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5042033-72.2025.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.350,15
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SOLANGE TIENGO VIEIRA TRANCOSO em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 14:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 04:45Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 04:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: SOLANGE TIENGO VIEIRA TRANCOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO CARDOSO MARTINS - ES37477 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de analisar o mérito, é necessário examinar as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas pelo requerido em sua contestação, o que passo a fazer. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça: O requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora, como servidora pública, possui condições de arcar com as custas processuais. Nos Juizados Especiais, o acesso em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A análise da gratuidade de justiça só se faz necessária em caso de recurso. Desta forma, a questão fica suspensa nesta fase processual. Do Mérito: A controvérsia central reside no direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Espírito Santo de forma sucessiva, ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para a validade de tais contratações, são necessários os seguintes requisitos: a) Previsão em lei dos casos; b) Tempo determinado; c) Necessidade temporária; d) Interesse público excepcional. No caso dos autos, a parte autora foi contratada sucessivamente para o cargo de “Professor de educação básica DT”, no período de 01/12/2021 até 29/01/2025, conforme fichas financeiras/declaração de tempo de serviço. As renovações sucessivas dos contratos temporários descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo. A necessidade de mão de obra para a referida função é permanente, e não transitória, o que evidencia o desvio de finalidade na contratação e a burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). A nulidade da contratação, entretanto, não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas ao trabalhador. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), no IRDR nº 0028123-53.2016.8.08.0000, firmaram a tese de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Este entendimento está consolidado também nas Súmulas nº 22 do TJES e nº 466 do STJ, que garantem o direito ao depósito e ao saque do FGTS quando o contrato com o ente público é declarado nulo por falta de concurso público. Por fim, com relação à impugnação aos cálculos apresentados, este não é o momento processual adequado para análise do referido tema, mormente porque as partes poderão em momento posterior discutir os valores devidos e verbas incidentes, a saber, na fase de Cumprimento de Sentença. DISPOSITIVO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042033-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários firmados entre SOLANGE TIENGO VIEIRA TRANCOSO e o MUNICIPIO DE VITORIA; b) CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS à parte autora, referentes a todo o período trabalhado; c) Determinar que a condenação seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021). Após essa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação de juros. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 12:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/04/2026, 18:09Julgado procedente o pedido de SOLANGE TIENGO VIEIRA TRANCOSO - CPF: 079.718.717-08 (REQUERENTE).
24/04/2026, 18:09Conclusos para julgamento
06/04/2026, 08:22Juntada de Petição de réplica
31/03/2026, 12:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:10Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: SOLANGE TIENGO VIEIRA TRANCOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 27 de março de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042033-72.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/03/2026, 12:41Expedição de Certidão.
20/03/2026, 14:42Documentos
Sentença
•24/04/2026, 18:09
Sentença
•24/04/2026, 18:09
Despacho
•21/10/2025, 13:30
Despacho
•21/10/2025, 13:30