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5003086-12.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEXANDRE DA COSTA ELOY
CPF 075.***.***-40
DETRAN-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Advogados / Representantes
ROBERTO VIEIRA SATHLER LIMA
OAB/ES 30962•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
10/04/2026, 12:06Juntada de Petição de réplica
06/04/2026, 17:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:23Publicado Intimação eletrônica em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:23Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA ELOY REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 25 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5003086-12.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
25/03/2026, 16:23Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:33Juntada de Petição de contestação
13/03/2026, 16:07Juntada de Certidão
11/03/2026, 01:36Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA ELOY em 19/02/2026 23:59.
11/03/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
10/03/2026, 00:30Publicado Sentença em 02/02/2026.
10/03/2026, 00:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA ELOY REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003086-12.2026.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre da Costa Eloy em face de Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do processo administrativo de cancelamento de permissão para dirigir nº 2024-HW27J, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que a instauração do referido procedimento administrativo se deu antes do encerramento do prazo para apresentação de recurso à JARI relativo à infração nº R722603157, ou seja, antes do esgotamento dos prazos para defesa do AIT mencionado. Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, deve o magistrado atentar-se para existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar, desde logo, certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque, considerando os documentos apresentados pelo Requerente, mormente o espelho constante no ID 89349340 em cotejo com os históricos de infração de ID 89349338, vislumbro que, a princípio, a notificação de abertura do processo administrativo nº 2024-HW27J ocorreu em 18/09/2024 (ID 89349340), sendo que o prazo limite de vencimento para apresentação de recurso referente à penalidade da infração nº R698957741 era em 13/08/2024. Logo, ao que se observa, é que o PCPD foi instaurado em momento posterior à consolidação da infração, e não o contrário. Há de ressaltar, que dos documentos colacionados nos autos não é possível verificar se houve recurso administrativo interposto, que pudesse estar pendente de julgamento, razão pela qual, neste momento processual, a conclusão é de que a administração pública não agiu com ilegalidade. Desta forma, importa destacar, que a atuação do Poder Judiciário, em tais casos, deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, o que nesta fase não fora devidamente demonstrado. Outrossim, importa destacar que os atos praticados pela administração pública gozam da presunção de veracidade, cabendo a parte interessada a produção de prova para desconstituir o Juris tantum, sendo certo que, no presente caso, o autor não logrou êxito e comprovar de forma indene suas alegações, carecendo a demanda do devido contraditório para esclarecimento da situação apresentada. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 19:30Documentos
Sentença
•28/01/2026, 19:30
Sentença
•28/01/2026, 19:30