Voltar para busca
0000503-88.2020.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2020
Valor da Causa
R$ 36.500,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO
CPF 113.***.***-56
RONIERE MAROTO
CPF 057.***.***-50
ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO
RONIERE MAROTO
ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO
Advogados / Representantes
ENZA ESTEVES VIGUINI
OAB/ES 21136•Representa: ATIVO
BARBARA SIMOES VIANNA
OAB/ES 20982•Representa: ATIVO
SCHUSTER ANDRADE ESPERIDIAO
OAB/ES 23925•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de RONIERE MAROTO em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Decorrido prazo de RONIERE MAROTO em 13/02/2026 23:59.
07/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
03/03/2026, 01:14Publicado Intimação - Diário em 06/02/2026.
03/03/2026, 01:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
03/03/2026, 01:14Publicado Decisão - Carta em 02/02/2026.
03/03/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RONIERE MAROTO, ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO REQUERIDO: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA SIMOES VIANNA - ES20982, ENZA ESTEVES VIGUINI - ES21136 Advogado do(a) REQUERIDO: SCHUSTER ANDRADE ESPERIDIAO - ES23925 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0000503-88.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONIERE MAROTO e ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO em face de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA. Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento. Decido. Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se houve falha no serviço prestado pelo demandado, concernente à inexecução de obrigações contratuais ou de maneira defeituosa; ii) se os autores rescindiram o contrato unilateralmente antes da finalização do trabalho; iii) a qualidade dos materiais adquiridos; e iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sabe-se que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, razão pela qual se submete às disposições do CC, e não do CDC. Intimem-se as partes para: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC. Ato contínuo, verifico que regularmente intimadas, a parte demandante (fl. 162-165) e o requerido (fl. 168-172), pleitearam a produção de prova oral. Defiro os requerimentos. Como forma de garantir a celeridade processual, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2026 às 14h:00min. Link para acesso: meet.google.com/aau-zjhx-hze Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência e: 1- cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data do ato ou se comprometer a levar a testemunha independentemente da intimação, Diligencie-se. Cariacica/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0174/2026)
05/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
04/02/2026, 14:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: RONIERE MAROTO, ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO REQUERIDO: HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA SIMOES VIANNA - ES20982, ENZA ESTEVES VIGUINI - ES21136 Advogado do(a) REQUERIDO: SCHUSTER ANDRADE ESPERIDIAO - ES23925 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0000503-88.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por RONIERE MAROTO e ARIANE DE OLIVEIRA MATIAS MAROTO em face de HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA. Vieram-me conclusos os autos em fase de saneamento. Decido. Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se houve falha no serviço prestado pelo demandado, concernente à inexecução de obrigações contratuais ou de maneira defeituosa; ii) se os autores rescindiram o contrato unilateralmente antes da finalização do trabalho; iii) a qualidade dos materiais adquiridos; e iv) a ocorrência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Sabe-se que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, razão pela qual se submete às disposições do CC, e não do CDC. Intimem-se as partes para: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC. Ato contínuo, verifico que regularmente intimadas, a parte demandante (fl. 162-165) e o requerido (fl. 168-172), pleitearam a produção de prova oral. Defiro os requerimentos. Como forma de garantir a celeridade processual, designo audiência de instrução para o dia 08 de julho de 2026 às 14h:00min. Link para acesso: meet.google.com/aau-zjhx-hze Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência e: 1- cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data do ato ou se comprometer a levar a testemunha independentemente da intimação, Diligencie-se. Cariacica/ES, 29 de janeiro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0174/2026)
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:48Documentos
Decisão - Carta
•29/01/2026, 17:28
Decisão - Carta
•29/01/2026, 17:28
Despacho
•11/07/2024, 12:20
Despacho
•10/07/2024, 18:08