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5000372-79.2026.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 2.934,70
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
GILCENIR BORGES DA SILVA
CPF 088.***.***-74
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO
OAB/DF 69438Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 12:40

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 12:40

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2026 23:59.

18/03/2026, 00:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: GILCENIR BORGES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE REIS BRAZ COUTINHO - DF69438 DECISÃO/MANDADO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000372-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILCENIR BORGES DA SILVA em face do DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade aplicada no Processo Administrativo nº 2024-MFFHX. Alega o autor, em síntese, que lhe foi imposta a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses em razão da infração tipificada no art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro). Sustenta a ilegalidade do prazo fixado, sob o argumento de que a norma prevê o período de 12 (doze) meses, sendo a dobra permitida apenas para o valor da multa em caso de reincidência. Instado a se manifestar previamente (ID 88268844), o requerido deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), observadas as vedações do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º da Lei 12.016/09. No caso vertente, a probabilidade do direito exsurge da análise do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo é claro ao estabelecer como penalidade a "suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses". A previsão de aplicação em dobro, constante no parágrafo único, refere-se expressamente à multa em caso de reincidência, não havendo, a priori, suporte legal para a duplicação do prazo de suspensão para 24 meses, o que configuraria violação ao princípio da legalidade estrita que rege os atos administrativos. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que o autor possui em seu prontuário a observação de exercício de atividade remunerada (EAR), dependendo da higidez de sua CNH para o sustento próprio e de sua família. A manutenção de uma penalidade possivelmente exacerbada impede o exercício de sua profissão. Não vislumbro, ademais, risco de irreversibilidade da medida, visto que, caso a improcedência venha a ser reconhecida ao final, a penalidade poderá ser integralmente cumprida. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os efeitos administrativos do Processo Administrativo nº 2024-MFFHX (Auto de Infração correlato ao art. 165-A do CTB), restabelecendo o prontuário do autor ao estado anterior até o julgamento final desta lide, sob pena de adoção das medidas cabíveis. INTIME-SE a parte autora para ciência da presente. CITE-SE e INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, conforme os art. 7º e 9º da Lei Federal nº 12.153/2009. DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do Estatuto de Processo Civil. Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

30/01/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

29/01/2026, 17:48

Expedida/certificada a citação eletrônica

29/01/2026, 14:35

Juntada de certidão

29/01/2026, 14:34

Concedida em parte a Medida Liminar

29/01/2026, 14:24

Conclusos para decisão

29/01/2026, 12:16

Juntada de Certidão

29/01/2026, 00:43

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:43

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/01/2026, 15:24

Proferido despacho de mero expediente

08/01/2026, 15:24

Conclusos para decisão

07/01/2026, 17:08

Distribuído por sorteio

07/01/2026, 17:08
Documentos
Decisão
29/01/2026, 14:24
Despacho
08/01/2026, 15:24
Despacho
08/01/2026, 15:24