ato desonroso com o processo, com este juízo ou com a parte ex adversa. Assim, não configurada nenhuma hipótese por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento administrativo da procedência do pedido pelo IPAJM no curso da lide. Em consequência: RATIFICO a conversão do tempo de serviço especial em comum e a averbação efetuada administrativamente pelo requerido na DTC de ID 90024796; DECLARO o direito do autor à aposentadoria concedida sob a égide do Art. 3º da EC 47/2005 (integralidade e paridade), conforme já implementado pela autarquia; INDEFIRO o pedido relativo ao abono de permanência, por configurar inovação indevida à lide (Art. 329, II, CPC). Julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada mais faltando, ARQUIVE-SE, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do eminente Juiz de Direito para posterior homologação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Encaminho a presente minuta para homologação. Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Vitória/ES, na data de movimentação no sistema. Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 17:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/04/2026, 17:53Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO - CPF: 621.773.207-63 (REQUERENTE).
29/04/2026, 17:53Conclusos para decisão
09/03/2026, 13:17Juntada de Petição de réplica
09/03/2026, 09:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
08/03/2026, 01:50Publicado Intimação eletrônica em 05/03/2026.
08/03/2026, 01:50Juntada de Certidão
06/03/2026, 03:10Decorrido prazo de FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO em 24/11/2025 23:59.
06/03/2026, 03:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 3 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5047901-65.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
04/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
03/03/2026, 13:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
03/03/2026, 02:13Documentos
Sentença
•29/04/2026, 17:53
Sentença
•29/04/2026, 17:53
Decisão
•29/01/2026, 15:40
Decisão
•29/01/2026, 15:40
Sentença
•31/10/2025, 14:22
Sentença
•31/10/2025, 14:22
Decisão
•07/02/2025, 14:07
Despacho
•28/01/2025, 15:33
Decisão
•20/01/2025, 14:00
Despacho
•18/11/2024, 15:08